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04/12/2015
Projeto de Lei 60/XIII - Procede à alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU) S.A.
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Nota Justificativa
A Empresa Nacional de Urânio (ENU), empresa de capital exclusivamente público, responsável pela exploração de urânio desde 1977, altura em que sucedeu à Junta de Energia Nuclear, terminou a sua função em 2004, após um processo de liquidação iniciado em março de 2001, quando foi decidida a sua dissolução.

Sediada na Urgeiriça (Nelas) a ENU teve minas de urânio a funcionar em áreas graníticas dos distritos de Viseu, Guarda, Coimbra e Castelo Branco.

A atividade mineira de urânio em Portugal foi uma evidente fonte de riqueza para o país, contudo deixou um passivo ambiental demasiado pesado com riscos para a saúde pública que perduram no tempo dado o potencial radioativo deste minério.

Os trabalhadores que exerceram funções ao serviço da Empresa Nacional de Urânio (ENU) desenvolveram a sua atividade profissional, no interior de uma mina de urânio, ou em apoio a essa mina, sujeitos a condições de trabalho muito desgastantes e profundamente nocivas para a saúde, risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão.

As consequências para a sua saúde e o conjunto alargado de mortes prematuras por neoplasias malignas são uma realidade notória e inegável.

Ao longo dos anos, os ex-trabalhadores da ENU têm estado sujeitos a profundas injustiças, por parte do Estado, as quais têm vindo a ser corrigidas lentamente, mas ainda não integralmente.

O Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a aplicação, a alguns trabalhadores da ENU, do regime do Decreto-Lei nº195/95, de 28 de julho (que define o regime especial de acesso a pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores das minas) e a Lei nº 10/2010, de 10 de fevereiro, veio alargar o universo dos trabalhadores da ENU abrangidos pelo referido regime, bem como a sua obrigatoriedade de acompanhamento médico.

Há, contudo, uma consequência deste regime e da confirmação da perigosidade a que estes trabalhadores estiveram sujeitos, que se encontra vazia e que urge ser preenchida, desde logo o direito a uma indemnização em caso de diagnóstico de doença profissional.

O regime atual discrimina também os trabalhadores que embora tivessem exercido funções ou atividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da ENU, não se encontravam com vinculo à empresa à data da dissolução, conforme refere a alínea a) do número 2 do Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro.

Embora a Lei nº 10/2010, de 4 de fevereiro tenha introduzido alterações à referida alínea, passando a abranger também trabalhadores que em caso de cessação de contrato anterior à dissolução da ENU, tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos, estas mesmas alterações continuam a limitar o acesso de trabalhadores da ENU, que foram expostos a riscos procedentes desta da atividade de exploração de urânio, ao regime do Decreto-Lei nº195/95.

Estes são dois aspetos que ainda não foram corrigidos e que se impõe que o sejam, caso entendamos que o Estado é uma pessoa responsável e de bem.

“Os Verdes” têm estado sempre ao lado dos ex-trabalhadores da ENU e das populações afetadas na defesa dos seus direitos, dando corpo à sua luta com iniciativas parlamentares, de forma a que justamente o Estado reconheça e corrija essas injustiças.

Neste sentido o PEV propõe, através da presente iniciativa legislativa, alargar o acesso de ex-trabalhadores da ENU ao regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho), ex-trabalhadores, que embora expostos a riscos da atividade de exploração de urânio, continuam sem estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 e respetivas alterações.

No âmbito deste Projeto de Lei o PEV propõe também, estabelecer o direito a uma indemnização aos ex-trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, quando lhes seja diagnosticada doença profissional e por morte, nos termos da legislação em vigor.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro.
Os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10/2010, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1º
Objeto
O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., e estabelece o direito a indemnização desses trabalhadores em caso de doença profissional ou por morte.

Artigo 2º
Âmbito Pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
b) (...)»

Artigo 2º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro.
É aditado o artigo 2º-A ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, com a seguinte redação:

Artigo 2º-A
Indemnização por doença profissional e por morte
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, a quem seja diagnosticada doença profissional, têm direito a todo o tempo e independentemente da data do respetivo diagnóstico, à reparação e indemnização nos termos da legislação em vigor.
2- Em caso de incapacidade permanente ou morte que resulte de doença profissional diagnosticada, a que se refere o número anterior, há direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, consagrado no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e respectivas alterações.

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2015
Os Deputados,
José Luís Ferreira
Heloísa Apolónia
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