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20/03/2013
Projeto - Lei n.º 381/XII - Taxa reduzida de IVA para electricidade e gás natural
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REVOGA A LEI Nº 51-A/2011, DE 30 DE SETEMBRO, REJEITANDO QUE A ELETRICIDADE E O GÁS NATURAL ESTEJAM SUJEITOS À TAXA MÁXIMA DE IVA, RECOLOCANDO-OS NA LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IVA, À TAXA REDUZIDA

Hoje é percetível, para toda a gente, que o aumento da taxa máxima do IVA, até chegar aos 23%, bem como a passagem  de certos bens e serviços da taxa reduzida ou intermédia para a taxa máxima do IVA, foi um erro grave que importa urgentemente reparar.

Este erro teve repercussões diretas e imediatas na economia, lesando a atividade das empresas e retirando-lhes capacidade da sempre tão apregoada “competitividade” e, pior, da sua própria sustentabilidade, num mercado interno que o Governo obrigou a parar e num mercado externo onde as condições são desiguais e lesivas para Portugal, quando, por exemplo, ao nível da eletricidade e do gás natural, somos dos países da União Europeia que tem as taxas e os preços mais elevados.

Para além disso, aquele erro repercutiu-se também na quebra das receitas do IVA para o Estado, demonstrando que o aumento dos impostos não resulta necessariamente no aumento da receita global resultante desses impostos, mas que pode gerar proporcionalmente a diminuição das suas receitas.

Na fúria de aumento do IVA, o Governo propôs que a taxa aplicável à eletricidade e ao gás natural passasse de 6% para 23% (da taxa reduzida, onde se devem encontrar os bens e serviços de primeira necessidade, para a taxa máxima, onde supostamente se devem integrar os bens e serviços mais supérfluos).

Esta alteração, produzida pela Lei nº 51-A/2011, de 30 de setembro, levou a que o fornecimento de eletricidade e gás natural, que ninguém duvida que sejam de primeira necessidade, assumissem um aumento de custo para as famílias e para as empresas, num quadro de baixa de salários e de pensões, de galope de situações de desemprego, de diminuição do universo de beneficiários de apoios sociais, e de estrangulamento das micro, pequenas e médias empresas, em tantos setores com potencial produtivo, que se tornou absolutamente insustentável.

A redução dos consumos energéticos é um objetivo a prosseguir e, mais, a conseguir. Ela deve dar-se por via de uma consciencialização marcante dos consumidores da necessidade imperiosa do país atingir objetivos de eficiência energética para o qual todos são chamados, mas também por via da criação de condições para que haja condições de investimentos direcionados para a poupança energética, designadamente ao nível dos edifícios. E quanto a esta matéria, relembramos que o Governo retirou, por exemplo, dos benefícios fiscais do IRS a possibilidade de deduzir a aquisição de equipamentos para energias renováveis e a realização de investimentos para poupança energética, com largo prejuízo ambiental e de resposta do sistema fiscal a melhores comportamentos ambientais.

 Não é, contudo, tornando incomportável o preço dos bens e serviços essenciais, mesmo para aqueles que pautam a sua vida pelo cuidado da sua redução e da sua utilização só na medida do estritamente necessário, rejeitando desperdícios e abusos, e para aqueles que vivem sob uma insuficiência económica real, que o problema se resolve. De resto, dessa forma geram-se problemas sociais gravíssimos associados, que remetem quem não tem rendimentos suficientes, para condições de vida indignas. O PEV relembra que cresce o número de famílias que não consegue hoje já suportar a sua fatura da eletricidade e do gás e a quem é cortado esse fornecimento por falta de pagamento. Isto não é tolerável, no momento que o país atravessa!

O objetivo do presente Projeto de Lei é, pois, repristinar as verbas 2.12, relativa à eletricidade, e 2.16, relativa ao gás natural, da lista I anexa ao Código do IVA, repondo para estes bens e serviços a taxa reduzida de IVA.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Revogação da Lei 51-A/2011, de 30 de setembro

É revogada a Lei nº 51-A/2011, de 30 de Setembro, que elimina a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.

Artigo 2º
Repristinação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São repristinadas as verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 3º
Entrada em vigor
 
As alterações introduzidas pela presente lei à lista I anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de março de 2013

Os Deputados

Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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