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30/01/2013
Projeto - Lei n.º 340/XII - Estabelece o princípio da não cobrança de taxas pelo acesso e visitas a áreas protegidas ou classificadas
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ALTERA O DECRETO-LEI Nº 142/2008, DE 24 DE JULHO, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DA NÃO COBRANÇA DE TAXAS PELO ACESSO E VISITAS A ÁREAS PROTEGIDAS OU CLASSIFICADAS E PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL

Nota justificativa

Usufruir do património ambiental é um direito fundamental dos cidadãos. É importante definir este princípio para a compreensão de tudo o que se segue.

O regime jurídico da conservação da natureza, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de Julho, comporta um capítulo relativo ao regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, o qual cria um regime de cobrança de taxas pelo acesso, visitas e disponibilização de bens e serviços nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo, portanto, as áreas protegidas.

Esta cobrança de taxas tem dado origem a diversas reclamações de grupos de cidadãos que pretendem praticar atividades desportivas permitidas, em áreas classificadas, ou que pretendem usufruir de passeios e observação da natureza permitidos nessa zonas protegidas. O que estes grupos de cidadãos transmitem é que a cobrança de taxas torna impeditivo o acesso a diversas pessoas, que não estão em condições de pagar, sentindo-se, assim, discriminadas no acesso a um património coletivo, o qual deveriam ter o direito de usufruir tal qual aqueles que têm capacidade de pagamento.

Torna-se assim visível que o acesso a uma dimensão importante da Natureza pode, de acordo com o regime de cobrança de taxas estabelecido, estar acessível ou condicionado às pessoas em função respetivamente da sua capacidade ou não de pagar, o que fere em absoluto a garantia de um direito fundamental.

Já se ouviu o argumento de que importa que o acesso a áreas protegidas seja taxado, porque esse acesso pode implicar uma degradação dos espaços e ter impactos negativos para a Natureza. O PEV não pode aceitar este argumento. Desde logo porque ele se sustenta na ideia de que qualquer presença humana (como se fosse algo contra-natura) é automaticamente um fator de degradação de património natural, como se não houvesse compatibilidade possível. E depois porque os acessos, pagos ou não, têm que estar livres ou condicionados em função dos valores naturais que se visa proteger, ou seja, não podem ser livres se se pagar e condicionados se não se pagar, na medida em que a conservação dos recursos e dos valores não estão dependentes desse fator. Aceitar o contrário era transmitir a ideia de que se pode pagar, pode estragar, se não pode pagar não tem o direito de estragar! Isto é um absurdo!

Dir-se-á, então: mas para a manutenção dos espaços protegidos e para a conservação da Natureza é preciso um quadro financeiro que permita intervenções regulares que evitem a degradação dos espaços. Certíssimo! É para isso, justamente, que os cidadãos deste país pagam impostos e é função do Estado promover esse investimento, designadamente dotando as áreas protegidas de meios humanos e técnicos de vigilância e de manutenção. Infelizmente, nos últimos anos, o desinvestimento na conservação da natureza, ao nível do Orçamento de Estado, tem sido uma constante e bastante acentuado, promovendo-se uma desresponsabilização inaceitável por parte do Estado que leva à degradação dos espaços, confrontando-se, depois, os cidadãos com a lógica de que se querem as áreas protegidas bem cuidadas têm que, para além dos impostos, pagar taxas a propósito de tudo e de nada. Nada mais subversivo!

É face ao que ficou exposto que os Verdes apresentam o presente Projeto de Lei, alterando o Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, no sentido de impedir a cobrança de taxas pelo acesso e visitas a áreas protegidas. Aproveitamos, ainda, para estabelecer no mesmo diploma legal o princípio da não cobrança de taxas para acesso e disponibilização a informação ambiental, a qual deve ser gratuitamente cedida aos cidadãos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único

O artigo 38º do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, passa a ter as seguintes epígrafe e redação:

«Artigo 38º
Impedimento de cobrança de taxas

1. O financiamento da conservação da Natureza e da biodiversidade e a regulação do impacto da presença humana nas áreas integradas no SNAC que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua gestão, compete ao Estado.
2. Nas áreas integradas no SNAC, da titularidade do Estado, não é permitido cobrar taxas pelo acesso, por visitas, pela promoção e realização de atividades autorizadas, nem pela disponibilização de bens e serviços orientados para a formação e informação dos cidadãos.
3. Não é igualmente permitida a cobrança de taxas pela disponibilização de dados ou de acesso a informação ambiental, designadamente relativa às áreas integradas no SNAC.
4. (eliminado)
5. (eliminado)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2013

Os Deputados

Heloísa Apolónia                                                                  
José Luís Ferreira
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