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Comunicados 2007
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28/11/2007
AMANHÃ NO PARLAMENTO SERÁ DISCUTIDO O PROJECTO DE LEI DE "OS VERDES" QUE VISA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)
A realidade concreta tem permitido verificar debilidades no actual regime de AIA, e por isso “Os Verdes” consideram ser sua obrigação aperfeiçoar o regime por forma a torná-lo mais eficaz e determinado pelo seu objectivo central – a preservação ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações.

É justamente neste pressuposto que “Os Verdes” apresentam o presente Projecto de Lei, que visa essencialmente:
• Estabelecer que o mecanismo de dispensa de AIA é de facto excepcional, não ficando ao sabor de interesses (ditos públicos, mas muitas vezes particulares), mas sim restrito a verdadeiros casos de necessidade, podendo ser apenas aplicado em caso de declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade;
• Determinar que os projectos do anexo I (aqueles que à partida comportam maior impacte ambiental ou maior perigosidade) sejam todos sujeitos a definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental, procedimento importante para a adequação do estudo de impacte ambiental (EIA) ao projecto concreto em causa, e que os projectos incluídos no anexo II sejam facultativamente sujeitos a essa definição do âmbito do EIA;
• Tornar obrigatória, e não facultativa, a consulta pública no processo de definição do âmbito do EIA, para permitir ao “público” participar no processo não perante factos consumados, mas perante dados ainda em construção;
• Criar a figura das entidades creditadas para a realização de EIA, por forma a credibilizar a sua construção e a garantir que é feita por uma equipa multidisciplinar dotada de conhecimentos bastantes para a avaliação dos parâmetros aferidos na realização de um EIA;
• Sedimentar e generalizar a publicitação dos documentos concernentes a uma AIA por via electrónica (no regime actual o suporte informático é erradamente tido com excepção), por forma a facilitar a sua consulta;
• Tornar obrigatória, e não facultativa, a realização de audiências públicas no processo de participação pública da AIA;
• Garantir que no âmbito do processo de participação pública são facultados documentos relevantes ao “público”, como os pareceres técnicos que vão sendo emitidos e que serão base de sustentação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), por forma a que o “público” também os possa ter em conta na sua apreciação do projecto que está sujeito a AIA;
• Alterar o prazo a que a autoridade de AIA está vinculada para responder a pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito no âmbito da consulta pública, na medida em que com o prazo actual (30 dias) corre-se o sério risco de a resposta poder chegar muito depois do próprio processo de consulta pública ter terminado, o que não é compreensível;
• Incluir na DIA os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto, uma componente fundamental para a boa execução dos objectivos da AIA;
• Determinar que a DIA para além da notificada aos interessados directos, deve também ser imediatamente divulgada ao “público”;
• Estabelecer que, no caso de caducidade de um procedimento de AIA e de retoma futura do projecto, sendo certo que a autoridade pode dispensar a repetição de certos trâmites, nunca pode, contudo, dispensar um novo processo de participação pública;
• Incluir a construção de túneis e de plataformas logísticas no anexo II.

Gabinete de Imprensa
28 de Novembro de 2007


 

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