PSD, PS e PAN aprovaram, com a abstenção do CDS/PP, a Lei n.º 45/2018, de 1 de agosto, que entra em vigor no próximo dia 1 de novembro, e que pretende estabelecer o “Regime jurídico da atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas”.
Mas, perante o quadro a que temos assistido relativamente à atividade do transporte individual remunerado de passageiros, o que se impunha era dar resposta, por um lado, a uma situação, aliás, herdada do Governo anterior, onde uma atividade estava e está devidamente regulamentada e enquadrada nos termos da lei e, outra, que embora fazendo um serviço semelhante, se encontra literalmente liberta de quaisquer processos de licenciamento e exigências legais, e por outro lado, que se procurasse estabelecer o desejável e saudável equilíbrio entre as entidades concorrentes.
Na verdade, a atividade de transporte individual remunerado de passageiros continua marcada por uma situação absolutamente incompreensível, na qual a atividade de transporte em táxi, se encontra sujeita a um conjunto alargado de requisitos e exigências legais e por outro lado, uma atividade que embora desenvolvendo um serviço semelhante, nada se exige, potenciando uma verdadeira situação de concorrência desleal.
Sucede que a Lei 45/2018, intencionalmente ou não, não resolveu o problema do enorme e visível desequilíbrio entre as entidades concorrentes, desde logo no que diz respeito às exigências e aos requisitos entre os TDVE (transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica) e os táxis. Em causa estão, nomeadamente, a questão da formação, a questão dos contingentes ou a questão das tarifas, com critérios e exigências distintas consoante se trate dos TVDE ou dos táxis.
Ou seja, em bom rigor o que esta Lei veio fazer, foi, tão só, “legalizar” a concorrência desleal, que está instalada já há alguns anos, e com graves prejuízos para o sector do táxi.
Não é por acaso que vai ganhando força a ideia de que a Lei 45/2018, tal como está, é uma forma mais ou menos encapotada de facilitar as pretensões das multinacionais para “deitar mãos” a toda a atividade em torno do transporte individual remunerado de passageiros e a consequente e inevitável ameaça à sobrevivência a curto prazo do sector do táxi.
Na verdade, tal como foi referido pelo Presidente da República na mensagem que acompanhou a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 201/XIII, “o diploma apenas foi trabalhado e pensado para uma das entidades concorrentes”, neste caso o TVDE, ignorando-se completamente o regime legal do táxi e, por outro lado, a “solução encontrada não é equilibrada”, desde logo porque no caso dos táxis há contingentes que não se verificam para os TVDE, nomeadamente a questão das tarifas, sendo que para os táxis são fixas, enquanto para os TVDE as tarifas são livres.
Porém, as alterações introduzidas na sequência da reapreciação do diploma mantiveram, no essencial, tudo na mesma, desde logo o notório desequilíbrio de tratamento entre as entidades concorrentes, TVDE por um lado e táxis por outro.
Ou seja, mesmo com essas alterações o diploma impõe um quadro legal que promove reconhecidamente uma incompreensível concorrência desleal, com graves prejuízos para o sector do táxi, que vê assim ameaçada a sua sobrevivência, com todas as consequências que daí decorrem, não só ao nível do desemprego, mas também ao nível do futuro das Micro, Pequenas e Médias Empresas ligadas ao sector, cujas receitas, recorde-se, ficam integralmente no nosso país, o que também deverá fazer parte da equação, tendo em conta a importância ou o seu contributo para a economia nacional.
Os Verdes consideram que a manutenção de um quadro de desigualdades para a mesma atividade económica é absolutamente incompreensível, para além de injusta que, por isso mesmo, importa, pelo menos, minimizar.
Nesse sentido, procurando contribuir para limitar os efeitos da Lei, atenuando a concorrência desleal que está instalada e que esta Lei tornará mais evidente, Os Verdes apresentam um conjunto de três iniciativas legislativas com vista a proceder a alterações à Lei 45/2018, sendo que a presente iniciativa legislativa diz respeito a uma alteração com vista a proceder à definição de preços e tarifas com clareza, com transparência e com estabilidade, e com um tarifário homologado que impeça flutuações de preços ao ritmo dos algoritmos, impedindo dessa forma o dumping ou a venda com prejuízo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece a definição de preços e tarifas para os serviços de TVDE, procedendo à 1.ª alteração à Lei 45/2018, de 1 de agosto que aprova o “Regime jurídico da atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataformas eletrónicas”.
Artigo 2.º
Alterações à Lei 45/2018, de 1 de agosto
O artigo 15.º da Lei 45/2018, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
Preço e pagamento do serviço
1 - …
2 – Os preços cobrados pelo serviço de TVDE são fixados na aplicação de tarifário homologado por Despacho do membro do Governo com a tutela do sector dos transportes, ouvido o IMT.
3 – Os elementos e fatores de ponderação que intervêm na fórmula de calculo do tarifário, a que se refere o número anterior, são fixos e pré-determinados em função do serviço prestado, da área geográfica, dia e hora de utilização, ficando vedada qualquer aplicação de tarifas dinâmicas ou de outros instrumentos de livre fixação de preço.
4 – O tarifário previsto no número 1 deve fixar preços mínimos que impeçam práticas comerciais abusivas, desleais ou restritivas, nomeadamente a prestação de serviço com prejuízo.
5 – A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início e durante cada viagem:
a) A fórmula de cálculo do preço, indicando de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância e tempo.
b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo utilizador e tarifário a aplicar pelo operador do serviço.
6 - …
7 - ...
8 - ..
a) …
b) …
c) …
d) …
e) Demostração do cálculo do preço, com base no tarifário aplicável.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2018.
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