|
12/01/2013 |
Projeto de Lei n.º 330/XII - Isenta os dadores de sangue do pagamento de taxas moderadores no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (Altera o Decreto-Lei 113/2011, de 29 de Novembro) |
|
Ver progresso desta iniciatica
clique aqui Exposição de motivos
As taxas moderadoras foram introduzidas no Serviço Nacional de Saúde – SNS – no início dos anos 90 e, a partir daí, o seu valor tem aumentado escandalosamente, fazendo crescer as dificuldades no acesso à prestação de cuidados de saúde e contrariando o princípio constitucional que consagra, através do Artigo 64º, um serviço nacional de saúde universal e geral e tendencialmente gratuito, tendo todos os cidadãos direito à protecção da saúde.
Há alguns meses, o Governo procedeu ao maior aumento dos valores das taxas moderadores, ao mesmo tempo que a isenção do pagamento destas taxas foi retirada a muitos cidadãos, até então isentos. Milhares de pessoas que, até à entrada em vigor desta medida, estavam isentas, são agora obrigadas a pagar taxas moderadoras.
Efectivamente, o Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro, prevê um conjunto de alterações no SNS, sob o argumento do cumprimento do memorando de entendimento firmado pelo Governo português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), sendo uma dessas medidas a revisão do regime das taxas moderadoras.
Entre os cidadãos que perderam o direito à isenção das taxas, estão os dadores de sangue que, até aqui, ao abrigo do Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, usufruíam dessa isenção. Agora, de acordo com o novo regime de taxas moderadores, essa isenção é retirada aos dadores de sangue nas unidades hospitalares, mantendo-a somente nos cuidados de saúde primários.
A verdade é que todos os diplomas sobre a Rede Nacional de Transfusão Sanguínea consideravam como direito do dador de sangue a isenção do pagamento das taxas moderadoras, como estímulo e incentivo, nunca como um pagamento ou contrapartida, sendo especificamente determinado pelo número 4, do Artigo 26º, do Decreto-Lei nº 294/1990, que “os dadores de sangue têm direito à isenção do pagamento das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor”.
Além de reconhecer e reforçar este direito, o Despacho nº 6961/2004 determina a regulamentação referente à isenção a todo o universo de dadores, em actividade ou não.
Por sua vez, o Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei 37/2012, de 27 de Agosto, veio eleger como um dos direitos do dador de Sangue a “isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor” (al. f) do artigo 6º.).
Sucede que a Legislação em vigor, o Decreto-Lei nº 113/2011, havia limitado em muito o acesso dos dadores de Sangue à isenção de Taxas Moderadoras, impondo critérios para a sua atribuição aos dadores de sangue. Na sequência deste Decreto-lei, as Circulares Normativas da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), nºs 36 e nº 8, de 28 de Dezembro de 2011 e 19 Janeiro de 2012, respetivamente, viriam determinar que os dadores de sangue apenas podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas moderadoras nas seguintes condições: se tiverem efectuado mais de trinta dádivas na vida ou se tiverem duas dádivas nos últimos doze meses, sendo as declarações comprovativas das condições anteriormente referidas emitidas pelos Serviços de Sangue ou pelo IPST, IP (Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP).
Ora, a dádiva de sangue, considerada uma dádiva à comunidade, é um acto de cidadania solidário e voluntário, que permite que haja sangue disponível para quem dele vier a necessitar, contribuindo para salvar vidas.
Os dadores de sangue e as associações e grupos de dadores de sangue, que voluntariamente doam o seu sangue, que promovem acções de sensibilização e de mobilização, não têm tido em Portugal a adequada valorização e reconhecimento por parte do Governo, que deveria, tendo em conta o generoso contributo para a saúde dos portugueses e para o Serviço Nacional de Saúde e para o sector privado, incentivar, divulgar e valorizar a dádiva de sangue.
De facto, o dador de sangue dá um importante contributo, mas depara-se com um conjunto de constrangimentos que em nada ajudam ao incentivo e ao estímulo da dádiva de sangue. Falamos, por exemplo, dos problemas laborais que poderão surgir pelo facto de um dador se ausentar do local de trabalho para doar sangue, ou deste novo regime de taxas moderadoras que retira a isenção aos dadores de sangue nas unidades hospitalares.
Com este novo sistema, o Governo está a contribuir para que haja uma redução da dádiva de sangue, com as graves implicações que daí poderão advir, como correr-se o risco de não haver as unidades de sangue necessárias, ter que se adquirir sangue a outros países, correndo riscos desnecessários, e possivelmente a custos mais elevados, gastando mais do que aquilo que o Estado arrecadaria com a cobrança de taxas aos dadores.
É, pois, imprescindível que um país tenha sangue suficiente para dar resposta às necessidades que surgirem, não pondo em risco a saúde o normal funcionamento hospitalar, nem os doentes que necessitam de sangue. Por todas estas razões, é importante que Portugal seja autosustentável em termos de unidades de sangue.
É necessário criar condições que ajudem não só a manter o nível de recolha de sangue em Portugal, mas que alarguem o número de dadores de sangue. A isenção das taxas moderadoras para dadores de sangue deve ser vista como um incentivo, para que cada vez mais pessoas entrem no circuito da dádiva de sangue, proporcionando, ao mesmo tempo aos dadores o acesso à saúde.
No fundo, esta decisão incompreensível do Governo vem, não só esvaziar o direito do Dador de Sangue no que diz respeito à isenção do pagamento de Taxas Moderadoras, como ainda, demonstrar uma total falta de reconhecimento para com os dadores de sangue, podendo representar graves consequências a nível da dádiva de sangue, pondo em risco o funcionamento hospitalar, a capacidade de resposta e a vida dos doentes.
Através da presente iniciativa legislativa, o Partido Ecologista «Os Verdes» pretende, por um lado, dar corpo ao direito do Dador de Sangue relativamente à isenção do pagamento de Taxas Moderadoras, direito previsto na Lei 200/2012, de 27 de Agosto, e por outro, procura reconhecer e valorizar o dador de sangue, que a dádiva de sangue seja incentivada e valorizada, o que só se conseguirá com a revogação do pagamento das taxas moderadoras por parte dos dadores de sangue.
Para o efeito propõe-se uma alteração à redação da alínea e) do artº 4º. do Decreto Lei 113/20111, de 29 de Novembro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei:
Artigo 1º.
Objeto
A presenta Lei procede à alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de Novembro.
Artigo 2º.
Alteração ao Decreto-Lei 113/2011, de 29 de Novembro
O artigo 4º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º.
Isenção de taxas moderadoras
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) a d)…
e) Os dadores de sangue no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
f) a i) …”
Artigo 3º.
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente Lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 11 de Janeiro de 2013.
Os Deputados,
José Luís Ferreira
Heoísa Apolónia