|
12/03/2012 |
Projeto de Lei n.º 199/XII - Acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), S.A. |
|
Nota justificativa
Os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU) têm, ao longo dos anos, estado sujeitos a profundas injustiças, por parte do Estado, as quais têm sido corrigidas lentamente, mas ainda não completamente.
O Decreto-Lei nº28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a aplicação, a alguns trabalhadores da ENU, do regime do Decreto-Lei nº195/95, de 28 de Julho (que define o regime especial de acesso a pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores das minas) e a Lei nº 10/2005 veio alargar os trabalhadores da ENU abrangidos pelo referido regime, bem como a sua obrigatoriedade de acompanhamento médico.
Há, contudo, uma consequência deste regime, e da confirmação da perigosidade a que estes trabalhadores estiveram sujeitos, que se encontra vazia e que urge ser preenchida: o direito a uma indemnização em caso de diagnóstico de doença profissional.
Com efeito, o facto destes trabalhadores terem exercido funções no interior de uma mina de urânio, ou exercido atividade de apoio a essa mina, sujeitou-os a condições de trabalho muito desgastantes e profundamente nocivas para a saúde, uma vez que estiveram expostos a radiações e a um ambiente com radão. As consequências para a sua saúde e para um conjunto alargado de mortes prematuras é uma realidade notória e inegável. O Estado não deve, portanto, fugir às suas responsabilidades e deve indemnizar estas pessoas quando lhes é detetada uma doença decorrente dessa perigosa atividade profissional que exerceram.
Este é um dos pontos que ainda não foi corrigido e que se impõe que seja, caso entendamos que o Estado é uma pessoa responsável e de bem.
O que o PEV propõe, através deste Projeto de Lei, é estabelecer o direito a uma indemnização aos ex-trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, quando lhes seja diagnosticada doença profissional, nos termos da legislação em vigor.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei nº 10/2010, de 14 de junho
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10/2010, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1º
Objeto
O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., e estabelece o direito a indemnização desses trabalhadores em caso de doença profissional.»
Artigo 2º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, alterado pela Lei nº 10/2010, de 14 de junho
É a ditado um artigo 7º-A ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10/2010, de 14 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 7º-A
Indemnização por doença profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, a quem seja diagnosticada doença profissional, é devida, por isso e a todo o tempo, indemnização nos termos da legislação em vigor.»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 12 de março de 2012
Os Deputados
Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira