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18/09/2002
Sobre Transporte Colectivo de Crianças
Intervenção da Deputada Heloísa Apolónia Debate do Projecto de Lei nº 7/IX
Estabelece Regras de Segurança no Transporte Colectivo de Crianças
Assembleia da República, 18 de Setembro 20
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sr. Presidente, Srs Deputados,

“Uma criança de 3 anos sofreu um acidente quando viajava na carrinha do colégio, um ligeiro de passageiros com 9 lugares, por não ir devidamente segura”.

“Outra menina de 3 anos foi atropelada à saída da creche quando se dirigia à carrinha, estacionada do outro lado da rua”.

“Noutro colégio, as crianças andam na carrinha de pé, mas só as mais velhas. Para as mais pequenas há sempre o “cuidado” de as transportar deitadas”.

Estas informações podemos encontrá-las num relatório da Associação para a Promoção da Segurança Infantil de 1998.

Em Outubro de 2000 a mesma Associação informa que “em apenas 19 acidentes envolvendo veículos que efectuam transporte escolar ou outra forma de transporte colectivo de crianças “registaram-se” a morte de 9 crianças e ferimentos de 191, dos quais 14 com gravidade”.

Sr. Presidente
Srs. Deputados

São estas informações, para além das tantas outras do mesmo género que podemos encontrar com regularidade na comunicação social, bastantes para considerarmos que é preciso fazer alguma coisa com carácter de urgência, porque cada dia que passa, são vidas de crianças que se perdem ou ferimentos que se podem evitar.

Ora este PJL dos Verdes constitui justamente um contributo para a diminuição significativa desta realidade dramática, através da definição de regras claras de segurança do transporte colectivo de crianças. Vejamos de que forma.

Na legislação dispersa sobre transportes, podemos encontrar algumas regras relativas ao transporte escolar. Mas a lei é clara, este transporte abrange os estudantes, o que significa que pelo menos as crianças que frequentam as creches e infantários ficam excluídas. Há, pois, que abrangê-las todas, tanto as que têm 3 meses, como as que têm 12 anos.

Por outro lado, o transporte escolar é definido como o transporte que é efectuado entre o local de residência da criança e o local do estabelecimento de ensino e vice versa, incluindo ainda outras viagens correspondentes a finalidades integradas nos planos pedagógicos, como as famosas visitas de estudo. Deixa-se, portanto, de fora o transporte com vista a todas as excursões, visitas, deslocações de crianças no âmbito de iniciativas desportivas, culturais ou quaisquer outras associativas, promovidas pelas mais diversas entidades. Há, pois, que definir regras não apenas para o transporte escolar mas para todo e qualquer transporte colectivo de crianças, uma realidade muito mais abrangente.

Definida a abrangência deste PJL, há, desde logo, que corrigir uma regra que está actualmente definida na lei para o transporte escolar e que é o primeiro aval para ferir regras de segurança. É que quer a Portaria 344/78, quer o Dec. Lei 299/84 determinam que os estudantes têm direito a 1 lugar, mas se tiverem menos de 12 anos a cada 2 lugares corresponderão 3 crianças e a cada 3 lugares 4 crianças, desde que se trate de bancos sem separação de lugares individuais.

É a lógica de que bem apertadinhos cabe sempre mais 1, poupando-se assim custos de transporte. É a lógica de que bem acondicionadas, as crianças sempre podem ir todas no mesmo veículo .

Este erro legislativo deve ser corrigido, e, por isso, o PJL dos Verdes determina que em caso algum se pode exceder a lotação prevista para o veículo em causa. E acrescentamos novas regras de segurança, como o facto de as crianças não poderem ser transportadas nos bancos da frente, como é já hoje regra para os veículos ligeiros, nem no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar directamente ao corredor do veículo.

Para além disso, o nosso PJL propõe que se determine um prazo concreto de 6 meses, para que todos os veículos, que são utilizados para transporte colectivo de crianças, sejam equipados com cinto de segurança em todos os lugares e que as crianças sejam transportadas preferencialmente seguras por sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, sendo isto obrigatório para idades inferiores a 3 anos.

São definidas também regras de segurança relativas ao sistema de portas e janelas, bem como ao transporte de volumes no interior do veículo, de modo e preservar a integridade física dos passageiros.

