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28/07/2020 |
COVID-19 - Os Verdes Questionam o Governo sobre a Recusa de Teletrabalho a Funcionários do CDSS com Doenças Crónicas |
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A deputada Mariana Silva do Grupo Parlamentar Os Verdes, entregou na Assembleia da República uma pergunta, em que questiona o Governo, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sobre o impedimento dos funcionários do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa (CDSSL de continuarem em teletrabalho, por terem doenças crónicas de acordo com estipulado no artigo 25.º-A do Decreto de Lei 10-A/2020, bem como o artigo 69º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Pergunta:
A redação atual do artigo 25.º-A, do Decreto-Lei -10 A/2020, de 13 de março (regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos), estabelece o seguinte: “que os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.”
Mais se refere ainda no número 2- “que esta declaração médica deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção”.
Recentemente chegou ao conhecimento do Partido Ecologista Os Verdes que esta disposição não está a ser aplicada aos trabalhadores do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa (CDSSL). De acordo com a queixa remetida ao PEV, o Serviço de Recursos Humanos desta entidade informaram os funcionários que continuam em teletrabalho por terem doenças crónicas, mas em regime parcial, que estes estavam obrigados a apresentar-se e a trabalhar nas instalações desta entidade vários dias por mês, não respeitando dessa forma o artigo 25.º-A do Decreto de Lei 10-A/2020, bem como o artigo 69º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O artigo 69º da Lei n.º 35/2014 refere que a aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a trabalhadores nomeados pode ser determinada pelo empregador mediante requerimento e que os trabalhadores com vínculo de nomeação, o empregador público pode, por regulamento, estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito a S. Exª O Presidente da Assembleia da República que remeta ao Governo a seguinte Pergunta, para que o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, possa prestar os seguintes esclarecimentos:
1- O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social confirma que o Centro Distrital da Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, não está a cumprir com o artigo n.º 25-A, do Decreto- Lei 10-A/2020, obrigando os seus trabalhadores de risco, que por essa via se encontram em teletrabalho (parcial), a desempenharem a sua atividade vários dias por mês nas instalações desta entidade?
2- Por que motivo o CDSSL está a obrigar os trabalhadores de risco, que se encontram em teletrabalho, a laborarem nas instalações desta entidade?
3- Este caso é único ou existem outros trabalhadores do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que estão igualmente a ser vítimas do incumprimento do que está estabelecido no artigo 25.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020?
4- Que medidas irá o MTSSS tomar para dar cumprimento ao artigo 25.º do Decreto-Lei 10-A/2020?