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01/04/2019
PROJETO DE LEI Nº 1187/XIII/4º - DETERMINA A NECESSIDADE DE ALTERNATIVA À DISPONIBILIZAÇÃO DE SACOS DE PLÁSTICO ULTRALEVES E DE CUVETES EM PLÁSTICO NOS PONTOS DE VENDA DE PÃO, FRUTAS E LEGUMES
Vivemos na era do plástico, tal a intensidade com que este material «invadiu» as nossas vidas. As suas características, como a versatilidade, durabilidade, resistência, maleabilidade e preço acessível, tornaram o plástico num material usado em larga escala para os mais variados fins.
O uso de plástico mais intenso é em embalagens (correspondendo a cerca de 40%), seguindo-se a utilização em bens de uso doméstico e de consumo e em edifícios e construções. Em menor escala, mas ainda com expressão, segue-se o uso em componentes automóveis e em equipamentos elétricos e eletrónicos. Na União Europeia produz-se cerca de 58 milhões de toneladas de plástico, sendo que Portugal apresenta uma média de 31 kg por pessoa, o que corresponde a um valor superior à média europeia.

É também do conhecimento público que o plástico se tornou um problema ambiental muito sério, contaminando, designadamente, os nossos mares, com repercussões graves para a fauna marinha. Já se tornou notícia comum o facto de se encontrarem baleias, tartarugas, aves marinhas com o estômago repleto de plástico, seja com dimensões mais consideráveis ou microplásticos. Esta realidade incide sobre as mais diversas espécies marinhas e através da cadeia alimentar o consumo indireto de plástico chega facilmente a outras espécies e também ao ser humano. Muitos consumidores de peixe acabam, portanto, por involuntariamente e com desconhecimento por correr o sério risco de ingerir plástico, o que tem, para além da dimensão ambiental geral, uma incidência sobre a saúde humana e a sobrevivência de outros seres.

Da poluição marinha estima-se que cerca de 85% resulte do lançamento de plástico em meio livre. E perspetiva-se que, próximo do ano de 2050, se nada for feito em sentido contrário, é possível que os nossos mares venham a ter mais plástico do que peixe. Esta realidade é assustadora e gera-nos uma responsabilidade de agir com urgência no sentido de prevenir a entrada de novos resíduos de plástico nos rios, estuários e oceanos.
Os Verdes têm, ao longo dos anos, apresentado diversas iniciativas legislativas que visam sobretudo a redução da utilização de embalagens, com repercussões sobre a oferta que é feita ao consumidor, e que visam também o aumento dos níveis de reciclagem.

Esta iniciativa legislativa é mais um contributo, uma proposta que o PEV apresenta com vista à redução da utilização do plástico.

A verdade é que os estabelecimentos comerciais são, ainda, um centro de consumo e de acumulação de plástico. Por falta de alternativas, os consumidores são muitas vezes obrigados a trazer consigo um conjunto significativo de plásticos, ainda por cima descartáveis, do qual não têm necessidade e que nem reutilizarão.

Assim acontece, por exemplo, na secção de frutas e legumes, onde são disponibilizados sacos ultraleves como embalagem primária de produtos vendidos a granel. O mesmo acontece com o agrupamento ou acondicionamento de frutas e legumes em poliestireno expandido, vulgo esferovite, e revestidos a película aderente plástica convencional, frequentemente usada em cozinha. Estas embalagens têm a função de acondicionamento ou agrupamento dos produtos alimentares, não imprescindível à preservação da qualidade dos produtos, os quais são, de resto, também muitas vezes vendidos a granel.

Esta realidade pode e deve ser diferente. E é nesse sentido que o PEV apresenta o presente Projeto de Lei, com a convicção que a oferta de mercado é determinante para atingir objetivos mais sustentáveis e que as opções dos consumidores, sendo importantes, não são suficientes, na medida em que os consumidores muitas vezes acabam mesmo por não ter opção.

Os Verdes propõem que os estabelecimentos comerciais fiquem impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, e de vender frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou em esferovite. Desta forma, devem os agentes distribuidores disponibilizar ao consumidor alternativas de embalagem primária para pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda, compostos por outros materiais mais sustentáveis e, simultaneamente, os estabelecimentos comerciais devem adaptar-se aos consumidores que pretendam levar os seus sacos próprios para acondicionar as frutas e legumes vendidos a granel ou o pão que compram.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de sacos plásticos ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.


Artigo 2º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Sacos de plástico ultraleves: os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;
b) Cuvetes: embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes;

Artigo 3º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, legumes e frutas.

Artigo 4º
Impedimento de disponibilização de plástico
1-Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir de junho do ano de 2020.
2 - Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de junho do ano de 2020.

Artigo 5º
Disponibilização de alternativa
É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas de embalagem primária de pão, frutas e legumes vendidos a granel, nos pontos de venda.


Artigo 6º
Regime contraordenacional
1-O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.
2- A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.


Artigo 7º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a área da economia.

Artigo 8º
Sensibilização dos consumidores
1-O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis, nos atos de compra de pão, frutas e legumes.
2- O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores.

Artigo 9º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 10º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2019.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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