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03/11/2015 |
Projeto de Lei 11/XIII - Alarga as famílias com capacidade de adoção, alterando a lei n.º 9/2010, de 31 de maio e a lei n.º 7/2001, de 11 de maio |
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Nota justificativaÉ do superior interesse das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado, saudável e enriquecedor dos mais diversos pontos de vista.
Em Portugal existem cerca de dez mil crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e por razões diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São crianças que foram privadas de uma vivência familiar, que encontram acolhimento numa instituição que, por melhor que seja, não consegue substituir o “calor” e a atenção de uma família. Ter uma família é o sonho destas crianças.
A única condição é que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor e justas e valorizadoras condições de vida.
Não se percebe, por isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar crianças em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo.
Há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis de homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não discriminam ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da República Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito familiar, independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma família.
A sociedade tem o direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias não dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em casais homo ou heterossexuais), e é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para criar uma criança.
À lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias estruturadas do direito à adoção.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1ºÂmbitoA presente Lei visa alargar as famílias com capacidade de adoção, procedendo à alteração da Lei nº 9/2010, de 31 de Maio e da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.
Artigo 2ºAlterações à Lei nº 9/2010, de 31 de MaioOs artigos 3º e 5º da Lei nº 9/2010, de 31 de Maio passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3ºAdoção1. As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2. Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.
Artigo 5ºDisposição finalTodas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges.»
Artigo 3ºAlterações à Lei nº 7/2001, de 11 de MaioO artigo 7º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7ºAdoçãoNos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.»
Artigo 4ºInterpretação e adaptação de normas legaisTodas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente lei.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015 Os DeputadosHeloísa ApolóniaJosé Luís Ferreira