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04/05/2016 |
Projeto de Lei nº 214/XIII - Reforça a licença parental inicial até 120 dias, alarga o período de licença parental em caso de nascimento prematuro |
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Acompanhe
aqui a evolução desta iniciativa.
A baixa taxa de natalidade constitui um problema sério com o qual Portugal se confronta, com implicações sérias no nosso índice populacional e na estrutura etária da população.
A causa do problema não reside num desejo de não ter filhos por parte das famílias, na medida em que o índice de fecundidade desejada é largamente superior ao índice de fecundidade real. A causa do problema reside, então, noutros fatores que podem ser múltiplos, mas que estão relacionados com a perceção de ser difícil alargar a família nas condições em que estas se encontram.
A discriminação das mulheres no acesso ao emprego, devido à maternidade, é uma realidade que gera inclusivamente situações tão graves e confrangedoras, quando aquela em que uma entidade empregadora põe a condição de contratar uma mulher sob a responsabilidade daquela não engravidar nos anos subsequentes. Os baixos salários e a precariedade no trabalho são também fatores que concorrem para que as famílias ponderem não ter filhos, uma vez que não lhes são disponibilizadas condições de sustento e de segurança necessárias para oferecer a uma ou mais crianças. Outros fatores terão relevância na opção por adiar ou mesmo decidir não ter filhos, entre os quais a fragilidade no apoio à infância e a dificuldade de conciliar uma vida profissional exigente com a vida familiar.
De uma coisa não restam dúvidas: as opções políticas podem desmobilizar ou incentivar os cidadãos, nas mais diversas vertentes. E, no caso em particular da natalidade, se a opção política for a de degradar as condições de vida das famílias, como aconteceu na passada legislatura, com cortes significativos nos rendimentos disponíveis, com uma prática laboral de absoluta precariedade, com desinvestimento público no apoio à infância e aos jovens, o resultado não será promissor no que respeita ao aumento da taxa de natalidade. Uma política de devolução de rendimentos e de respeito pelas famílias é, pois, um passo significativo que está agora a ser dado e que importa ser consolidado.
Os Verdes, perante o problema existente, têm tomado iniciativas na Assembleia da República, por considerarem que é possível empreender uma política de incentivo à natalidade, que passa justamente por oferecer melhores condições de apoio às famílias, gerando-lhes mais segurança no futuro. Exemplo mais recente, dessas iniciativas, foi o Projeto de Resolução nº 1070/XII, apresentado na passada legislatura, que contemplava 10 medidas concretas para incentivar a natalidade em Portugal, mas que foi chumbado pelo PSD e pelo CDS.
O presente Projeto de Lei visa também contribuir para aquele objetivo, propondo em concreto a melhoria do acompanhamento dado às crianças após o seu nascimento, e garantindo aos progenitores, por essa via, uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar nos primeiros anos de vida da criança. Procura, assim, não apenas dar um contributo específico para incentivar a natalidade, por via do apoio à parentalidade, mas também para garantir o bem-estar das crianças com repercussões a curto, médio e longo prazo.
Nesse sentido, o PEV propõe que a licença parental inicial passe para 180 dias a gozar pela mãe, garantindo condições para que esta possa amamentar o seu filho durante os primeiros 6 meses de vida. A Organização Mundial de Saúde aconselha a que, se possível, a alimentação das crianças, nos primeiros 6 meses de vida, seja feita exclusivamente à base da amamentação, com benefícios evidentes ao nível da saúde da criança (e.g. reforço do sistema imunitário) e da mãe (e.g. prevenção de doenças mamárias). O Estado tem, pois, obrigação de garantir que a nossa sociedade se organiza, designadamente ao nível laboral, de modo a permitir essa prerrogativa.
Propomos, ainda, o alargamento da licença parental gozada pelo pai - 60 dias, 30 dos quais imediatamente após o nascimento - de modo a envolver ambos os progenitores, de uma forma mais presente no período que se segue ao nascimento do filho.
Neste projeto de Lei, Os Verdes propõem também que, em caso de nascimento prematuro, a licença parental seja alargada aos dias de internamento do filho, contando, para efeitos práticos, a partir do momento em que o bebé tem alta. Julgamos que os bebés prematuros requerem um acompanhamento muito particular que não pode ser descurado e que requer uma presença forte dos progenitores.
Por fim, o PEV propões que a dispensa de duas horas de trabalho (em regra), atualmente prevista apenas para efeitos de amamentação ou aleitamento, seja alargada ao acompanhamento à criança, independentemente de esta estar a ser amamentada ou aleitada. A Ordem dos Médicos tem alertado para esta questão, tendo inclusivamente lançado uma petição pública, e denunciado a forma manifestamente indigna como certas trabalhadoras foram obrigadas a provar que estavam a amamentar, por via de expressão mamária ou de análises bioquímicas.
A amamentação deve, sempre eu possível, ser prolongada para além dos 6 meses, já com a introdução de outros alimentos, mas independentemente dessa questão, o acompanhamento da criança até aos 3 anos, de uma forma mais presente, por parte dos progenitores, é fundamental para o seu bem-estar e, em bom rigor, também para o relacionamento mais saudável entre os pais e a crianças. E, mais do que isso, quando a família tem melhores condições de presença entre os seus membros, gera-se melhores condições emocionais, que rapidamente se repercutem numa melhor produtividade no trabalho. Todos ficam, portanto, a ganhar com a proposta do PEV (que tem em conta os saberes transmitidos pela Organização Mundial de Saúde e pela Ordem dos Médicos): as crianças, os progenitores, as entidades empregadora e, consequentemente, a sociedade em geral.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009
Os artigos 40º, 41º, 43º, 47º e 48º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidos pela Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei nº 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, pela Lei nº 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei nº 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei nº 27/2014, de 8 de maio, pela Lei nº 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei nº 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei nº 8/2016, de 1 de abril, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
« Artigo 40.º
(…)
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até aos 210 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.
3 – No caso de nascimento prematuro, a licença parental inicial é alargada aos dias de internamento do filho.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
10 – (…)
11 – (…)
Artigo 41.º
(…)
1 – A licença parental inicial concedida à mãe é de 180 dias.
2 – (anterior nº 1)
3- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de dez semanas de licença a seguir ao parto.
4 – (anterior nº 3)
5 – (anterior nº 4)
Artigo 43.º
(…)
1 – A licença parental inicial é concedida ao pai por um período de 60 dias.
2 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis seguidos imediatamente a seguir ao nascimento do filho.
3 – (anterior nº 2)
4 – (anterior nº 3)
5 – (anterior nº 4)
6 – (anterior nº 5)
Artigo 47.º
Dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento
1 – (…)
2 - No caso de não haver amamentação, ou quando esta deixar de se verificar, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação ou acompanhamento, até o filho perfazer três anos.
3 - A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 – (…)
5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 – (…)
7 – (…)
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento
1- Para efeito de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita ou acompanha o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.
2- (revogado)»
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação.