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27/09/2018
Projeto de Lei n.º 1000/XIII/4.ª - Consagra regimes de formação de motoristas num quadro de igualdade de critérios e com as mesmas aplicações em termos de exigência (Primeira alteração à Lei 45/2018, de 1 de agosto)
A Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto, que entra em vigor no próximo dia 1 de novembro, veio estabelecer o “Regime jurídico da atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas”.

Ora, face à realidade vivida nos últimos anos no que diz respeito à atividade do transporte individual remunerado de passageiros, impunha-se que se encontrasse uma solução que, não só, pudesse enquadrar, do ponto de vista legal, a atividade dos TVDE, como também que se procurasse estabelecer o desejável e saudável equilíbrio entre as entidades concorrentes.

De facto, a atividade de transporte individual remunerado de passageiros continua marcada por uma situação absolutamente incompreensível, na qual, a atividade de transporte em táxi se encontra sujeita a um conjunto alargado de requisitos e exigências legais e, por outro lado, uma atividade que embora desenvolvendo um serviço semelhante, nada se exige, potenciando uma verdadeira situação de concorrência desleal.

Sucede que a Lei 45/2018, que, recorde-se, foi aprovada pelo PSD, PS e PAN e com a abstenção do CDS/PP, intencionalmente ou não, não resolveu o problema do enorme desequilíbrio entre as entidades concorrentes, desde logo no que diz respeito às exigências e aos requisitos entre os TDVE (transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica) e os táxis. Em causa estão, nomeadamente, a questão da formação, a questão dos contingentes ou a questão das tarifas, com critérios e exigências distintas consoante se trate dos TVDE ou dos táxis.

Ou seja, em bom rigor o que esta Lei veio fazer, foi, tão só, “legalizar” a concorrência desleal, que está instalada já há alguns anos, e com graves prejuízos para o sector do táxi.

Não é por acaso que vai ganhando força a ideia de que a Lei 45/2018, tal como está, é uma forma mais ou menos encapotada de facilitar as pretensões das multinacionais para “deitar mãos” a toda atividade em torno do transporte individual remunerado de passageiros e a consequente e inevitável ameaça à sobrevivência a curto prazo do sector do táxi.

Na verdade, tal como foi referido pelo Presidente da República na mensagem que acompanhou a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII, “o diploma apenas foi trabalhado e pensado para uma das entidades concorrentes”, neste caso o TVDE, ignorando-se completamente o regime legal do táxi e, por outro lado, a “solução encontrada não é equilibrada”, desde logo porque no caso dos táxis há contingentes que não se verificam para os TVDE, nomeadamente a questão das tarifas, sendo que para os táxis são fixas, enquanto para os TVDE as tarifas são livres.

Acontece que as alterações introduzidas na sequência da reapreciação do diploma mantiveram, no essencial, tudo na mesma, desde logo o notório desequilíbrio de tratamento entre as entidades concorrentes, TVDE por um lado e táxis por outro.

Ou seja, mesmo com essas alterações o diploma impõe um quadro legal que promove reconhecidamente uma incompreensível concorrência desleal, com graves prejuízos para o sector do táxi, que vê assim ameaçada a sua sobrevivência, com todas as consequências que daí decorrem, não só ao nível do desemprego, mas também ao nível do futuro das Micro, Pequenas e Médias Empresas ligadas ao setor do táxi, cujas receitas, recorde-se, ficam integralmente no nosso país, o que também deverá fazer parte da equação, tendo em conta a importância ou o seu contributo para a economia nacional.

Os Verdes consideram que a manutenção de um quadro de desigualdades para a mesma atividade económica é absolutamente incompreensível, para além de injusta que, por isso mesmo, importa, pelo menos, minimizar.

Nesse sentido, procurando contribuir para limitar os efeitos da Lei, atenuando a concorrência desleal que está instalada e que esta Lei tornará mais evidente, Os Verdes apresentam um conjunto de três iniciativas legislativas com vista a proceder a alterações à Lei 45/2018, sendo que a presente iniciativa legislativa diz respeito a uma alteração com vista a dar resposta à necessidade de estabelecer regimes de formação de motoristas num quadro de igualdade de critérios e com as mesmíssimas aplicações em termos de exigência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei consagra regimes de formação de motoristas num quadro de igualdade de critérios e com as mesmas aplicações em termos de exigência, procedendo à 1.ª alteração à Lei 45/2018, de 1 de agosto que aprova o “Regime jurídico da atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas”.

Artigo 2.º
Alterações à Lei 45/2018, de 1 de agosto
O artigo 10.º da Lei 45/2018, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º
Atividade de motorista de transporte em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
1 - …
2 - …
3 - Ao curso de formação a que se refere a alínea b) do número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o Regime de formação para acesso ao certificado de Motorista de Táxi, inclusivamente a carga horária.
4 - …
5 - …
6 - …
7 - (Anterior número 8).
8 - (Anterior número 9).
9 - (Anterior número 10).
10 - (Anterior número 11)
11 - (Anterior número 12).”

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2018.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto.
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