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07/06/2018
PROJETO DE LEI N.º 911/XIII/3.ª - ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E PROCEDE À REPOSIÇÃO DA IDADE LEGAL DE REFORMA AOS 65 ANOS
O fator de sustentabilidade foi criado em 2007 e aplicado pela primeira vez em 2008, com o objetivo de introduzir no cálculo das pensões a ponderação da evolução da esperança média de vida, baseando-se no ano de 2006.

Este mecanismo veio reduzir de forma significativa o valor de todas as pensões e representar uma quebra progressiva na respetiva taxa de substituição, que se foi acentuando à medida que aumentou a esperança média de vida, razão pela qual o Partido Ecologista Os Verdes se posicionou, desde o início, contra a sua criação e aplicação, que tem levado a uma constante degradação da qualidade de vida dos reformados.

Este regime, que sempre configurou uma extrema injustiça e insensibilidade social, foi agravado pelo anterior Governo PSD/CDS, quando decidiu alterar o ano de referência para o respetivo cálculo de 2006 para 2000, além de aumentar a idade normal de acesso à pensão de velhice, que deixou de ser uma idade fixa, para passar a variar anualmente em função da evolução da esperança média de vida.

Saliente-se que, em 2008, o corte devido ao fator de sustentabilidade era de 0,56%, e em 2013 de 4,78%, passando para 12,34% em 2014.
Assim, este novo regime, para além de ter aumentado a idade de reforma, penalizou ainda mais as pensões antecipadas, ou seja, todas as pensões atribuídas antes da idade de acesso à pensão fixada no respetivo ano.

Desta forma, as pensões requeridas antes da idade normal de acesso à pensão legalmente fixada em cada momento, passaram a ser consideradas como pensões antecipadas e a ser alvo de uma redução substancial, ao ser-lhes aplicada uma dupla penalização: o fator de sustentabilidade, cujo corte fixado para 2018 é de 14,5%, e um fator de redução que tem em conta o número de meses de antecipação relativamente à idade legal de acesso à pensão, ou seja, 0,5% ao mês, que se traduz em 6% ao ano.

A verdade é que, ao longo dos anos, muitas têm sido as ofensivas contra os rendimentos e direitos dos reformados e pensionistas, e a aplicação deste fator de sustentabilidade é um exemplo bem evidente destes ataques e destas injustiças.

Os Verdes consideram, assim, da mais elementar justiça que se proceda à eliminação da penalização das pensões antecipadas por aplicação do fator de sustentabilidade, o que leva a que os reformados recebam uma pensão cada vez mais baixa.

Relativamente à idade de reforma, o Governo já anunciou que passaria para os 66 anos e 5 meses, em 2019, ou seja, mais um mês face a 2018. Recorde-se que, atualmente, o regime da idade legal de reforma é variável, dependendo da evolução da esperança média de vida, conforme o artigo 20º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação que lhe foi dado pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Sobre esta matéria, Os Verdes insistem que a idade legal de reforma deve voltar a ser fixada nos 65 anos.

Por um lado, os trabalhadores devem poder ter a certeza sobre a idade em que se vão poder reformar, por outro, o aumento da esperança de vida, que é um avanço civilizacional, não deve ser usado como fator de penalização dos trabalhadores.

Ora, como é evidente, desta discussão sobre a idade de reforma, não pode ficar de fora, o grave problema dos trabalhadores que ingressaram no mercado de trabalho muito cedo, e muitos em atividades árduas. Efetivamente, a idade em que muitos desses trabalhadores começaram a trabalhar corresponderia, nos dias de hoje, a casos de trabalho infantil.

Obviamente, estes trabalhadores, quando deixarem de trabalhar, por sua livre vontade, desde que tenham 40 anos de contribuições, devem poder fazê-lo sem quaisquer penalizações. No entanto, o que acontece, após uma vida inteira de trabalho, muitas vezes em condições dificílimas, é que sofrem cortes substanciais e penalizações.

Não obstante reconhecer-se a importância de algumas alterações nesta matéria implementadas pelo Decreto-lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas), perante as situações que são hoje uma realidade no nosso país, é fundamental ir mais longe e dar uma resposta justa e adequada a todos os trabalhadores, sem exceção.

As situações acima descritas poderão ser resolvidas através da fixação da idade legal de acesso à pensão de velhice nos 65 anos, da eliminação do fator de sustentabilidade e da possibilidade de todos os trabalhadores, com pelo menos 40 anos de carreira contributiva, acederem à pensão antecipada sem qualquer penalização, independentemente da idade.

A valorização das longas carreiras contributivas assume-se, assim, como uma prioridade. Logo, devem ser criadas condições para que todos os trabalhadores possam ter carreiras contributivas longas, de forma a não sofrerem a quebra significativa do nível de vida quando se reformam e de forma também a assegurar a sustentabilidade do sistema.

No entanto, a carreira contributiva na segurança social é ainda muito baixa, apesar de vir a registar um aumento, o que sucede como resultado de um passado onde muitos trabalhadores não estavam inscritos na segurança social ou se inscreveram tardiamente, e da crescente precariedade no emprego, que se manifesta em frequentes interrupções de carreiras profissionais e baixos salários.

Perante isto, para o PEV, a solução para assegurar a sustentabilidade do sistema e atribuir pensões dignas, passa por romper com o atual modelo de baixos salários e vínculos precários, implica a rutura com a política de desemprego e de empobrecimento dos trabalhadores e das suas famílias. Defender pensões dignas implica também valorizar o trabalho de todas as gerações.

O país precisa de uma outra política que promova o desenvolvimento económico e que assegure a criação de emprego estável, seguro e com direitos, através de soluções justas e equitativas, que respondam aos anseios e direitos dos trabalhadores e dos reformados.

Para Os Verdes, nem o fator de sustentabilidade, nem o aumento da idade da reforma são a solução para os problemas de sustentabilidade dos regimes de pensões, são sim uma injustiça e um problema que deve ser eliminado.

Face ao exposto, o Partido Ecologista Os Verdes propõe, através do presente Projeto de Lei, que a idade legal de acesso à pensão de velhice seja fixada nos 65 anos, que o fator de sustentabilidade seja eliminado relativamente a todas as pensões às quais se aplica atualmente, e que todos os trabalhadores com pelo menos 40 anos de carreira contributiva possam aceder à pensão antecipada sem qualquer penalização, independentemente da idade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei elimina o fator de sustentabilidade e procede à reposição da idade legal de reforma aos 65 anos.

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto Lei 187/2007
Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro e pelo Decreto Lei 10/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
1 – O Reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) …
b) …
c) …
d) …
2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.
3 – A idade normal de acesso à pensão de velhice, relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou a atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.
4 – Para efeitos no numero anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador de serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.

Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 – …
3 – …
4 - …

Artigo 26.º
Montante
1 – A pensão estatutária é a que resulta exclusivamente da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão.”.

Artigo 3.º
Revogações
É revogado o artigo 64.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro e o artigo 35.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 126-B/2017, de 6 de outubro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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