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16/05/2002
Sobre a utilização de amianto em edifícios públicos

Intervenção da Deputada Isabel Castro Discussão do Projecto de Resolução nº 1/IX Sobre a utilização de amianto em edifícios públicos
Assembleia da República, 16 de Maio de 2002

 

 

 

 

Sr. Presidente, Sras. e Srs Deputados

O amianto é uma substância tóxica que representa um risco para a saúde.

Durante muito tempo as múltiplas propriedades desta "fibra mágica": a forte resistência à fracção e ao uso o caracter não inflamável, a boa performance acústica, a resistência aos ácidos, a sua natureza de isolante térmico e eléctrico, valeram-lhe uma presença constante na actividade no desenvolvimento económico e industrial.

Tornaram o amianto um material presente e com um papel de destaque, no domínio da construção

Porém, os efeitos nocivos detectados para a saúde dos trabalhadores que manuseiam este material, para a saúde pública e para o ambiente, efeitos nocivos esses que há quase cem anos animam acesas polémicas e inquietam várias gerações de pessoas expostas aos seus perigos, têm determinado a limitação do seu uso.

Uma limitação fundamentada na ampla investigação cientifica e estudo que há várias décadas vem sendo produzida por variadas equipas técnicas e entidades internacionalmente reputadas.

Desde o início do século passado por médicos e epidemiologistas ingleses. Estudos esses, confirmados nas décadas seguintes por inúmeros outros, com destaque para os Nicholson (79), Selikoff (79), Dement (82) Finkelstein (83), Seidman (79) Peto (80,82) Wagner.

Estudos a que se juntam outros levados a cabo na Alemanha (pela BIA), nos Estados Unidos por múltiplas agências, nomeadamente pela EPA, no Canadá, na Suécia, na Suíça, em Itália, no Reino Unido, em França designadamente pelo Instituto Nacional de Pesquisa e Segurança (INRS) e pela Direcção Geral de Saúde.

Estudos todos eles que confirmaram a perigosidade deste material, classificado desde 1977 pela Organização Mundial de Saúde e o seu Centro Internacional de Investigação sobre o Cancro, como material cangerígeno.

Investigações várias que permitiram, ainda, designadamente em 1968 pela Sociedade de Higiene Ocupacional de Inglaterra, concluir serem os pulmões, o órgão do corpo humano, mais afectado por este material.

Com efeito é nos pulmões que se detectam os problemas que decorrem da inalação das fibras de amianto. Fibras essas que dependendo da concentração, da dimensão, do tempo de exposição a que cada indivíduo é sujeito, podem pela sua biopersistência provocar doenças.

Doenças de que se destaca a abestose (fibrose que pode afectar a pleura), doença esta com aparecimento tardio (entre 15 a 20 anos desde o início da exposição).

Doença ainda o mesotelioma, um tumor maligno que usualmente afecta a pleura, e em 80 a 85% dos casos resultante da exposição laboral ao amianto.

Por último, o cancro do pulmão cujo aparecimento em consequência da exposição da inalação do ao amianto, os hábitos tabagicos, potência. Cancro do pulmão, aliás devido ao amianto desde 1943 reconhecido como doença profissional no Reino Unido.

Danos incontornáveis e inquietantes cujos efeitos - apesar das restrições e nalguns casos interdições – ainda pesarão a prazo, no nosso futuro, como o recente relatório da Agência Europeia de Ambiente sobre "as lições dos avisos antecipados:o princípio da precaução", alerta.

Ao estimar para os próximos 35 anos a morte só na Europa de 400 mil provocado pela exposição ao amianto.

Razões estas pois, de natureza cientifica, que têm estado na origem de sucessivas recomendações, da OMS, do Conselho da Europa (de Abril de 1998) e da evolução verificada na legislação comunitária.

Legislação essa, que passou da necessidade da protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição, para o uso cada vez mais condicionado deste material, e aponta na directiva aprovada em 26 de Julho de 99 para a total interdição deste material a partir de Janeiro de 2005.

