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21/04/2008
Protecção Familiar
Intervenção do Deputado José Miguel Gonçalves sobre o PJL Nº4487X (CDS-PP) - Define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares
no âmbito do subsistema de protecção familiar proferida na Assembleia da República a 18 de Abril de 2008
 

 

Sr. Presidente, Srs. Deputados:

O Projecto de Lei 488/X apresentado pelo CDS-PP, na verdade, não se justificaria, se não tivesse havido, por parte do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, uma mudança no entendimento ao Decreto-Lei nº 176/2003.
Trata-se de uma dualidade de critérios por parte da administração central, na aferição daquilo que constitui o rendimento real dos cidadãos que trabalham por conta própria.
Como se sabe, no caso dos trabalhadores independentes, empresariais e liberais, aquilo que é contabilizado para efeito de pagamento de impostos, não é a totalidade do volume de negócios, mas sim, este valor, subtraído de uma percentagem variável consoante a actividade, que se considera ser as despesas no exercício dessa mesma actividade.
Por exemplo:
No caso das vendas, é considerado que o rendimento tributável, é de 20% do volume total de negócios.
Já no caso dos serviços, é considerado que o rendimento tributável destes cidadãos, é de 70% do volume total de negócios.
Ora, aquilo que acontece, é que esta mesma administração central e neste caso, os Serviços de Segurança Social, tem um outro entendimento, e que é, de que o rendimento destes cidadãos, é constituído pela totalidade do volume de negócios, não reconhecendo, que existem despesas no exercício destas actividades por conta própria.
Ou seja, num caso de um vendedor, não lhe é contabilizado apenas a margem de lucro com a venda, mas todo o montante daí resultante.
Tal situação, tem resultado, injustamente, na perda ou redução de direitos de inúmeros cidadãos, por exemplo, do abono de família a crianças e jovens, a que esta proposta tenta colocar fim, mas também, ao direito de redução da base de incidência para efeito das contribuições mensais para a Segurança Social e para a qual, esta proposta não resolve.
Como sabem a base de incidência para efeito das contribuições mensais para a Segurança Social dos trabalhadores independentes, incide, pelo menos, sobre um salário mínimo e meio, havendo a possibilidade de ser reduzida esta base de incidência se o profissional comprovar que não obteve como rendimento no ano anterior este tal salário mínimo e meio.
Ora com o entendimento que a Segurança Social faz de considerar todo o volume de negócios como rendimento, nunca estes profissionais tem possibilidade de ver reduzida a sua prestação mensal para a segurança social.
E esta é uma questão que irá ficar por resolver ainda.

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