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24/03/2017
Os Verdes denunciam injustiça na suspensão de pensão por acidente de trabalho
A Deputada Heloísa Apolónia, do Grupo Parlamentar Os Verdes, entregou na Assembleia da República uma pergunta em que questiona o Governo, através do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, sobre a suspensão do pagamento de pensão atribuída por grau de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho, na medida em que não é cumulável com remuneração do exercício da mesma atividade profissional, nem com a parcela de remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador. Assim, o pagamento dessa pensão por acidente em serviço só será efetivamente realizado quando o trabalhador se aposentar.

Pergunta:

Tomemos, para efeitos da presente Pergunta, o exemplo de um cidadão que teve um acidente de trabalho, do qual resultou um determinado grau de incapacidade permanente parcial.
Reconhecido esse facto, a Caixa Geral de Aposentações atribuiu-lhe uma pensão anual vitalícia de cerca de 3600 euros, correspondendo, portanto, a cerca de 258 euros vezes 14 meses.

Ocorre que o trabalhador em causa foi informado que o pagamento da pensão que lhe foi atribuída fica suspenso, na medida em que não é cumulável com remuneração do exercício da mesma atividade profissional, nem com a parcela de remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador. Assim, o pagamento dessa pensão por acidente em serviço só será efetivamente realizado quando o trabalhador se aposentar.

Esta incompatibilidade decorre do decreto-lei nº 503/99, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas pela, então, maioria parlamentar PSD/CDS, através da lei nº 11/2014, de 6 de março, e da lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro. Há, contudo, que ter um sentido realista da injustiça que está criada, na medida em que a incapacidade permanente, mesmo que parcial, a que o trabalhador ficou involuntariamente sujeito, a partir de um acidente de trabalho, não fica suspensa até à idade da aposentação. Com efeito, essa incapacidade acompanhará o trabalhador para o resto da sua vida.

Ora, se a pensão é atribuída para compensar uma incapacidade que tem repercussão concreta na vida pessoal e profissional do cidadão, física e psicologicamente, faz sentido que este fique privado dessa compensação que lhe foi reconhecida e formalmente atribuída pela Caixa Geral de Aposentações?

A verdade é que, como já referiu o Senhor Provedor de Justiça, «tais impedimentos de cumulação e dedução redundam, materialmente, na irreparabilidade do dano» e parecem configurar uma violação do direito, constitucionalmente consagrado, da justa reparação às vítimas de acidente de trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Senhor Presidente da Assembleia da República que remeta a presente Pergunta ao Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, para que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1. Não considera o Governo que o impedimento de cumulação da pensão por acidente de trabalho com o vencimento do trabalhador (designadamente, conforme o previsto na al. B), do nº 1, do art. 41º do DL nº 503/99, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas pela lei nº 11/2014, de 6 de março, e pela lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro) configura uma situação de profunda injustiça, que nega a efetiva reparação do dano ao trabalhador que sofreu um acidente do trabalho, a partir do qual ficou com uma incapacidade permanente?

2. A quantos trabalhadores é que, desde 2014, a Caixa Geral de Aposentações atribuiu uma pensão por acidente do trabalho, que foi suspensa com fundamento na incompatibilidade entre receber essa pensão e receber uma remuneração?

3. Está o Governo a ponderar alterar a disposição legal que cria essa incompatibilidade, mormente no âmbito da próxima proposta de Orçamento de Estado, a apresentar à Assembleia da República?
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