Medidas aliás de limitação que antes mesmo desse prazo já foram adoptadas na maioria dos países da União. Na Alemanha em 1979 com a definição de um acordo voluntário.

Na Áustria com a interdição desde 1994 do uso de amianto na construção.

Na Dinamarca com a proibição da sua utilização desde 1986.

Na Itália desde 1992 com a interdição da importação e utilização.

Na Suíça, na Suécia, no Reino Unido, na Bélgica, mais recentemente na Espanha.

É pois Sr. Presidente Sras. E Srs. Deputados

Tendo presente todo este quadro, que Os Verdes apresentam esta iniciativa.

A iniciativa num país onde o recurso ao amianto, pelas sua propriedades aliadas ao baixo custo, foi durante anos profusamente utilizado, nomeadamente no sector da construção pública.

Na construção de edifícios, escolas, teatros, pavilhões desportivos, estabelecimentos de saúde.

Uma realidade que impõe do nosso ponto de vista medidas cautelares para avaliar, e desse modo melhor gerir o risco.

O risco cuja percepção por parte da opinião pública emerge em muitos sectores, designadamente em meio escolar, e que importa, em nosso entendimento, melhor conhecer, para melhor minimizar.

Um conjunto de medidas preventivas, as que propomos recorrendo ao princípio da precaução que deve. orientar as escolhas, e pautar as decisões políticas.

Medidas, em concreto que são:

a inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção placas de fibrocimento.

Com ela pretende-se um conhecimento rigoroso da situação existente no parque público do nosso país. É o passo fundamental - adoptado aliás em muitos outros países, como os Estados Unidos, Canadá, França, Reino Unido – para ter uma informação sistematizada da situação. É uma medida imprescindível para garantir a manutenção e segurança de equipamentos com amianto.

a elaboração de uma listagem desses edifícios e fixação de um plano de acção com vista à remoção dessas placas e à sua substituição de outros materiais.

Visa esta medida após o recenseamento do amianto nos edifícios públicos, e o conhecimento do estado de conservação em que se encontra, servir de base à definição de um plano de acção orientado e calendarizado para os equipamentos públicos de longa permanência, concretamente as escolas em que este material se encontra degradado e oferece maior risco para a saúde.

A terceira e quarta medidas propostas são de procedimentos de segurança ambiental que devem orientar todas as situações em que ocorra remoção de amianto.

Respeitam a equipamentos, a isolamento de áreas, á protecção dos trabalhadores, á correcta remoção, acondicionamento, transporte, armazenagem e deposição de resíduos de amianto.

Implicam ainda monitorização das áreas libertadas pela remoção de amianto, de forma a controlar estas operações de extrema complexidade e risco.

Determinam actualmente o recurso a tecnologia exterior, a empresas credenciadas e a um controle e responsabilidade de fiscalização conjuntas pelo Ministério do Ambiente e da Saúde.

A quinta medida proposta, têm com destinatário os cidadãos que trabalham ou têm sido expostos de modo continuado aos riscos de exposição ao amianto, como por exemplo na Escola André Soares, em Braga.

Entendemos que é dever do Estado assegurar a estas pessoas cuidados médicos precisos, nomeadamente em termos de vigilância epidemiológica activa.

Por último sexta medida pretendemos desde já que a Administração Pública, central ou local, deixe desde já utilizar amianto nas construções de edifícios públicos da sua responsabilidade, nos termos que a Directiva 1999/77/CE de 26 de Julho de 99 define.

É uma medida que previne custos sociais e de saúde a prazo, e que a antecipa aquilo que a próxima interdição de amianto inevitavelmente.

Sr. Presidente Sras. e Srs. Deputados são estas as medidas que vos propomos.

Medidas que têm presente o processo de reconversão tecnológica que é preciso, nomeadamente em relação aos industriais adoptar.

Medidas que, embora limitadas, em consciência apelamos, para que em nome do direito á saúde e ao ambiente sejam adoptadas.

DISSE

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