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05/04/2013
Projeto de Lei n.º 391/XII - GARANTE QUE OS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NÃO TENHAM COMO DESTINO SUCATAS ILEGAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA
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Nota justificativa

O abandono de veículos no espaço público e a proliferação de parques ilegais de depósito de veículos em fim de vida é um flagelo que continua a assolar o nosso país, criando situações gritantes de degradação ambiental, quer por degradação paisagística quer por contaminação de solos e habitats, gerando focos de poluição diversa, libertando no meio produtos tóxicos e perigosos para a saúde humana e para o ambiente em geral.
Hoje em dia, Portugal está munido de uma rede de unidades certificadas de desmantelamento, separação, recuperação e encaminhamento de resíduos gerados pelos veículos em fim de vida. Não é tolerável, pois, a paralela proliferação de sucatas ilegais.
O certo é que as lacunas e as contradições que a legislação hoje alberga contribuem para esta realidade. Para exemplificar, o Código da Estrada permite atualmente o abate de veículos e o cancelamento de matrícula sem a obrigatoriedade de apresentação de um Certificado de Destruição (CD) do mesmo, questão que abre a porta à entrega de veículos a formas mais diversas e lesivas do ponto de vista ambiental. Apesar de este certificado de destruição estar previsto no Decreto-Lei n.º196/2003 de 23 de Agosto como condição para requerer o cancelamento de matrícula do veículo em fim de vida, a sua omissão no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, permite criar esta situação de confusão legal e abrir escapes que permitem ao proprietário de um veículo em fim de vida não assegurar que o destino da sua viatura seja devidamente acautelado dentro dos parâmetros ambientais estabelecidos.
Esta abertura na lei leva também à persistência de centros ilegais de recolha de veículos, sucateiros, e à proliferação de uma economia paralela que em nada beneficia as boas práticas ambientais e a política fiscal do Estado. Por outro lado, leva ao descontrolo no que diz respeito aos documentos destes veículos, que desta forma podem ser utilizados em práticas ilegais.
No sentido de colmatar esta confusão gerada pelo quadro legal em vigor e com o objetivo de criar condições  para evitar a proliferação de situações ilegais e graves agressões ambientais, o PEV propõe uma alteração concreta ao artigo 119º do Código da Estrada, fundamentalmente com a exigência de apresentação de Certificado de Destruição do veículo, e, portanto, com a garantia do correto encaminhamento dos veículos em fim de vida.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único
A presente Lei altera o artigo 119º do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, dando-lhe a seguinte redação:

«Artigo 119.º
(…)

1 - O cancelamento da matrícula de um veículo deve ser requerido pelo seu proprietário à autoridade competente quando:
a) O veículo fique inutilizado, designadamente por ter sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afetem grave ou irreversivelmente as suas condições de segurança.
b) O veículo atinja o seu fim de vida, passando a constituir, nos termos da lei, resíduo.
c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de um ano.
d) O veículo for exportado definitivamente.
e) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula.
2 – Para os efeitos previstos na alínea a) e b) do número anterior, é obrigatória a apresentação de certificado de destruição do veículo em causa, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto.
3 – Para os efeitos previstos na alínea c) do nº 1, é obrigatória a apresentação de auto de participação, às autoridades policiais, do desaparecimento do veículo em causa, com data superior a um ano.
4 – Para os efeitos previstos na alínea d) do nº 1, é obrigatória a apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.
6 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
7 - Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
9 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
7 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
8 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
9 - O titular do registo de propriedade pode requerer o cancelamento da matrícula, quando tiver transferido a propriedade do veículo a terceiro, há mais de um ano, e este último não tenha atualizado o registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, com data superior a seis meses.
10 – Quem infringir os prazos estipulados no presente artigo é sancionado com coima de 60€ a 300€.
11 – (revogado)
12 – (revogado)»

Assembleia da República, Palácio S. Bento, 5 de Abril de 2013

Os Deputados

Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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