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02/04/2015
Projeto - Lei n.º 855/XII - Cria o Passe Jovem
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Nota justificativa
 
O fenómeno das alterações climáticas, acelerado por causas antropogénicas, requer medidas que tenham eficácia na sua mitigação e fundamentalmente de medidas que moldem comportamentos não apenas num curto prazo, mas também numa perspetiva temporal mais alargada. Sabe-se que o setor dos transportes é aquele que mais tem crescido no que se refere a emissões de gases com efeitos de estufa, em particular devido ao modo rodoviário, e sabe-se, há muito, que urge gerar políticas que facilitem a alteração do paradigma de mobilidade, fundamentalmente nas grandes cidades, de modo a garantir uma mais significativa adesão ao transporte coletivo e uma menor utilização diária do transporte individual.
 
Ocorre que uma oferta de transportes coletivos que não vá ao encontro das necessidades dos cidadãos, seja em termos de horários, de frequência, de rapidez, de conforto ou de qualidade é, à partida, uma oferta que não alicia os cidadãos à sua utilização. E desta forma torna-se muito difícil levar os cidadãos a considerar que não vale a pena utilizar o transporte individual, designadamente no âmbito dos seus movimentos pendulares.
 
A grande aposta encontra-se, pois, no reforço da oferta de transporte e numa eficaz conjugação da intermodalidade. Ao longo dos últimos anos tem-se assistido a uma realidade inversa, com uma ampla redução de oferta, com uma preocupação quase exclusiva nos percursos e linhas que gerem maior rentabilidade e deixando algumas zonas destituídas de oferta. Não é aceitável que assim seja. O país perde muito com isso, designadamente ao nível da promoção de melhores índices de qualidade do ar nas grandes cidades e também ao nível do combate às alterações climáticas.
 
Mas outra questão que em muito influi na opção de um cidadão pela utilização de um transporte individual ou coletivo é o preço do transporte. Quando as tarifas chegam a quantias exorbitantes, não se torna compensadora a utilização do transporte coletivo. Nesse sentido, uma forma de aliciar um cidadão à utilização do transporte coletivo, passa também pela oferta de uma tarifa mais aceitável. Infelizmente, essa não tem sido a opção do Governo, dado que os preços dos títulos de transporte não param de aumentar. E com tudo isto, não nos deve admirar que os transportes coletivos tenham andado a perder passageiros. Não admirando, deve, contudo, mobilizar-nos para inverter estas políticas que geram esta tendência, para que os objetivos de melhores desempenhos ambientais sejam efetivamente garantidos.
 
Neste quadro, torna-se absolutamente inaceitável que o Governo tenha tomado a redução de acabar com o passe 4-18 e com o passe sub 23 para todos os estudantes dos diversos graus de ensino. A questão é que um passe que ofereça uma redução da tarifa normal é um incentivo claro à utilização do transporte coletivo. Ora, quando o Governo toma uma medida daquela natureza, está, portanto, a desincentivar o uso do transporte coletivo por parte de uma camada específica da população. E quando falamos de jovens, estamos a falar de uma camada específica da população extraordinariamente relevante para o objetivo que já aqui foi assinalado. A questão é que mobilizar os jovens para o uso do transporte coletivo, e consequentemente habituá-los a essa utilização (com a correspondente melhoria da oferta de transportes), é uma mais valia muito grande, que poderá levá-los, no futuro, a não sentir qualquer utilidade na transição para o transporte individual.
 
E, assim, faz-se uma aposta séria no objetivo de ganhar um novo paradigma de mobilidade com as novas gerações. É nesse sentido que os Verdes propõem a criação do passe jovem. É um passe alternativo a outros já existentes, destinado a jovens até aos 25 anos de idade, e que promove um desconto de 30% em relação à tarifa normal dos passes mensais em vigor. É um incentivo que gera ganhos sociais e ambientais para o país muito relevantes e que não podem ser menorizados.
 
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
 
Artigo 1º Objeto
A presente lei cria um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens, o qual é designado de passe jovem.
 
Artigo 2º
Âmbito O passe jovem abrange todas as crianças e jovens até aos 25 anos de idade, inclusive, constituindo alternativa a outros títulos de transporte já existentes. O passe jovem é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios.
 
Artigo 3º
Comprovação do direito ao passe jovem O direito ao passe jovem é comprovado mediante apresentação de cartão de cidadão.
 
Artigo 4º
Cartão de suporte O cartão que serve de suporte ao passe jovem tem imagem comum para todo o país, podendo essa imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente. O custo do cartão de suporte corresponde a 30% do preço normal dos cartões de passe correspondentes, a suportar pelo requisitante, salvo no caso do jovem já ser possuidor de cartão válido de passe corrente, em que este é trocado gratuitamente visando alteração de perfil. O cartão é válido por períodos máximos de quatro anos, não podendo o período de validade ultrapassar o último mês em que o titular perfaça 26 anos de idade. Os documentos de suporte à emissão do cartão devem ser guardados pela empresa, para efeitos de monitorização pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), durante um período de 5 anos, findo o qual esses documentos são obrigatoriamente destruídos. É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte, referidos no número anterior, o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
 
Artigo 5º
Venda do título de transporte A venda do passe jovem é efetuada pelos operadores de transporte.
 
Artigo 6º Custo do passe jovem O passe jovem terá um desconto de 30% em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
 
Artigo 7º Compensação financeira Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos no passe jovem, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, em termos a definir por portaria.
 
Artigo 8º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias. Artigo 9º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento de Estado.
 
Assembleia da República, Palácio de S. Bento,
2 de Abril de 2015
Os Deputados
Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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