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11/05/2018 |
Apresentação do Projeto de Resolução de Os Verdes n.º 1593/XIII (3.ª) — Acompanhamento da aplicação de quotas de emprego para pessoas com deficiência- DAR-I-84/3ª |
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Intervenção da Deputada Heloísa Apolónia - Assembleia da República, 11 de maio de 2018
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Do relatório Pessoas com deficiência em Portugal — Indicadores de Direitos Humanos 2017, do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos, ressaltam tendências ainda muito preocupantes do ponto de vista da inclusão plena das pessoas com deficiência na sociedade.
Efetivamente, estamos a falar de pessoas que têm uma vulnerabilidade muito grande e para as quais a sociedade ainda não aplica mecanismos de inclusão plenos. E, Sr.as e Srs. Deputados, o Estado tem responsabilidades enormes nesta matéria.
A adoção de legislação específica em Portugal, que assume a importância de o Estado agir com vista à inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e à melhoria da criação de mais oportunidades, encontra claramente tradução na Lei n.º 7/2009, onde se refere que, e cito, «O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica e na sua readaptação profissional.»
Encontra também enquadramento no campo das políticas públicas no Decreto-Lei n.º 290/2009, que criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
Com vista, igualmente, a garantir a integração profissional de pessoas com deficiência no seio da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 29/2001 estabeleceu uma quota obrigatória para admissão nesse âmbito que estipula que, primeiro, 5% das vagas devem ser reservadas para pessoas com deficiência, quando o concurso envolver 10 ou mais lugares, segundo, deve ser reservado, pelo menos, um lugar para pessoas com deficiência em concursos de três a nove vagas e, terceiro, no caso de um concurso público que envolva uma ou duas vagas, deve ser dada preferência à pessoa com deficiência, sempre que os candidatos obtenham a mesma classificação.
Como já foi referido hoje por diversas bancadas, a Lei n.º 38/2004, que estabelece as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, prevê não apenas a quota de 5% para a Administração Pública, mas também a possibilidade de introdução de quotas para a contratação de trabalhadores e trabalhadoras com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
Ocorre que a falta de regulamentação prevista constitui um entrave à aplicação de normas desta natureza.
Ora, um dos objetivos do projeto de resolução que Os Verdes apresentam é, justamente, reclamar essa regulamentação necessária para a efetiva aplicabilidade da Lei n.º 38/2004.
Por outro lado, Sr.as e Srs. Deputados, os resultados do caminho trilhado e, designadamente, de todo este enquadramento legislativo e a preparação para o que ainda muito importa realizar ficarão sempre algo nebulosos se faltar uma peça que Os Verdes consideram determinante. E é o quê? É justamente uma avaliação de resultados, a caracterização da empregabilidade e a disponibilização de informação sistematizada e atualizada sobre a situação concreta das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Os Verdes consideram que, a par da necessidade de garantir a integração profissional — e ainda muito há a fazer — e da melhoria das condições de acesso ao emprego das pessoas com deficiência — e ainda muito há a fazer —, importa para esse «muito que ainda há a fazer» conhecer a aplicação real das normas estabelecidas e recolher informação relevante e atualizada sobre esta matéria de modo a aferir o seu nível de eficácia.
Esse é também, Sr.as e Srs. Deputados, outro objetivo do projeto de resolução que Os Verdes hoje apresentam para que as pessoas com deficiência não continuem a ficar excluídas do nosso mercado de trabalho e para que a nossa sociedade seja verdadeiramente inclusiva.