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01/02/2013
Projeto de Lei n.º 342/XII - REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS
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Nota justificativa

A prevenção de resíduos sólidos urbanos (RSU), na sua componente de redução da produção, é um objectivo sempre enunciado em todos os relatórios, planos de resíduos, diplomas legais e documentos em geral, mas a verdade é que Portugal não tem caminhado sustentavelmente no sentido da diminuição da produção de RSU. De resto, a produção destes resíduos, em 2011, ficou cerca de 130 milhões de toneladas acima do que estava previsto, para esse ano, no PERSU II – 4.768 milhões de toneladas.

A prevenção e a redução de resíduos é, pois, sempre apontada como a primeira etapa de intervenção, mas na verdade essa ação na origem tem sido inexistente e relegada para a mais profunda secundarização, no que respeita a políticas de resíduos.

De entre os RSU, as embalagens assumem um peso bastante significativo – cerca de 33% da produção total. Pouco mais de metade destas embalagens são recicladas. Há um trabalho de educação ambiental e, especificamente, de formação e informação ao cidadão para a relevância da triagem de resíduos, que já foi objeto de uma iniciativa legislativa do PEV. Mas antes dessa responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, com consequências diretas no correto encaminhamento e destino final do resíduo, há um trabalho de regulação do mercado de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens. E esse trabalho não pode ser descurado! E é esse o objetivo do presente projeto de lei.

Qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma superfície comercial já detetou que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto. É-lhe, pois, imposta!

Para além disso, a dimensão de muitas embalagens é, por norma, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.

Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo, podia ser substancialmente reduzido, especialmente se essas embalagens não tiverem qualquer objectivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece inúmeras vezes, campanhas comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.

A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei, por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.

“Os Verdes” consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público, eventualmente numa óptica em que normalmente não é abordado o interesse público, e que, nesse sentido é fundamental que o mercado também reflita e se adapte aos objetivos propostos.

Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
(Objetivo)

O presente diploma tem como objetivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2º
(Definições)

Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) “embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;
c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda;
d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

Artigo 3º
(Embalagens primárias)

1. As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.
2. A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4º
(Embalagens secundárias)

1. As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características, ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final, não são permitidas.
2. São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.
3. Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de autorização.

Artigo 5º
(Embalagens terciárias)

1. As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.
2. O nº 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6º
(Fiscalização)

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a economia.

Artigo 7º
(Contra-ordenações)

1. A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação.
2. A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contra-ordenações será objeto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 8º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9º
(Relatório)

1. O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado.
2. No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Artigo 10º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a publicação da respectiva regulamentação, a qual define os períodos transitórios para aplicação das regras estabelecidas.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2013

Os Deputados

Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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