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03/11/2015
Projeto de Lei 16/XIII - Estipula o número máximo de alunos por turma
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Nota justificativa
A excelência da escola pública e o ensino de qualidade, a que todos têm direito nos termos da Constituição da República Portuguesa, têm sido postos em causa por uma política errática que vê a educação como uma despesa e não como um investimento fundamental ao desenvolvimento sustentável do país.
Face a esta visão, a redução do investimento na educação tem sido uma realidade progressiva e têm criado condições mais difíceis para as aprendizagens na escola pública, designadamente através do aumento do número de alunos por turma que o Governo PSD/CDS determinou. A par desta realidade, tem-se assistido a um profundo desrespeito pelos docentes, vítimas de um amplo processo de despedimento pelo Governo PSD/CDS, e vítimas também, entre outros fatores, de diretrizes que lhes atribuem uma dimensão absurda de funções administrativas, retirando-lhes obrigatoriamente tempo precioso para se dedicarem à sua função de docência.
Segundo a OCDE quer a dignificação dos professores, nomeadamente por via da valorização salarial, quer a redução do número de alunos por turma são fatores que contribuem para a melhoria do ensino e para o sucesso educativo. Ora, aquilo a que se tem assistido nos últimos anos é, justamente, ao trilhar de um caminho inverso que, portanto, desqualifica a escola pública. A ânsia do PSD/CDS de fragilizarem as funções sociais do Estado, preferindo, na área da educação, financiar escolas privadas em detrimento do investimento na escola pública, não é minimamente aceitável e deve ser denunciada.
Através do presente Projeto de Lei, o PEV pretende intervir especificamente sobre a matéria no número de alunos por turma, propondo a sua redução, suportando essa proposta fundamentalmente na realidade vivida e relatada pelas comunidades escolares em Portugal. O relato constante da vivência em escolas, onde as turmas são caracterizadas como sobrelotadas, demonstra uma realidade distanciada dos requisitos necessários para boas condições de aprendizagem. Turmas de 30 alunos traduzem uma maior dificuldade para o docente no cumprimento das suas funções, uma maior dificuldade de gesto de tempo, de atenção dedicada a cada aluno e, logo, de um acompanhamento mais aproximado e eficaz dos alunos, com reflexo no desempenho dos estudantes, assim como um desgaste inquestionável para esses docentes. É o processo de aprendizagem que é fragilizado e a Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta realidade. Quando falamos de educação e dos seus resultados, falamos necessariamente das potencialidades de desenvolvimento do país. Investir no ensino público de qualidade é investir num futuro promissor e qualificado para o país. O contrário significa comprometer o seu potencial e desqualificar o país.
Procurando contribuir para melhores condições de aprendizagem, para uma maior adequação da relação do número de docente/alunos, para respostas pedagógicas mais ativas, individualizadas e diversificadas, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe a redução legal do número máximo de alunos por turma e, nesse sentido, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei estipula o número máximo de alunos por turma, de modo a proporcionar boas condições de aprendizagem.

Artigo 2º
Âmbito
A presente lei abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

Artigo 3º
Educação pré-escolar
1-Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número máximo de 18 crianças.
2-Quando se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15.
3-As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um número máximo de 14, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.

Artigo 4º
1º ciclo do ensino básico
1-As turmas do 1º ao 4º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 19 alunos.
2-As turmas que incluam alunos de 2 ou mais anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 15 alunos.
3-As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 14 alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.

Artigo 5º
2º e 3º ciclos do ensino básico
1-As turmas do 5º ao 9º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.
2-As turmas que integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

Artigo 6º
Ensino secundário
1-Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos de ensino artístico especializado, as turmas são constituídas por um máximo de 21 alunos.
2-Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um máximo de 19 alunos.
2-As turmas que integrem jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 16 alunos, no caso do número 1 do presente artigo, ou por um máximo de 15 alunos, no caso do número 2 do presente artigo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

Artigo 7º
Cumprimento
1-Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes da presente lei.
2-Sempre que, por motivo fundamentado e a título excecional, se verificar constituição de turmas que ultrapassem os números estabelecidos na presente lei, é necessário parecer vinculativo do conselho pedagógico.
3-Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.

Artigo 8º
Entrada em vigor e aplicação
A presente lei entra em vigor após a sua publicação, visando a sua aplicação no ano letivo que se inicia imediatamente a seguir à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015
Os Deputados
Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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