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09/05/2014
Projeto - Lei n.º 602/XII - Manuais escolares
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ALTERA A LEI Nº 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SOCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES

Nota justificativa
A educação em Portugal é extraordinariamente cara para as famílias. Se há matéria em que estamos no topo, ao nível da União Europeia, é justamente neste relativo ao peso da educação nos orçamentos familiares.

Os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem que mais custos têm para as famílias e que levam ao gasto de milhares de euros no percurso escolar de um estudante no nosso país, ao contrário do que acontece na generalidade dos países da União Europeia, onde é estabelecido o princípio da gratuitidade dos manuais escolares. Ora, quando isto se multiplica por um número plural de filhos, torna-se ainda mais complicado.

Os apoios socioeducativos são muito restritos no que concerne à abrangência de agregados familiares, deixando de fora da ação social escolar muitas crianças e muitos jovens carenciados, dado que os critérios são manifestamente restritivos, questão que o presente Governo PSD/CDS ainda estreitou mais devido aos cortes absurdos que tem feito no setor social e educativo.

Coloca-se, então, a evidência de que esta realidade, que vivemos no nosso país, é fomentadora de uma desigualdade social, porque nem todas as famílias têm possibilidade de adquirir todos os livros escolares, havendo quem não consiga comprar todos os livros no início do ano letivo, na medida em que não têm capacidade económica para o fazer, afetando, assim, a aprendizagem de muitos alunos, desde o início da época escolar.

Os pais bem sabem o sacrifício que fazem no mês de Setembro, quando os materiais são solicitados pelas escolas. Muitos, para adquirir os materiais escolares deixam outras contas por pagar, porque o orçamento não é suficiente para fazer face às despesas que é preciso enfrentar. Tudo isto se traduz em dificuldades sociais muito significativas, às quais não podemos ficar indiferentes.

Porque esta realidade é tão evidente e confrangedora, a Lei nº 47/2006, de 28 de Agosto consagrou a figura do empréstimo dos manuais escolares. Contudo, criou a figura numa base não obrigatória e procurando desresponsabilizar o Ministério da Educação deste financiamento. Ou seja, esta Lei admitiu que os apoios socioeducativos são insuficientes e pouco abrangentes e sentiu necessidade de dar uma resposta por via do empréstimo do manual escolar, mas não tornou o princípio eficaz e verdadeiramente aplicável. O mesmo é dizer que, existindo na lei, não existe na prática. Ora, as leis não servem para nos deixar de consciência tranquila, por consagrar princípios, mas antes para resolver problemas reais.

Passados estes anos e, até, face à situação de crise económica e social que o país enfrenta, gerada por políticas governamentais absolutamente erradas e que agravaram os problemas financeiros das famílias, é preciso olhar o quadro normativo que temos e adequá-lo à realidade, criando-lhe vida e eficácia e não letra morta e dispensável.

Assim, o objetivo deste projeto de lei do PEV é tornar obrigatória a modalidade do empréstimo de manuais escolares, para que quem esteja interessado possa, de facto, usufruir deste mecanismo. Desta forma, os encarregados de educação de alunos do ensino obrigatório, no ato de matrícula, têm que declarar a sua intenção de ser abrangidos pelo modelo de empréstimo, sendo então possível à escola calcular o número de exemplares a emprestar e ao Ministério da Educação financiar esta necessidade, sem esbanjamentos, mas também sem carências.

Com esta lógica dos empréstimos, mas também atendendo à lógica já inscrita na lei de que o período de vigência dos manuais escolares é, em regra, de 6 anos, podendo passar de alunos para outros alunos, irmãos ou não, e que pode voltar a ser usado em caso de repetências, o PEV propõe que os manuais escolares não detenham espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recortes, o que a acontecer, como sabemos, implica a inutilização de uma boa parte dos livros.

Importa referir que o conteúdo deste PJL já esteve em discussão na XI legislatura, onde, em Outubro de 2010, foi aprovado na generalidade, tendo baixado à Comissão parlamentar de Educação para discussão na especialidade. Com o final antecipado da XI legislatura, este PJL, como outros processos legislativos que estavam a decorrer, caducou.

Já na presente legislatura (XII), o PEV tomou a iniciativa de voltar a agendar o seu PJL sobre empréstimo de manuais escolares. O PJL foi incompreensivelmente chumbado pelo PSD, PS e CDS, tendo sido assumido, contudo, na discussão na generalidade, um compromisso expresso por parte da maioria parlamentar de que o Governo prepararia a concretização de um regime de empréstimo de manuais escolares. Na intervenção proferida pelo PSD, vertida no Diário da Assembleia da República, pode ler-se que “só o facto de o atual Governo ter iniciado funções a escassos dias do início do ano letivo 2011/2012 não permitiu que se conseguisse implementar, este ano, o desejável sistema de empréstimo de manuais escolares”. Ora, partir-se-ia daqui para a certeza de que no próximo ano letivo esse sistema estaria implementado. Já teve início esse “próximo” ano letivo (2012/2013) e, neste momento, já está quase a findar mesmo o outro ano letivo seguinte (2013/2014) e o PJL do PEV continua a fazer todo o sentido porque o Governo e a maioria parlamentar não concretizaram a generalização do empréstimo de manuais escolares pelas escolas públicas portuguesas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
A Lei nº47/2006, de 28 de Agosto é alterada, passando aos artigos 4º e 29º a ter a seguinte redação:

«Artigo 4º
Vigência dos manuais escolares
1-(…).
2- Tendo em conta o princípio da vigência, definido no número anterior, os manuais escolares não contêm espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte, de modo a garantirem a sua reutilização.
3- (anterior nº 2)
4- (anterior nº 3)

Artigo 29º
Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos
1-As escolas e os agrupamentos de escolas criam modalidades de empréstimo de manuais escolares, no ensino obrigatório, recolhendo, no ato de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação, de modo a calcularem o número necessário de manuais a sujeitar a empréstimo.
2- O Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas e agrupamentos de escolas para garantir a aplicação do princípio estipulado no número anterior.
3- As regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo, a que se refere o número 1 do presente artigo, são definidos por despacho do Ministério da Educação, a ter aplicabilidade no ano letivo que tem início após a aprovação do exercício orçamental subsequente à entrada em vigor da presente lei.
4. No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de outros recursos didático-pedagógicos formalmente adotados.»

Artigo 2º
A presente Lei entra em vigor com o próximo Orçamento de Estado.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, Lisboa, 9 de maio de 2014

Os Deputados

Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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