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Intervenções na Ar (Escritas)
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18/08/2015
Sobre a lei-quadro das contraordenações ambientais
Intervenção da Deputada Heloísa Apolónia
Sobre a lei-quadro das contraordenações ambientais
- Assembleia da República, 26 de Junho de 2015 –
Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, acho que na sua intervenção inicial explicou muito pouco sobre o diploma que hoje aqui está em discussão e, portanto, agora, talvez seja altura de colocar algumas questões concretas para que possamos ficar com mais alguma compreensão sobre os motivos que levam o Governo a fazer determinadas propostas.
Falamos do regime das contraordenações ambientais, incluindo o ordenamento do território. E queria dizer que, como princípio geral, a forma como o Governo repõe o ajustamento das molduras ou dos valores das coimas não me choca absolutamente nada.
Ocorre que há, depois, um conjunto de mecanismos que são encontrados que podem desvirtuar o regime que se está, à partida, a propor.
Sr. Secretário de Estado, olhamos, por exemplo, para o artigo 20.º-A e encontramos a epígrafe «Suspensão da sanção», mas corresponde à suspensão de aplicação da coima, que, por exemplo, pode ser feita por mera publicidade da condenação. Isto não é relativamente pouco, Sr. Secretário de Estado? Isto não é abrir uma porta com alguma facilidade?
Olhamos também, por exemplo, para o artigo 23.º-A e encontramos qualquer coisa como «atenuação especial da coima», que pode ser ponderada por via de uma coisa que se chama necessidade da coima. Isto é uma coisa que não gera grande compreensão. Pode o Sr. Secretário de Estado explicar o que é que isto se refere? Ou, talvez para uma melhor compreensão, pode o Sr. Secretário de Estado dar exemplos concretos de casos concretos que poderiam caber nesta descrição?
Ainda, por exemplo, no artigo 47.º-A, em relação à advertência de que toda a gente já aqui falou, pode o Sr. Secretário de Estado — sendo uma caraterística nova, digamos assim, que o Governo implementa neste diploma — indicar-nos um caso concreto para que possamos perceber na prática as consequências desta figura da advertência? Pode explicar-nos, na prática, um caso concreto de uma violação ambiental onde esta situação pudesse ser aplicada?
Sr. Secretário de Estado, até em função daquilo que a Sr.ª Deputada Ângela Guerra focou relativamente à experiência em tribunais nesta matéria, queria dizer também que o regime de prescrição nos parece relativamente curto e que nos parece também uma porta aberta para que muita coisa se esqueça e muita coisa acabe por surtir algum efeito de práticas prevaricadoras relativamente ao ambiente.
E, por falar nisso Sr. Secretário de Estado, a nossa preocupação talvez seja um pouco maior porque o historial do Governo, de facto, não é muito benéfico para uma grande credibilidade. Eu quero relembrar que também este Governo procedeu à regularização de estabelecimentos ilegais com desconformidade ambiental. Portanto, Sr. Secretário de Estado, há aqui, de facto, algumas questões que parecem não ter uma grande lógica nalgumas preocupações que apregoamos e que são devidas, mas depois, na prática, há sempre grandes beneficiários de muitas prevaricações, designadamente ao nível ambiental.
E isto para dizer o quê? Que o regime das contraordenações ambientais é uma matéria importante, mas que as coimas não resolvem tudo e que há uma prática que antecede esta matéria que se prende justamente com matérias preventivas e matérias de fiscalização onde o Governo fica a dever muito à sociedade portuguesa. O Governo quer dizer que tem cortado muito na função pública…
Como dizia, o Governo quer dizer que tem cortado muito na função pública e que essa matéria se repercute muito ao nível ambiental, da fiscalização ambiental e da vigilância ambiental. E esta, Sr. Secretário de Estado, é uma matéria que nos preocupa grandemente. Nós estamos muito coxos ao nível da vigilância e da fiscalização e para não chegarmos às coimas esta parte é fundamental, mas aquilo que eu pedia era que o Sr. Secretário de Estado aplicasse, de facto, este diploma a exemplos concretos e práticos para que nós pudéssemos perceber os regimes como os da advertência, da atenuação especial da coima, por necessidade de coima, e por aí fora, como referi na minha intervenção.
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