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23/06/2020
Os Verdes Apresentam NOVO Conjunto de Propostas de Alteração ao Orçamento Suplementar

Linha de apoio para a garantia da higienização adequada de material para a Restauração e Hotelaria

O Governo cria uma linha de apoio do Fundo Ambiental a que podem recorrer os estabelecimentos de restauração e Hotelaria não inseridos em grupos económicos ou cadeias nacionais, para habilitar estas empresas à aquisição de equipamentos para garantir uma correta higienização de material de utilização corrente, como loiças, copos e talheres;

 

Aquisição de embalagens recicladas para a venda de refeições em venda

para fora

O Governo atribui ao custo das embalagens para alimentos que são vendidos em formato de venda para fora ou entrega em casa, que comprovadamente sejam produzidas em 80% com materiais reciclados, uma majoração de 25% em sede de despesas para efeitos de IRC, não podendo acrescentar valor ao custo destas embalagens imputados aos clientes por serem de material reciclado.

 

Dedução em sede de IRS aplicável à manutenção e reparação de bicicletas

A bicicleta pode e deve ter um papel muito importante na retoma das atividades pós-confinamento, a que acresce o facto de a mitigação dos gases com efeito de estufa e o combate às alterações climáticas imporem a necessidade urgente de garantir novos paradigmas de mobilidade, que contribuam para reduzir a utilização do automóvel particular. Este é também um propósito que gera um contributo muito positivo para a melhoria de qualidade de vida nas cidades.

Reforço dos recursos humanos para a reabertura do ano escolar

O Governo promove as diligências necessárias com vista à contratação de um maior número de profissionais para a reabertura das escolas no ano letivo 2020/2021, em especial de professores e auxiliares de ação educativa, de modo a garantir todas as necessidades do ensino presencial respeitantes às normas de segurança para conter a COVID-19 e garante a contratação do número de professores e técnicos necessário ao reforço do ensino especial e inclusivo, de modo a garantir que os alunos, abrangidos por este apoio e os que se encontram na lista de espera, tenham pleno acesso ao mesmo.  

 

Número máximo de alunos por turma do ensino pré-escolar,

do ensino básico e secundário

O número máximo de alunos por turma é objeto de uma redução extraordinária, de modo a respeitar todas as regras de segurança relativas à estratégia de contenção da COVID-19, sendo fixado em função das condições de cada edifício escolar e implementado no ano letivo de 2020/2021, envolvendo as estruturas representativas dos Professores e os órgãos de direção das escolas.

 

Aulas técnicas e de educação visual

O Governo fica autorizado a utilizar as verbas do Orçamento do Estado com vista à realização dos ajustamentos necessários, nas escolas, para a criação de espaços adequados a assegurar as aulas técnicas e de educação visual, e para a compra de materiais de trabalho, de modo a que sejam respeitadas todas as regras de segurança decorrentes da estratégia de contenção da COVID-19.

 

 

Criação de condições para a realização das aulas da disciplina de

Educação Física

O Governo fica autorizado a utilizar verbas do Orçamento do Estado para realizar os ajustamentos necessários, nas escolas, de modo a manter as aulas de educação física, com respeito por todas as normas de seguranças decorrentes da estratégia de contenção da COVID-19, garantindo designadamente o  ajustamentos e requalificação dos espaços exteriores dos pavilhões gimnodesportivos para que possam ser usados, sempre que possível, em segurança e com maior frequência, assim como dos balneários, com a necessária ventilação, e das casas de banho, para que seja possível manter a higienização exigida.

 

Ajustamento das mensalidades devidas pelas famílias às instituições que gerem estabelecimentos de apoio à infância

 

Se, no período de restrições decorrentes da pandemia Covid-19, tiver ocorrido redução de rendimento do agregado familiar onde se insere a criança que frequenta estabelecimento de apoio à infância, há lugar a revisão do valor da respetiva mensalidade, sendo a redução do valor da mensalidade correspondente a montante proporcional à perda de rendimento do agregado familiar.

 

No caso de existirem dívidas às instituições que detêm os estabelecimentos de apoio à infância, contraídas pelas famílias no período de restrições decorrente da pandemia Covid-19, é elaborado um plano de pagamento das mensalidades em atraso, suportável pelas famílias, enquanto não for reduzida a mensalidade, a falta ou o atraso de pagamento de mensalidade não pode dar lugar a anulação de matrícula da criança em causa, nem à restrição da presença da criança no respetivo estabelecimento, nem a quaisquer outras penalizações.

 

 

 

Apoios à melhoria de condições higieno-sanitárias dos mercados locais

O Governo promove as diligências necessárias, tendo em vista apoiar as autarquias locais, com um montante de 5 milhões de euros, para que estas possam melhorar e dotar os mercados locais e pontos de venda de produtos alimentares de boas condições higieno-sanitárias, por forma a fomentar o escoamento e a produção local, em particular dos pequenos agricultores, contribuindo para dinamizar a economia.

 

Garante o escoamento da produção da pequena, média agricultura

e agricultura familiar a preços justos à produção

 

O Governo promove as diligências necessárias para garantir o escoamento dos produtos em natureza ou de primeira transformação, provenientes da pequena e média agricultura e da agricultura familiar, através de um mecanismo simplificado que possibilite de forma célere a aquisição destes produtos aos agricultores, a preços justos à produção, e a sua distribuição pelas cantinas públicas, da região, de modo a que os produtos possam ser utilizados na confeção de refeições servidas nas cantinas geridas ou da responsabilidade de entidades públicas.

 

Aumento do montante anual a pagar aos agricultores ao abrigo do

Regime da Pequena Agricultura

 

O pagamento anual pela participação no Regime da Pequena Agricultura, inclusive no ano de 2020, passa a ser de 1200€, em aplicação do disposto na alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

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