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10/04/2003
Proposta de Lei N.º 29 /IX Aprova O Código De Trabalho
Requerimento de avocação a plenário para votação na especialidade 164º (adaptabilidade)

Inconstitucionalidade por violação do artigo 9º da CRP (Tarefas fundamentais do Estado), bem como dos artigos 67º (Família) e 68º (Paternidade e Maternidade), da Constituição da República Portuguesa.

Do preceituado na alínea h) do artigo 9º da CRP consta como tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre mulheres e homens. Trata-se pois, de uma responsabilidade que anteriormente lhe não estava atribuída e que impõe a adopção de medidas activas para a integração da igualdade de género nas várias dimensões da organização social e das políticas.

Ocorre, porém que o Código de Trabalho em apreço ignora esse preceito constitucional e limita-se, reflectindo um patamar anterior à consagração deste preceito a uma abordagem tradicional, datada que ignora o sentido evolutivo do direito, designadamente o comunitário, ao referir-se à questão do género como se de uma, mais uma discriminação sobre qualquer ou grupo categoria específica, se tratasse.

Estamos pois perante uma visão recuada, omissa em relação a conceitos jurídicos constantes da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que não vai ao encontro dos imperativos constitucionais e comunitários, e que ao arrepio da tendência evolutiva da sociedade, ignora a verificação de sistemáticas situações de discriminação, directa ou indirecta, aqui consideradas de modo residual, apesar de serem uma questão essencial e fonte de conflitualidade permanente, razão aliás que justificou a aprovação pela C. Europeia da Directiva nº 97/80/CE de 15.12.97.

Uma abordagem limitativa da igualdade de género que não estabelece qualquer nexo, nem introduz essa importante dimensão em matérias fundamentais como o são as que se reportam à protecção da maternidade e da paternidade, à fixação de horários, ao regime de prestação de trabalho parcial, à discriminação directa e indirecta, aos direitos de personalidade, à flexibilidade aí consideradas nomeadamente a mobilidade geográfica.

O olhar ausente em relação à efectivação da igualdade de direitos, particularmente gravoso nas disposições relativas à flexibilização, no que decorre por exemplo da adaptabilidade (artigo 164), no estabelecimento de normas que não tem em conta os novos modelos de organização familiar, resultantes em boa medida do acesso em massa das mulheres no nosso país ao trabalho, mas também da assunção mais efectiva pelos trabalhadores no seu conjunto dos direitos e deveres inerentes à paternidade e à maternidade, e à partilha igual de responsabilidades na assistência à família e aos filhos menores.

A falha que sobre a qual reside um conflito directo com o disposto no texto constitucional, no tocante à família "como elemento fundamental do Estado a quem são, neste caso, negadas condições de efectivação de todas as condições que permitem a realização pessoal dos seus membros".

O código de trabalho assim que, na prática desfavorece a assunção de uma paternidade responsável, ignora a maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes, a acaba por reproduzir um olhar estigmatizante sobre os papeis femininos, penalizar a mulher e fazer tendencialmente recair sobre si, em exclusivo, os deveres e as limitações decorrentes das suas opções em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, de direitos familiares, de uma equilibrada partilha de deveres no tocante ao acompanhamento, assistência, protecção e educação dos filhos.

Em suma, um artigo, como porventura poderiam ser muitos outros que em nosso entendimento conflitua, limita e inviabiliza o exercício de direitos fundamentais e constituirão a prazo não só para o caos nas famílias, como a violação de preceitos constitucionais, como graves e efectivos retrocessos em matéria de direitos das mulheres, e um retrocesso social, cultural e político na efectivação da igualdade de oportunidades.

Assim, os deputados abaixo assinados vêm nos termos do disposto no artigo 164º do Regimento requerer a avocação para plenário do artigo 164º.

Palácio de S. Bento 10 de Abril de 2003

Os Deputados

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