Face à realidade vivida nos últimos anos, no que diz respeito à atividade do transporte individual remunerado de passageiros, impunha-se que se encontrasse uma solução que, não só, pudesse enquadrar, do ponto de vista legal, a atividade dos TVDE, como também que se procurasse estabelecer o desejável e saudável equilíbrio entre as entidades concorrentes.
De facto, a atividade de transporte individual remunerado de passageiros continua marcada por uma situação absolutamente incompreensível, na qual, a atividade de transporte em táxi se encontra sujeita a um conjunto alargado de requisitos e exigências legais e por outro lado, uma atividade que embora desenvolvendo um serviço semelhante, nada se exige, potenciando uma verdadeira situação de concorrência desleal.
Sucede que a Lei 45/2018, que, recorde-se, foi aprovada pelo PSD, PS e PAN e com a abstenção do CDS/PP, intencionalmente ou não, não resolveu o problema do enorme desequilíbrio entre as entidades concorrentes, desde logo no que diz respeito às exigências e aos requisitos entre os TDVE (transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica) e os táxis. Em causa estão, nomeadamente, a questão da formação, a questão dos contingentes ou a questão das tarifas, com critérios e exigências distintas consoante se trate dos TVDE ou dos táxis.
Ou seja, em bom rigor o que esta Lei veio fazer, foi, tão só, “legalizar” a concorrência desleal, que está instalada já há alguns anos, e com graves prejuízos para o sector do táxi.
Não é por acaso que vai ganhando força a ideia de que a Lei 45/2018, tal como está, é uma forma mais ou menos encapotada de facilitar as pretensões das multinacionais para “deitar mãos” a toda atividade em torno do transporte individual remunerado de passageiros e a consequente e inevitável ameaça à sobrevivência a curto prazo do sector do táxi.
Na verdade, tal como foi referido pelo Presidente da República na mensagem que acompanhou a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII, “o diploma apenas foi trabalhado e pensado para uma das entidades concorrentes”, neste caso o TVDE, ignorando-se completamente o regime legal do táxi e por outro lado a “solução encontrada não é equilibrada”, desde logo porque no caso dos táxis há contingentes que não se verificam para os TVDE, nomeadamente a questão das tarifas, sendo que para os táxis são fixas, enquanto para os TVDE as tarifas são livres.
Acontece que as alterações introduzidas na sequência da reapreciação do diploma mantiveram, no essencial, tudo na mesma, desde logo o notório desequilíbrio de tratamento entre as entidades concorrentes, TVDE por um lado e táxis por outro.
Ou seja, mesmo com essas alterações o diploma impõe um quadro legal que promove reconhecidamente uma incompreensível concorrência desleal, com graves prejuízos para o sector do táxi, que vê assim ameaçada a sua sobrevivência, com todas as consequências que daí decorrem, não só ao nível do desemprego, mas também ao nível do futuro das Micro, Pequenas e Médias Empresas ligadas ao setor do táxi, cujas receitas, recorde-se, ficam integralmente no nosso país, o que também deverá fazer parte da equação, tendo em conta a importância ou o seu contributo para a economia nacional.
Os Verdes consideram que a manutenção de um quadro de desigualdades para a mesma atividade económica é absolutamente incompreensível e que importa corrigir.
Nesse sentido, procurando contribuir para limitar os efeitos da Lei, atenuando a concorrência desleal que está instalada e que essa Lei tornará mais evidente, Os Verdes apresentam um conjunto de três iniciativas legislativas com vista a proceder a alterações à Lei 45/2018, sendo que a presente iniciativa legislativa diz respeito a uma alteração com o objetivo de proceder à organização da oferta e da respetiva atividade dos TVDE, atribuindo competências aos Municípios para o licenciamento das respetivas viaturas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei atribui competências às Camaras Municipais para o licenciamento de viaturas destinadas aos TVDE, procedendo à 1.ª alteração à Lei 45/2018, de 1 de agosto que aprova o “Regime jurídico da atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataformas eletrónicas”.
Artigo 2.º
Alterações à Lei 45/2018, de 1 de agosto
Os artigos 12.º e 24.º da Lei 45/2018, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 12.º
Veículos
1 – Os veículos afetos à atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataformas eletrónicas, estão sujeitos a uma licença municipal, atribuída no contingente fixado para o serviço de transporte em táxi, através de concurso público promovido pela respetiva Câmara Municipal.
2 - O universo de veículos do contingente a que se refere o número anterior e a respetiva proporção entre veículos afetos ao transporte em táxi e TVDE, são fixados pelo respetivo Município, após a audição das organizações representativas do sector, do IMT e da respetiva Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal.
3 - Dos regulamentos municipais deve constar o mecanismo de descaracterização e transferência para o contingente do TVDE das viaturas licenciadas para os táxis.
4 – (Atual número 1)
5 - (Atual número 2)
6 - (Atual número 3)
7 - (Atual número 4).
8 - (Atual número 5).
9 - (Atual número 6).
10 - (Atual número 7).
11 - (Atual número 8).
12 – (Atual número 9).
Artigo 24.º
Entidades fiscalizadoras
a) - …
b) - …
c) - …
d) - …
e) - …
f) - …
g) - …
h) - …
i) Câmaras Municipais no respetivo território.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2018.
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