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26/04/2019
PROJETO DE LEI N.º 1207/XIII/4ª - Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este Decreto-Lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a Administração Central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150 dias, o que nunca sucedeu.

De facto, o artigo 12.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por razões resultantes de fatores externos.


Mas a verdade é que, passados vinte anos, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e entrada em vigor da Lei N.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos remuneratórios, sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.

Posteriormente, também a Lei N.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - passando, assim, o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados, por forma a prevenir os prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, estão previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que este suplemento não representa qualquer benefício ou privilégio. É uma compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.

Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco» promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) que reuniu cerca de 16 mil assinaturas.

Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei para a efetiva aplicação do suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que até à data nunca foi concretizada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:


Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, através do aditamento à Lei N.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) dos artigos 162.º-A e 162.º-B.


Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
São aditados à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) os artigos 162.º-A e 162.º-B com a seguinte redação:

“Artigo 162.º-A
Conceitos

1 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:
a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de ações ou fatores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;
c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
2 - As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.


Artigo 162.º-B
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1- A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à remuneração base, calculados de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 - O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 - O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
4 - A atribuição e as respetivas condições de atribuição do suplemento de risco, penosidade ou insalubridade, assim como os trabalhadores abrangidos, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.”

Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal determinar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos no artigo 162.º A e nos números 1, 2 e 3 do artigo 162.º B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2019


Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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