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03/10/2014
Projeto - Lei n.º 678/XII - Redução de resíduos de embalagens
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Nota justificativa

De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da sua redução de produção, redução de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final. Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há ainda um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.

Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas, por norma, estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode pagar tem carta livre para poluir, neste caso por via da aquisição de embalagens, e quem não pode pagar, tem que se retrair e contribuir, assim, para melhores padrões ambientais. Será pertinente referir que este princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de pagamento), nem justiça social (porque gere comportamentos em função da capacidade de pagamento).

Se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV. Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos. Em abono da verdade, não há documento sobre desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade de priorizar e concretizar a sensibilização, informação, formação e educação dos cidadãos. Contudo, o Governo e a sua maioria PSD/CDS têm demonstrado um alheamento em relação a esta questão na política ambiental e, também, na de resíduos em particular. Isso mesmo foi verificado quando Os Verdes apresentaram uma iniciativa legislativa que, relativamente ao premente objetivo de redução de sacos de plástico, incitava o Governo à promoção de campanhas eficazes de sensibilização dos cidadãos, bem como ao envolvimento dos cidadãos na definição de soluções. Esta sensibilização e este envolvimento contribuiriam, na convicção do PEV, para uma cidadania mais ambiental, em torno de cidadãos mais esclarecidos e pró-ativos na redução deste tipo de resíduos. O PSD e o CDS rejeitaram esta iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes e, eventualmente, o Governo pretenderá seguir o caminho simplista de cobrança de uma taxa, a ser suportada pelo consumidor, em relação as sacos de plástico. Mas, o PEV também questiona: por que razão não se aposta naquela que é a oferta de mercado ao consumidor? Por exemplo, em relação aos sacos de plástico, se só forem disponibilizados, pelos agentes económicos, sacos biodegradáveis, ou apenas sacos reciclados, o consumidor não tem outra alternativa de consumo (independentemente da sua capacidade económica).

Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores, numa ótica de redução de resíduos prende-se com a constatação do facto que qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma superfície comercial já detetou: que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto, pura e simplesmente porque não consegue o produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta!

Ora, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.

Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo (desejavelmente selecionado e depositado corretamente), pode ser substancialmente reduzido, caso essas embalagens não tenham qualquer objetivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes, campanhas comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei, por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.

Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que exige uma regulação da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não há de o mercado ser chamado a, por via da sua oferta, dar um contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade, antes da responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de regulação do mercado de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
(Objetivo)

O presente diploma tem como objetivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2º
(Definições)

Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) “embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;
c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda;
d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

Artigo 3º
(Embalagens primárias)

1. As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.
2. A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4º
(Embalagens secundárias)

1. As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características, ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final, não são permitidas.
2. São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.
3. Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de autorização.

Artigo 5º
(Embalagens terciárias)

1. As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.
2. O nº 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6º
(Sacos de plástico de compras)

1.O Governo estabelece metas de oferta no mercado de sacos de plástico leves biodegradáveis, geralmente usados em compras, bem como de sacos reciclados.
2.Tendo em conta a particularidade do volume e disseminação de sacos de plástico largados em ambiente livre, e o seu potencial poluidor, o Governo estimula a existência de campanhas de sensibilização da população para os riscos ambientais e de saúde pública decorrentes da deposição indiscriminada e imprópria de sacos plástico, orientando a sua correta deposição.

Artigo 7º
(Fiscalização)

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a economia.

Artigo 8º
(Contra-ordenações)

1. A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação.
2. A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contra-ordenações será objeto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 9º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 10º
(Relatório)

1. O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado.
2. No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2014

Os Deputados

Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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