“Os Verdes” consideram ainda que a segurança no transporte não se deve restringir à viagem no interior do veículo. Ou seja, a segurança de transporte deve ser entendida desde o momento em que a criança se desloca para o veículo, passando pela sua instalação no mesmo, até à sua saída do veículo, entrega e deposição em segurança.

Por isso, determinamos no PJL que o veículo, que procede ao transporte colectivo de crianças, deve parar ou estacionar em locais próprios para o efeito e que a entrada e a saída de crianças deve ser feita pelo passeio, evitando-se o atravessamento de vias rodoviárias. Mas quando houver mesmo necessidade de atravessamento de ruas, então as crianças normalmente em grupo, devem ser acompanhadas por 2 adultos, um no início, outro no final do grupo.

Não aceitamos também a norma que hoje o DL 959/87 estipula em relação ao transporte escolar, de que em deslocações para finalidades culturais ou de lazer integradas nos planos pedagógicos, os alunos podem ser acompanhados por professores ou pessoas encarregadas da sua vigilância. O que consideramos é que nos veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças para além do condutor os meninos têm objectivamente que ser acompanhados por, pelo menos 1 vigilante.

Devo ainda referir que o PJL dos Verdes tem em conta a necessidade de experiência efectiva e da necessidade de avaliação das aptidões da capacidade profissional para o exercício da profissão de condutor de transportes colectivos de crianças, estipulando, ainda, a necessidade de se promoverem cursos de formação profissional destes motoristas, de modo a sensibilizá-los para questões de segurança específica do transporte de crianças, bem como a transmitir-lhes conhecimentos sobre os comportamentos infantis, uma vez que o condutor é peça chave para a segurança em viagem. Afinal, se os motoristas de transportes de mercadorias perigosas devem ter aptidões específicas, porque não exigir capacidades especiais também para os motoristas de transporte de “matéria preciosa” como o são as crianças.

Por fim, gostaria de frisar que prevemos um regime sancionatório com coimas que não apresentem valores tão irrisórios que determinem a opção pela violação da lei. Mas entendemos que para as violações que impliquem a inacção da operadora ou da entidade proprietário do veículo deve haver um regime de sanções acessórias que passa pela proibição do exercício da actividade de transporte por um período de 3 a 6 anos.

Sr. Presidente
Srs. Deputados

Não queria terminar esta intervenção sem antes saudar o trabalho que a APSI tem desenvolvido em termos de reinvindicação de melhores soluções legislativas para a segurança do transporte colectivo de crianças. E não queria também deixar de saudar o trabalho que o DN promoveu, com a publicação de uma série de reportagens sobre a matéria, no início do mês de Julho.

Todas as formas de sensibilização para a problemática da insegurança rodoviária são fundamentais, e redobram esse valor quando estamos a falar de crianças.

É fundamental que deixemos de ouvir autarcas em Portugal a proferir afirmações como “Não estou muito desperta para esse aspecto de segurança, embora pense que é importante” ou “ devo-lhe confessar que não procedi a qualquer avaliação ... desconheço, por isso, situações de irregularidade ou insegurança. Mas já agora, vou passar a estar mais atento”. Ou que deixemos de ouvir pais e referir que “ assumo que há uma certa transferência de confiança para o colégio “. ou “Alertou-me para uma coisa para a qual eu não tinha consciência. Julgo que há que fazer qualquer coisa”.

Há que fazer qualquer coisa de facto.

Essa qualquer coisa passa pela responsabilização de todos: pais, professores, escolas, associações, operadoras de transportes. Mas passa fundamentalmente por uma legislação adequada que não existe em Portugal, grave lacuna que este PJL dos Verdes colmatará, ao ser aprovado.

“Os Verdes” acreditam que a aprovação deste PJL é um contributo fundamental para a diminuição significativa de atropelamentos à entrada e saída dos veículos de transporte colectivo de crianças, bem como de acidentes em caso de colisão ou despiste do veículo, que ponham em causa a vida e a integridade física das crianças.

Esta acção legislativa não se compadece com mais demoras e com contínuos processos de intenções que se arrastam desde os anos 80 já chega!

A AR tem agora uma oportunidade para que todos os deputados eleitos podem em uníssomo zelem, pela vida das nossas crianças.


Ver tambêm:

Projecto de Lei Nº. 7/IX Projecto de Lei- Estabelece regras de segurança no transporte colectivo de crianças

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