Os Verdes têm pautado a sua ação pela atenção que têm dado aos problemas específicos com que a educação, os seus profissionais e os docentes em particular se confrontam, designadamente o congelamento das carreiras, o tempo de serviço cumprido mas não contado, o desgaste e o envelhecimento, a precariedade laboral, a instabilidade profissional e a sobrecarga no trabalho, o esgotamento físico e psíquico de tantos docentes, e também para a questão da necessária democracia na gestão das escolas e para a ameaça que constitui a municipalização da educação.
Nesta legislatura marcada pela devolução de rendimentos aos trabalhadores em geral, e ao descongelamento das carreiras, o PEV contribuiu para que ficasse inscrito na Lei do Orçamento do Estado a efetivação das progressões das carreiras dos trabalhadores da administração pública.
No entanto, têm-se verificado algumas irregularidades na aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, nomeadamente no que aos professores do Ensino Superior diz respeito, o que tem gerado tratamentos desiguais para situações idênticas, dependendo da instituição que interpreta e aplica a Lei e até na mesma instituição se verificam tratamentos desiguais para situações iguais.
Tal acontece, porque a quem compete – governo e respetivo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – não emitiu qualquer orientação para as instituições do ensino superior, por forma a que tornasse clara a forma de aplicação da Lei para que assim as instituições garantissem a dotação orçamental necessária por forma a cumprir-se a progressão na carreira dos docentes com a respetiva progressão remuneratória.
O Partido Ecologista Os Verdes lembra que esta situação levou a que, num universo de cerca de 14 mil professores de carreira do universitário e do politécnico, apenas tenham progredido, em 2018, cerca de 28,46% de docentes, por um empurrar de responsabilidades entre entidades ou por limitações orçamentais, que colocam em causa os direitos dos trabalhadores, ficando estes sempre a perder.
Urge pôr cobro a esta situação de injustiça e desigualdade entre professores do ensino superior de instituições diferentes e até da mesma instituição, assim como relativamente aos demais trabalhadores da administração pública.
Para o PEV é da mais elementar justiça que não coexistam soluções diferentes para situações iguais. Não pode haver professores prejudicados por diferente tratamento, uma vez que um trabalho igual não pode ser considerado de forma diferente, em consequência da autonomia das instituições.
Consideram Os Verdes que a estes docentes, como a outros trabalhadores, deve ser aplicado o regime mais justo, e o mais justo só pode ser aquele que considera de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei materializa o exercido ao direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório aos docentes que, na sequência do descongelamento a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a ele tenham direito.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 – A presente Lei aplica-se a todos os docentes do ensino superior público que na sequência do descongelamento operado pelo artigo 18º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração do respetivo posicionamento remuneratório previsto nas seguintes disposições legais:
a) Artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/181, de 1 de julho, (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto;
b) Artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (Estatuto da Carreira Docente Universitária), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto.
2 - A presente Lei aplica-se ainda aos docentes contratados ao abrigo do disposto nos artigos seguintes:
a) 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
b) 31.º, 32.º, e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 3.º
Tratamento mais favorável
O número 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicável aos docentes a que se referem os números 1 e 2 do artigo anterior, sempre que, da sua aplicação, resulte um regime mais favorável, face à aplicação dos artigos 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do artigo 74.º-C do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Artigo 4.º
Transferência de verbas
O Governo procede à transferência das verbas necessárias ao cumprimento da presente Lei para as respetivas instituições de ensino superior público.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2019
Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.