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11/04/2013
Projeto de Lei n.º397/XII - ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS
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Nota justificativa

O regime de seguro e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho, no qual se enquadram atualmente os bailarinos profissionais, é desadequado, se atendidas as reais características desta atividade.
Com efeito, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo estão enquadrados, no que respeita a acidentes de trabalho, num regime geral em igualdade de circunstâncias com outros trabalhadores que não têm o nível de exigências físicas, no seu trabalho, que os bailarinos têm.
A profissão de bailarino assume um nível de exigência física muitíssimo elevado, requerendo um treino sempre continuado e bastante exigente. Da aula diária, do treino de horas a fio, até aos ensaios e depois à realização dos espetáculos, que é a face mais visível de um aturado trabalho, tudo se sustenta na exigência de elevadas aptidões físicas, num esforço corporal permanente e muito intenso.
Os atletas de alta competição têm um regime jurídico de acidentes de trabalho específico, decorrente do reconhecimento da particularidade do esforço e de aptidões físicas, que não os podem assemelhar a outros trabalhadores que não trabalham com base nessa especificidade.

Dada a natureza da atividade de bailarino profissional, acima descrita, há que reconhecer, por elementar razão de justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um regime de acidentes de trabalho idêntico aos dos atletas de alta competição. O regime de seguro de acidentes de trabalho a que os bailarinos estão, neste momento, submetidos é claramente desadequado da natureza e das características da profissão.
Para além disto, os bailarinos profissionais têm um “histórico” de sinistros laborais longo e penoso. Quando, no exercício da sua atividade, um bailarino sofre uma lesão (acidente de trabalho) é atendido na Seguradora, para quem a entidade patronal transferiu a respetiva responsabilidade, por um clínico não especializado. Ora, é muito relevante que estes trabalhadores, dadas as características das lesões típicas desta profissão, sejam seguidos, naquelas circunstâncias, por especialistas em medicina desportiva. De outra forma, acontece o que infelizmente sucede atualmente, que se traduz no comprometimento recorrente da boa recuperação dos sinistrados, acarretando muitas vezes consequências graves, com implicações imediatas, mas também futuras, para o bailarino em causa, e quantas vezes, pela acumulação de tratamento inadequado de lesões específicas da intensa atividade física, acabam por ser vítimas de graves situações incapacitantes para a atividade profissional.
Verifica-se, portanto, que o regime geral da apólice de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem é totalmente inadequado, quer pelo âmbito de cobertura, quer pelas exclusões que encerra, estando, de facto, vocacionado para atividades profissionais onde não está em causa um elevado nível de atividade física e desportiva.
Assim, no sentido de gerar justiça, o PEV propõe que o regime de acidentes de trabalho para os bailarinos se assemelhe ao praticado para atletas de alta competição, através do presente Projeto de Lei que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei estabelece o regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais.

Artigo 2º
Âmbito
A presente Lei aplica-se a bailarinos profissionais, de bailado clássico ou contemporâneo, adiante designados por bailarinos.

Artigo 3º
Regime subsidiário aplicável
Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, aplica-se o disposto no regime de reparação de danos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 4º
Seguro de acidentes de trabalho
1.Os bailarinos profissionais devem estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho, adequado à natureza da sua atividade.
2.Na eventualidade de existir cobertura por seguros de acidentes pessoais ou de grupo, estes têm um caráter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 5º
Pensões por incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou por morte
Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos quais resulte incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou morte, as pensões anuais, calculadas nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 6º
Pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou por incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos quais resulte incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial, as pensões anuais, calculadas nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado complete 55 anos de idade.
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 7º
Atualização de pensões
Às pensões anuais calculadas nos termos dos artigos 5º e 6º da presente Lei aplicam-se as regras de atualização anual de pensões, nos termos em que acontece para as pensões do regime geral da segurança social.

Artigo 8º
Tabela de incapacidades
Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade, resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais, corresponde o grau de incapacidade previsto em tabela de comutação específica para a atividade de bailarino, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei.

Artigo 9º
Incapacidades temporárias
Podem ser celebrados contratos de seguro ou protocolos, entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados, que estabeleçam franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 10º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
1.Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados, com vista a que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através de departamentos especializados na área da medicina desportiva, sendo garantido que o atendimento do sinistrado é realizado por profissional especializado em medicina desportiva.
2.A entidade seguradora pode, se o entender, destacar um médico para acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto do departamento referido no número anterior, ou requerer à entidade empregadora o envio à seguradora dos elementos clínicos relevantes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos ou boletins de exame e de alta.
3.Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer emitido por uma junta médica convocada para o efeito, cabendo, no entanto, à entidade empregadora assegurar o início ou a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações necessárias, enquanto a junta médica não emitir parecer.
4.No caso de confirmação de diagnóstico ou terapêutica desadequada, no âmbito de recuperação e tratamento de sinistrado, do qual decorram, em momento posterior à alta clínica, reincidência ou agravamentos de lesões, não pode esse facto ser convertido em doença profissional e não fica excluído do âmbito da proteção do seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 11º
Remição de pensão
Se os beneficiários das pensões, estabelecidas na presente lei, forem de nacionalidade estrangeira e optarem por sair de Portugal, podem requerer, nos termos da Lei, a remição da pensão.

Artigo 12º
Regime mais favorável
Tudo o que decorrer da presente Lei não pode constituir regime mais desfavorável para os bailarinos do que para os sinistrados abrangidos pela Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11/04/2013

Os Deputados

Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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