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29/04/2016 |
Projeto de Lei nº 208/XIII - Segunda alteração à Lei Nº 17/2003, de 4 de Junho, para tornar acessível a Iniciativa Legislativa de Cidadãos |
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A lei nº 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela lei nº 26/2012, de 24 de julho, representou um passo muito significativo no aprofundamento da democracia e das diversas formas de participação, quando regulou os termos e as condições da apresentação da iniciativa legislativa de cidadãos, direito consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Estando nós perante um princípio e um direito tão relevantes e supostamente encorajadores da participação e de propositura por parte dos cidadãos, importa, decorridos estes anos, questionarmo-nos por que razão teve uma expressão tão reduzida.
A questão é que, ao mesmo tempo que a lei nº 17/2003 consagra e define o modelo e os requisitos de apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos à Assembleia da República, atribui-lhe uma condicionante de tal modo complicada, que acaba, esta mesma lei, por obstaculizar, desincentivar e minimizar o exercício efetivo desse direito. Estamos a referir-nos ao número absurdo de assinaturas exigível: 35.000!
Assim sendo, impõe-se uma consciencialização sobre o facto de este número de assinaturas constituir um impedimento real ao exercício do direito de iniciativa legislativa de cidadãos. Os Verdes propõem, assim a redução do número de assinaturas exigível.
A ideia do PEV não é que qualquer «meia dúzia de assinaturas» possa gerar um processo legislativo no Parlamento, porque isso significaria uma banalização completa do exercício deste direito e até uma desvalorização do mesmo. Mas, «nem oito, nem oitenta», porque 35.000 assinaturas é um profundo exagero, que já demonstrou ser obstáculo à propositura de iniciativas, o que é, assim também, desvalorizador do direito, na medida em que impede o seu exercício prático.
Perguntar-se-á, então, que número de assinaturas seria desejável perante a necessidade de dignificar e de garantir exequibilidade ao direito de iniciativa legislativa de cidadãos. Os Verdes já propuseram em projeto de lei anterior (PJL 136/XII) o número de 5.500 assinaturas, de modo a garantir que não seriam exigidos menos subscritores do que aqueles necessários para que uma petição coletiva seja obrigatoriamente discutida em plenário da Assembleia da República (4.000). Mas, de modo a garantir também que o número de assinaturas não fosse superior àquele necessário para apresentar uma candidatura à Presidência da República (7.500).
Continuamos a considerar que aquele número, ou número aproximado, é o que faz mais sentido para dignificar o direito de iniciativa legislativa de cidadãos: (i) dignifica porque não o torna impeditivo; (ii) dignifica porque o obriga a ter um número considerável de subscritores. É a articulação destes dois fatores que contribui para elevar o direito em causa.
Uma iniciativa legislativa de cidadãos é uma proposta que entra na Assembleia da República, mas que cuja aprovação ou rejeição está nas mãos dos deputados eleitos. Qual a razão, portanto, para manter tão impeditivo o direito de os cidadãos apresentarem propostas à Assembleia da República? Não faz sentido!
Os Verdes propõem, ainda, no presente Projeto de Lei, que as assinaturas recolhidas para uma iniciativa legislativa de cidadãos possam ser obtidas presencialmente ou eletronicamente. Nos dias de hoje, não faz qualquer sentido impedir que os meios eletrónicos possam servir para recolher subscrições, quando os mesmos meios já são usados para entrega de petições na Assembleia da República. Aqui nem se trata do número de proponentes, mas sim da incongruência do Parlamento reconhecer para uns instrumentos as assinaturas recolhidas online, como acontece para as petições, e não as reconhecer para outros instrumentos de participação, como a iniciativa legislativa.
Este Projeto de Lei, apresentado pelo PEV, tem como objetivo tornar mais acessível o exercício da iniciativa legislativa de cidadãos, porque os direitos são para ser exercidos na prática e com o estímulo à participação dos cidadãos.
Assim, os deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:
Artigo único
São alterados o nº 1 e a alínea c) do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 17/2003, de 4 de junho, com a alteração produzida pela Lei nº 26/2012, de 24 de julho, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 6º
Requisitos
1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5 500 cidadãos eleitores.
2- (…)
a) (…)
b) (…)
c) As assinaturas de todos os proponentes, recolhidas presencialmente, com indicação do nome completo, do número de identificação civil e do número de cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor, bem como, se for caso disso, a indicação de assinaturas obtidas por via eletrónica, para as quais se requerem os mesmos dados das recolhidas presencialmente.
d) (…)
e) (…)
3- (…)»