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10/06/2016
PROJETO DE LEI Nº 268/XIII/1ª - EMENTA VEGETARIANA NAS CANTINAS PÚBLICAS
Acompanhe a evolução desta iniciativa legislativa aqui.

As opções alimentares têm impactos diretos no ambiente e na saúde humana, tendo em conta toda a fase da cadeia alimentar. E a verdade é que as formas intensivas de produção, as práticas comerciais agressivas e as próprias políticas de preços têm-se orientado pouco para a qualidade e muito para a quantidade. Por outro lado, o afastamento de uma grande percentagem da população do mundo rural e a globalização são fatores que contribuíram para a proliferação de ofertas alimentares distantes de uma lógica de produção/consumo regional e de produtos sazonais, «artificializando», de alguma forma, as ofertas alimentares. Na mesma lógica, também o fenómeno da urbanização gera encontros das populações com grandes centros de consumo e o ritmo de vida acelerado torna-se propenso à oferta e ao consumo de outros tipos de alimentos (como os pré-cozinhados ou a fast food). Desta forma, não é de estranhar que a insegurança dos consumidores em relação a alimentos tenha crescido, ainda por cima se associarmos aos elementos descritos, outros como escândalos alimentares que o mundo já conheceu.
Uma população mais informada gera consumidores mais exigentes e, dessa forma, a produção e a oferta de alimentos são pressionadas a adaptar-se às exigências dos consumidores. E a verdade é que há cada vez mais pessoas despertas para um consumo mais responsável e sustentável, cada vez há um maior desejo de consumo de produtos biológicos, cada vez mais os consumidores procuram produtos de origem nacional. E, justamente por isso, as superfícies de comércio alimentar geram ofertas de modo a aproximar-se das escolhas dos consumidores.
Sendo as escolhas dos consumidores determinantes, há que atender ao facto de existir um número crescente de pessoas que optam pelo vegetarianismo (exclui todos os tipos de carne) ou pelo veganismo (exclui todos os produtos alimentares de origem animal). Independentemente da razão que leva cada uma das pessoas a fazer essa opção (seja por razões de saúde, atendendo a que o excesso do consumo de carne está associado a doenças cardiovasculares, hipertensão, diabetes e outras; seja por razões da consciência de como a produção pecuária intensiva contribui para emissão de gases com efeito de estufa, representando uma fatia considerável do total de emissões; seja pelo receio de como essa produção intensiva, com o objetivo de crescimento rápido dos animais, internaliza, por exemplo, antibióticos na cadeia alimentar; seja pelo forte impacto do consumo de água em todo o ciclo de produção animal, ou da desmatação dela resultante, com consequências sobre a biodiversidade; seja por razões de ética animal; ou seja por qualquer outra razão), o facto é que o número de adeptos desta dieta alimentar é crescente.
Nesse sentido, os Verdes, que têm procurado, ao longo dos anos, que as cantinas públicas sejam cada vez mais exemplares nas ofertas prestadas aos seus utilizadores, propõem que essas unidades de restauração passem a conter um menu vegetariano como opção às outras ementas que oferecem. A verdade é que não existindo essa opção, os vegetarianos não encontram oferta nas cantinas públicas, sendo obrigados a alimentar-se noutros locais, o que acaba por constituir uma discriminação que não é aceitável.
O vegetarianismo implica, contudo, um cuidado com a obtenção de uma dieta equilibrada, que não gere um défice de nutrientes importantes. Nesse sentido, é fundamental que a opção vegetariana em cantinas públicas seja tratada por técnicos habilitados a escolher ementas com composição equilibrada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente obriga à existência de ementa vegetariana em todas as cantinas públicas, como opção às demais ementas servidas.

Artigo 2º
Âmbito
A presente lei aplica-se às cantinas ou refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 3º
Ementa vegetariana
Para efeitos da presente lei, entende-se por ementa vegetariana, aquela que não contém produtos de origem animal.

Artigo 4º
Equilíbrio nutricional
As ementas vegetarianas são programadas por técnicos habilitados, que deverão ter em conta a composição da refeição, de modo a garantir a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes, que proporcionem uma alimentação saudável.

Artigo 5º
Período de adaptação
Para efeitos de disponibilização de ementas vegetarianas, estabelece-se um período de adaptação da gestão das cantinas ou refeitórios públicos, por um período de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 10 de junho de 2016

Os Deputados

Heloísa Apolónia                        José Luís Ferreira
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