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28/03/2013
Projeto - Lei n.º 384/XII - INTEGRA O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
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INTEGRA O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI Nº 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS Nº 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, Nº 128/99, DE 20 DE AGOSTO, Nº 12/2003, DE 20 DE MAIO, E Nº 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu pela Lei nº 108/91, de 17 de Agosto.

O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas modificações à Lei nº 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais setores.

É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de setores a este órgão consultivo e de concertação, à medida que se vai reconhecendo a importância desses setores e dos seus grupos representativos, tornando incontornável a sua associação ao CES, pela relevância social que assumem, ou à medida que se detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este Conselho e tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e social.

As organizações de juventude não estão globalmente representadas no CES, estando apenas integradas, na sua composição, as associações de jovens empresários, que, sendo relevante, não representam contudo o universo mais geral e multidimencional do movimento associativo juvenil.

O Conselho Nacional de Juventude é uma plataforma de organizações de juventude de âmbito nacional, das mais diversas formas de representação, de organização, de setores, e de intervenção, assumindo um universo representativo do associativismo juvenil português.

Por outro lado, a integração no CES de uma representação geral de organizações de juventude, é particularmente relevante por permitir a presença de uma sensibilidade das especificidades que os jovens enfrentam aos mais diversos níveis e pela capacidade que lhes é atribuída de participar no pensamento e na procura de definição de políticas económicas e sociais que sirvam as gerações de jovens, mas também o seu futuro.

No momento que o país atravessa, torna-se sobremaneira compreensível esta “adesão” necessária das organizações de juventude ao CES, quando os níveis do desemprego jovem somam mais do que o dobro do que o já dramático nível de desemprego geral, onde muitos jovens são vítimas de uma emigração forçada pela desesperança e falha de oportunidades que encontram no seu país, quando tantos jovens começam a abandonar os estudos por incapacidades económicas, por via de um modelo de políticas que não está a funcionar para garantir presente e futuro aos jovens.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único
O número 1 do artigo 3º da Lei nº 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nº80/98, de 24 de novembro, nº128/99, de 20 de agosto, nº12/2003, de 20 de maio e nº37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3º
Composição
1-(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) Um representante do Conselho Nacional de Juventude.
aa) (anterior alínea z)
bb) (anterior alínea aa)
cc) (anterior alínea bb)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013

Os Deputados

Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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