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14/09/2005 |
sobre a criação da Entidade Reguladora para a Comunicação |
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Intervenção do deputado José Luís Ferreira, sobre a criação da Entidade Reguladora para a Comunicação
Lisboa, 14 de Setembro de 2005
Sr. Presidente, Srs. Deputados,
A procura de soluções com vista a melhorar o quadro da regulação da Comunicação Social, e especialmente no que diz respeito às alternativas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, deveria começar, a nosso ver, por uma análise sobre o modelo actual, no sentido de se perceber os motivos que efectivamente o tornaram insuficiente, compreender as causas que levaram a que esse modelo não conseguisse dar resposta às exigências actuais.
Para “Os Verdes”, o problema central reside mais na desproporção que se verificou entre o volume de atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e a escassez de meios de que dispõe, do que propriamente na sua composição ou na necessidade de maior garantia de independência face ao poder politico.
Eu creio que ninguém discordará se se afirmar que faltaram instrumentos técnicos, humanos e financeiros efectivamente apropriados às responsabilidades de grande sofisticação que foram atribuídas à Alta Autoridade, o que condicionou de forma determinante o seu trabalho, comprometendo seriamente a prossecução dos seus objectivos.
Já quanto à independência, e apesar de vir expressamente referido na presente proposta de lei que “Outro dos pilares centrais do modelo proposto assenta na garantia da independência da Entidade Reguladora face ao poder politico e económico, e que encontra tradução na inexistência de poderes de tutela ou de superintendência do governo sobre aquela entidade”, seria bom lembrar que, já hoje o Governo não detém qualquer poder de tutela ou superintendência sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
A diferença é que na composição actual o Governo indica um membro e a Assembleia elege 5, mas estamos a falar de um universo de 11 membros.
No modelo que o Governo agora propõe, a Assembleia da República elege 4 num universo de 5 membros.
Não vislumbramos, portanto, nesta matéria nada de novo, nem compreendemos como é que daqui se pode concluir que a independência sai reforçada. A nosso ver trata-se de um passo atrás.
E sobretudo quando tanto se fala em Democracia participativa, a proposta deixa de fora do Conselho Regulador, os representantes da opinião pública, da comunicação social e da cultura, emagrecendo assim uma abordagem mais plural das matérias em causa.
A proposta nem sequer prevê um Órgão Consultivo onde essa representação pudesse, apesar de tudo, ter lugar.
Por outro lado, dizer que sabemos que o Governo ouviu algumas entidades, mas também sabemos que o documento sobre o qual essas entidades se pronunciaram, tinha brancas, nomeadamente no que diz respeito ao “Processo de designação” e “Cooptação” dos membros do Conselho Regulador. Da versão que seguiu para as entidades ouvidas esses artigos não tinham texto.
Não compreendemos porque foi eliminada a referência expressa à consulta às Associações representativas do sector, no que diz respeito à discussão dos regulamentos com eficácia externa (nº. 2 do artº. 56º.) e que constava da versão sobre a qual as entidades se pronunciaram.
Também não se percebem muito bem, os motivos que levam o Governo a considerar incompatível para membro do Conselho Regulador, as pessoas que nos dois últimos anos tenham sido membros de órgãos executivos de sindicatos do sector da Comunicação Social.
Mas admitindo até que nesse facto residem motivos para a incompatibilidade, ficamos sem perceber porque é que não está incluída nesse elenco de incompatibilidades, o exercício de funções executivas em Associações Empresariais.
Ou seja um cidadão que nos dois últimos anos tenha sido membro de um órgão executivo de um sindicato do sector não pode ser membro do Conselho Regulador, mas se for membro de um Órgão Executivo de uma Associação Empresarial já pode. Não se percebe.
Esta discriminação volta a verificar-se na previsão do nº. 8 do mesmo artº 17º. da proposta, e que tem a ver com o exercício de funções futuras, num caso pode noutro não pode.
Por fim, a proposta não clarifica os actos da entidade Reguladora susceptíveis de cobrança de taxas, como contrapartidas pela sua realização, o que em nosso entendimento, pelo menos, a garantia que em caso algum poderá constituir instrumento de exclusão no direito de acesso dos cidadãos à mesma entidade, deveria estar já consagrado, importava, por exemplo, excluir expressamente os actos requeridos pelos cidadãos em matéria de direito de resposta.
São estes os motivos, sobretudo a solução encontrada para a composição e designação do Conselho Regulador, que nos levam a votar contra a proposta de lei.
Depois parece-nos haver alguma confusão entre a natureza administrativa da Entidade Reguladora e o conjunto de atribuições e competências que a proposta lhe atribui. As competências que entram no domínio da regulação de conteúdos, por exemplo, não nos parecem caber na natureza administrativa da Entidade.