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23/05/2018
Projeto de Lei N.º 888/XIII/3.ª - Procede à reposição de freguesias
Depois do PSD e CDS/PP terem aprovado a proposta de Lei do Governo anterior, que viria dar origem à Lei 22/2012, de 30 de maio, (Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica), e materializada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, a nossa democracia ficou substancialmente mais pobre.

Na verdade, apesar da designação, a Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, (Reorganização Administrativa do Território das Freguesias), mais não veio fazer que estabelecer a extinção de freguesias, que foi aliás, o único objetivo pretendido, ainda que não assumido, pelo Governo PSD-CDS, com esta dita reorganização administrativa.

A contestação ao processo de extinção de freguesias, foi e é, pública e notória e estendeu-se a toda a gente e aos mais variados setores, desde logo às autarquias.

Na verdade, foram centenas e centenas os mails de cidadãos, os ofícios de Assembleias Municipais e de Assembleias de Freguesia de todo o País que chegaram ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, e certamente também aos restantes Grupos Parlamentares, dando conta da sua oposição à extinção de freguesias.

Por várias vezes, milhares de autarcas de todo o País, organizaram vigílias, manifestações e protestos contra este processo de reorganização administrativa territorial autárquica.

A ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) opuseram-se, de forma determinada, aos propósitos desta dita reorganização administrativa do Governo anterior e dos partidos que o suportaram, PSD e CDS/PP.

Os motivos desta generalizada contestação residem sobretudo, por um lado, no facto do Governo não ter atribuído qualquer relevância aquilo que foi a “pronúncia” das próprias autarquias sobre o assunto, e por outro lado, porque o que esteve na origem deste processo, foram elementos estranhos à própria organização administrativa.

Com efeito, o que motivou esta dita reorganização administrativa não foram os interesses das populações, e cedo os portugueses e os autarcas perceberam que este processo nada tinha a ver com a preocupação do Governo de então e dos partidos que o suportaram, em melhorar a qualidade de vida das pessoas.

Esta reforma foi desenhada a pensar em tudo menos nas pessoas, nos seus problemas e nas suas preocupações. O propósito deste processo foi, exclusivamente, a redução do número de autarquias mesmo que isso implicasse como implicou e como continua a implicar, sacrifícios e mais dificuldades na vida das populações.

Mesmo assim, contra tudo e contra todos, o Governo anterior, bem como o PSD e CDS, avançaram com o processo de extinção de freguesias.
E avançaram mesmo sabendo que são as freguesias, juntamente com as câmaras municipais, os órgãos de poder que melhor investem o dinheiro dos contribuintes e os únicos que conhecem uma parte substancial da realidade social e que, além disso, têm a capacidade para chegar de forma direta àqueles que efetivamente contribuem para os cofres do Estado.

O Governo, o PSD e o CDS/PP, pretenderam assim poupar uns trocos, poupança ainda assim questionável, à custa da qualidade de vida das populações e à custa do empobrecimento da nossa democracia.

E ao empobrecer a democracia, essa decisão, impede os contribuintes de terem acesso direto aos órgãos de poder e aponta para uma gestão pública mais opaca e menos eficiente.

Em bom rigor, esta Lei da extinção de freguesias, representa um inqualificável atentado à democracia, à descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à coesão social e territorial do País e está a fragilizar de forma substancial a prestação dos serviços públicos às populações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projeto de Lei:

Artigo 1º.
Objeto
A presenta Lei procede à reposição de freguesias extintas pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2º.
Reposição de freguesias
1 – Sem prejuízo do numero 2 do presente artigo, são repostas as freguesias extintas pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.
2 – As freguesias cujos órgãos e do respetivo município, se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da Lei 22/2012, de 30 de maio, só poderão ser repostas se esses órgãos deliberarem nesse sentido e após decisão da Assembleia da República.
3 – As deliberações a que se refere o numero anterior são tomadas em sessões expressamente convocadas para o efeito e terão de ser comunicadas à Assembleia da República, durante os 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 3º.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 4º
Repristinação
São repristinadas todas as normas revogadas pela Lei 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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