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31/10/2018
PROJETO DE LEI N.º 1026/XIII/4ª - Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental
O Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de maio, criou a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e definiu o respetivo conteúdo funcional.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

É através deste Decreto-Lei que, entre várias profissões, se encontra regulamentada a profissão de Técnico de Saúde Ambiental, sendo necessário, para o seu exercício, um título profissional reconhecido através da emissão de uma cédula pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, conforme determina o Artigo 5º.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a saúde ambiental compreende aspetos da saúde e da qualidade de vida humana que são determinados por fatores ambientais, quer sejam físicos, químicos, biológicos, ou outros.

Importa referir que as grandes problemáticas ambientais globais, das quais poderemos destacar as alterações climáticas, a contaminação das águas, a poluição atmosférica, entre outras, têm impactos negativos significativos na saúde humana, estimando-se que contribuam para o desenvolvimento de mais de 100 doenças.

Assim, e de acordo com o Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de maio, cabe ao Técnico de Saúde Ambiental, enquanto profissional de saúde que atua no controlo sanitário do ambiente, detetar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais que podem afetar de forma adversa a saúde das gerações presentes e futuras e que podem ser originados por fenómenos naturais ou por atividades humanas, pela evolução dos aglomerados populacionais, pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública ou por quaisquer outras causas.

Desta forma, a intervenção dos Técnicos de Saúde Ambiental é efetuada em diferentes contextos, tais como habitacional, escolar, recreativo, industrial, comércio e serviços, assim como na qualidade ambiental - ar, água, alimentos, solos, resíduos, entre outros.

Estes técnicos desenvolvem, de um modo geral, a sua atividade profissional nas áreas da saúde pública, saúde ocupacional/segurança e higiene do trabalho, segurança alimentar, gestão ambiental e investigação e ensino.

Perante esta realidade, é de salientar que a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, nomeadamente a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso público, quer sejam de natureza pública ou privada, representou um importante passo pois contribui para a prevenção e controlo da ocorrência de casos, por forma a promover locais saudáveis e com risco controlado.

Nesse sentido, estes profissionais, integrados nas Unidades de Saúde Pública, realizam investigações ambientais com o objetivo de identificar locais que constituam possíveis fontes de contaminação e disseminação de Legionella, sendo uma componente fundamental da investigação epidemiológica.

A este propósito, é de realçar o resultado desta investigação nos surtos ocorridos em 2014 em Vila Franca de Xira, em 2017 no Hospital São Francisco Xavier e, mais recentemente, no início de 2018 no Hospital CUF Descobertas, para o qual o papel das Unidades de Saúde Pública foi imprescindível, assim como a intervenção dos Técnicos de Saúde Ambiental.

No entanto, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, prevê também, no Artigo 10.º, relativo ao procedimento em situações de cluster ou surto, a atribuição à autoridade de saúde local, a responsabilidade de investigação, nomeadamente a colheita de amostras de água, referindo a alínea c) do n.º 3 que: “A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P., ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, I. P.”

Ora, esta redação remete-nos para o recurso a Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saude Pública, em alternativa, e só em caso de ausência dos laboratórios, públicos ou privados, desde que acreditados pelo IPAC.

Esta situação, na perspetiva de Os Verdes não faz qualquer sentido, uma vez que estes profissionais não devem ser encarados como uma segunda opção, pois estão ao serviço do Estado e estão envolvidos no processo de investigação desde o primeiro passo.

E menos sentido faz, se tivermos em conta que todas as Unidades de Saúde Pública do País estão dotadas de Técnicos de Saúde Ambiental. Ou seja, tendo o Estado recursos próprios, não se entendem os motivos que obrigam o Estado a ter de recorrer a serviços externos, nomeadamente a laboratórios privados e, só na ausência destes, recorrer aos seus próprios serviços. Trata-se de um contrasenso e de um dispêndio de recursos financeiros completamente desnecessário para o Estado que, assim, se vê obrigado a pagar aos laboratórios um serviço que poderia ser perfeitamente realizado por profissionais do Estado.

Perante esta situação, consideramos fundamental que se proceda a uma alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de salvaguardar que são os Técnicos de Saúde Ambiental a efetuar, em primeira linha, colheitas de amostras de água, uma vez que são trabalhadores do Estado e estão envolvidos no processo de investigação, e só na ausência de resposta pública, isto é, só quando e se as Unidades de Saúde Pública, eventualmente, não dispuserem de Técnicos de Saúde Ambiental disponíveis ou suficientes, então poderá haver recurso aos laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

De facto, se, no âmbito das funções do Estado, a investigação é da responsabilidade da autoridade de saúde local, essas colheitas deverão ser preferencialmente efetuadas pelos profissionais dos serviços do Estado, cumprindo com o rigor necessário de avaliação dos locais de maior risco e representando menos encargos, uma vez que estes técnicos já exercem funções nas Unidades de Saúde Pública.

Aliás, de acordo com as suas competências, são também estes técnicos que efetuam todas as colheitas de amostras de água nos programas de vigilância sanitária, designadamente de piscinas, estabelecimentos termais, águas balneares e água para consumo humano.

Na realidade, se as Unidades de Saúde Pública têm os profissionais mais habilitados para o efeito, não se percebe, assim, a opção de não entregar este procedimento aos Técnicos de Saúde Ambiental, que acabam por proceder a todos os passos da investigação ambiental, identificando os pontos onde devem ser feitas as colheitas, permitindo depois que sejam outros profissionais a fazer as colheitas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, de modo a estabelecer que, no âmbito do procedimento em situações de cluster ou surto de Legionella, a responsabilidade da colheita de amostras de água deve ser realizada por Técnicos de Saúde Ambiental e na ausência destes por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

Artigo 2º
Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto
O artigo 10º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
Procedimento em situações de cluster ou surto
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
2 - (…)
3 - A investigação referida no n.º 1 requer:
a) (…)
b) (…)
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes Técnicos, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.
d) (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto do PEV.
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