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27/02/2015
Projeto de Lei nº 802/XII - Impede as situações de aplicação abusiva de coimas, e de outros custos, aos casos de não pagamento de portagens
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A introdução de portagens em ex-SCUT revelou-se, em vários pontos do país, um peso significativo para o desenvolvimento de determinadas regiões, quer pelos custos acrescidos para as populações e para diversas atividades económicas, quer porque implicou a transferência de tráfego para estradas mais secundárias, congestionando determinados troços, gerando maiores problemas de segurança rodoviária, intensificando o tempo gasto em viagem, e com efeitos de poluição atmosférica não desprezíveis.
Não esquecendo que a introdução de portagens em ex-SCUT foi da responsabilidade do PS, do PSD e do CDS, adicionou-se, entretanto, uma outra dimensão ao problema que consiste num sistema de cobrança de portagens exclusivamente eletrónico, o qual, para quem não detém o dispositivo da Via Verde, implica uma deslocação diferida a um ponto de pagamento, o que se traduz num acréscimo de custos (de dinheiro e de tempo). Uma ex-SCUT detém vários pórticos eletrónicos, pelo que é comum que numa deslocação se passe por um número considerável de pórticos, cada um correspondendo a uma cobrança autónoma de portagem. Se houver uma falha de pagamento, a atual legislação (Lei 25/2006, de 30 de junho, republicada pelo Decreto-Lei nº 113/2009, de 18 de maio) toma-a como uma transgressão sujeita a uma coima. No caso de múltiplas falhas de pagamento, associadas a uma determinada matrícula, cada uma delas dá lugar a um processo contraordenacional autónomo, com custas processuais autónomas, o que pode resultar em somas bastante avultadas. Quando dizemos «pode», não estamos a situar-nos no plano do levantamento de hipóteses académicas, estamos efetivamente a debruçar-nos sobre aquela que tem sido a realidade concreta, da qual estão a ser vítimas muitos utentes destas autoestradas. Apenas a título exemplificativo, tomámos conhecimento de um caso onde o valor de uma portagem pouco ultrapassava 1 euro, e que deu lugar a uma coima e a custas processuais de mais de 100 euros. Há de considerar-se apropriado constatar que estamos em face de valores absolutamente abusivos.
Neste quadro, sabendo que os casos de não pagamento de portagem se dão pelos mais diversos motivos (incluindo avarias técnicas em dispositivos identificadores), importa ainda sublinhar que o não pagamento da portagem também já se tem verificado por responsabilidade da concessionária. E constata-se, ainda, um conjunto de irregularidades, designadamente no âmbito dos processos de contraordenação, que muito têm prejudicado cidadãos.
Ora, face a esta situação, importa dar uma resposta e propor uma solução para todos os cidadãos que, muito injustamente, se veem confrontados com exigências de pagamento de somas avultadíssimas. Movidos por esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o presente Projeto de Lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1º
1. A presente lei cria um regime específico relativo ao não pagamento de taxa de portagem, de modo a impedir situações de aplicação abusiva de coimas e outros custos.
2. Em todas as disposições que não se ajustem à presente lei, fica suspensa a Lei 25/2006, de 30 de junho, republicada pelo Decreto-Lei nº 113/2009, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelas Lei nº 46/2010, de 7 de setembro, Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei orgânica nº 1/2011, de 30 de novembro, Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro e Lei nº 66-B/2012 de 31 de dezembro.

Artigo 2º
No caso de dívida resultante de não pagamento de taxa de portagem, o cidadão tem um prazo de 45 dias para regularizar o pagamento, a contar da data de notificação.

Artigo 3º
No caso de reclamação ou impugnação da imposição de pagamento de determinada taxa de portagem, suspende-se o prazo previsto no artigo anterior, sendo retomado após decisão proferida pela instância competente.

Artigo 4º
1. O pagamento voluntário do valor da taxa de portagem, a qualquer momento, implica a extinção imediata de procedimento contraordenacional, dando-se por liquidada a dívida existente.
2. Nos casos referidos no número anterior, não são cobrados quaisquer outros valores referentes a coimas, a custas processuais ou a outros encargos relacionados com o respetivo processo.

Artigo 5º
O regime estabelecido nos artigos anteriores aplica-se também aos procedimentos já existentes, sendo que, para estes, o prazo previsto no artigo 2º conta-se a partir da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2015
Os Deputados

Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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