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08/06/2018
Projeto de Lei N.º 916/XIII/3.ª - Remove as penalizações aplicadas a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada
Os últimos anos foram marcados pela implementação de várias medidas que vieram agravar as condições de acesso à reforma. Como exemplos destas medidas temos a criação do fator de sustentabilidade e as alterações a este mecanismo que entraram em vigor em 2014, por iniciativa do Governo PSD/CDS, e que vieram degradar ainda mais a situação dos reformados, assim como a introdução de outras penalizações e o aumento da idade legal de acesso à reforma.

Foi esse mesmo Governo que suspendeu a aplicação da lei das reformas antecipadas entre 2012 e 2014, cuja suspensão foi congelada parcialmente em 2015, quando passaram a ser permitidas as saídas da vida ativa a trabalhadores que tivessem mais de 60 anos e 40 anos de descontos.

A verdade é que essa antecipação passou a ser possível, mas com grandes penalizações aplicadas aos reformados, introduzidas através do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que veio alterar o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, especialmente devido ao agravamento do fator de sustentabilidade.

Ou seja, os trabalhadores em situação de reforma antecipada estão a ser alvo de uma grande injustiça pelos efeitos das políticas do anterior Governo, pois sofrem cortes brutais nas suas reformas, o que potencia casos de empobrecimento e a deterioração das condições de vida das famílias.

Não obstante o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que “Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas” ter consubstanciado algumas melhorias nesta matéria, o Partido Ecologista Os Verdes, face à injustiça que atinge muitos reformados em situação de reforma antecipada, considera que essas alterações não são suficientes porque as injustiças não foram todas reparadas e é, por isso mesmo, preciso ir mais longe, de forma a abranger as pessoas cuja situação ficou de fora dessa legislação.

Caso não se eliminem estas penalizações, estes cortes serão permanentes, não havendo lugar a qualquer alteração quando o titular da reforma atingir a idade legal para o acesso à pensão de velhice.

O desígnio deverá ser aprofundar a devolução de direitos e a recuperação de rendimentos dos pensionistas e reformados. Quanto mais tempo demorar a concretização deste plano, mais tempo se mantém a injustiça para milhares de reformados que permanecem sujeitos a penalizações absolutamente injustas.

Perante a injustiça que afeta as pessoas que se reformaram antecipadamente, e sem prejuízo da importância de outras medidas, como a eliminação do fator de sustentabilidade, a reposição da idade legal de reforma nos 65 anos e a consagração na legislação da valorização das longas carreiras contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da idade, torna-se necessário encontrar uma solução para os reformados que sofrem cortes brutais nas suas pensões.

Acresce a este facto, tratar-se, em muitos casos, de trabalhadores de longa duração que se viram obrigados a reformar-se antecipadamente, uma vez que o subsídio de desemprego estava a terminar e continuavam sem conseguir arranjar emprego. Se não se reformassem antecipadamente, ficariam sem qualquer rendimento.

Perante esta manifesta injustiça, o Partido Ecologista Os Verdes considera que as penalizações que afetam os reformados que, quando se reformaram, preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, devem ser eliminadas, de forma a que possam passar a receber a sua pensão com o valor que receberiam caso se reformassem com o referido Decreto-Lei em vigor.

Os Verdes consideram, igualmente, que para os reformados que acederam à reforma antecipada e que não se encontram abrangidos por esse Decreto-Lei, mas que, entretanto, atingiram a idade legal de acesso à reforma, a penalização do fator de sustentabilidade deve ser eliminada, assim como o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez convertidas em pensões de velhice antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que deve ser também eliminado.

Face a todas estas situações, o Partido Ecologista Os Verdes, através do presente Projeto de Lei, propõe encontrar uma solução adequada para os reformados que acederam à pensão antecipada e que continuam a ser penalizados, considerando essencial respeitar e valorizar os trabalhadores que contribuíram para o desenvolvimento do País através de uma vida de trabalho e que, agora, merecem e têm direito a gozar a sua reforma de forma plena, justa e sem penalizações.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à eliminação das penalizações sobre os montantes das pensões antecipadas para os trabalhadores que à data preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 126-B/2017, de 6 de outubro ou que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º
Eliminação das penalizações
1 – São eliminadas as penalizações relativas ao fator de sustentabilidade a que se referem as seguintes disposições legais:
a) Artigo 64.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro;
b) Artigo 35.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio;
2 – São eliminadas as penalizações relativas ao fator de sustentabilidade previstas nos números 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio e dos números 2 e 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data da reforma antecipada preenchessem qualquer uma das seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o calculo da pensão;
b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o calculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.
3 – É ainda eliminada a penalização relativa ao fator de sustentabilidade para os trabalhadores que tenham atingido ou venham a atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e para os trabalhadores que tenham visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de velhice, incorporando o referido corte no montante da pensão.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua publicação.

Acompanhe a evolução deste Projeto de Lei.
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