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07/07/2016
Projeto de Lei nº 279/XIII/1ª - Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo
Acompanhe aqui a evolução desta iniciativa legislativa.

Considerando a recente polémica que veio a público, a propósito das remunerações dos administradores das entidades administrativas independentes, que conduziu a que a Assembleia da República tomasse as normais iniciativas de fiscalização, designadamente através da promoção de várias audições na Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas;

Considerando que a situação em causa se insere no contexto da aplicação da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovada na Assembleia da República pela anterior maioria PSD/CDS, com os votos contra concretamente do Partido Ecologista Os Verdes;
Tendo em conta que a mencionada Lei se encontra em vigor desde 3 de setembro de 2013, e que a sua aplicação a situações concretas veio agora revelar, nomeadamente através de interpretações facilitadas pela falta de rigor do texto legislativo, que a mesma permite a sustentação de situações que conduzem a um aumento da despesa pública global sem qualquer limite;

Considerando que Os Verdes repudiam estes efeitos, que consideram totalmente indesejados e injustificáveis, sobretudo na conjuntura económica atual, como é a situação dos escandalosos aumentos dos administradores recentemente nomeados para os órgãos dirigentes destas entidades.
Considerando que se apurou que tal situação encontra cobertura legal expressa, assente na insuficiência e falta de rigor do texto legislativo, que numa matéria relacionada com despesa pública se socorre de conceitos indeterminados, flexíveis e fluidos, levando a que o comportamento daqueles que se aproveitaram da situação seja apenas merecedor de censura ética.

É, portanto, a todos os títulos, avisado rever o texto da lei, de modo a clarificar e a colmatar as lacunas detetadas com a sua aplicação.
No entanto, na determinação dos critérios para a fixação de remunerações dos administradores, não podem Os Verdes ignorar as garantias dos trabalhadores destas entidades devendo evitar-se diminuir ou coartar os seus direitos já adquiridos em matéria de remunerações.
Assim sendo, e por considerarmos que esta problemática requer uma análise sistémica, comparativa e igual entre todos os reguladores e em articulação com as situações remuneratórias já consolidadas destes trabalhadores com os limites a impor na fixação daqueles critérios, Os Verdes questionaram, através de Requerimentos parlamentares, todas as entidades administrativas independentes quanto aos vencimentos praticados, quer para os administradores, quer para os seus trabalhadores e respetivas carreiras.

Efetivamente, e num contexto em que já existiam entidades reguladoras com remunerações de trabalhadores já consolidadas, antes da entrada em vigor da Lei que agora se propõe alterar e cujos administradores já auferiam vencimentos muito acima do vencimento do Primeiro-Ministro, tal situação conduziu, naturalmente, a que, em aplicação do principio da proporcionalidade tradicionalmente aceite e considerado (embora não incontestável), também os trabalhadores destas entidades, às quais já se aplicava o regime privado contido no Código do Trabalho, vissem ser aumentados os seus vencimentos.

Assim sendo, por razões de segurança jurídica, de justiça e por respeito ao princípio da irredutibilidade das remunerações dos trabalhadores, a proposta de remunerações para os administradores destas entidades, formulada pelos Verdes teve que levar em linha de conta os vencimentos já auferidos por estes trabalhadores e que constituem, hoje, verdadeiros direitos adquiridos, contra os quais jamais o PEV atentaria.
Nestes termos, e conscientes da existência desta limitação no que respeita à proposta de remuneração para os administradores, entendem Os Verdes que a mesma deverá ter, em abstrato, como referencial e limite máximo, para os vários administradores que integram a administração e de forma proporcional, os valores mais elevados da tabela dos vencimentos destes trabalhadores, acrescidos de até 40%, a título de despesas de representação.

Garante-se, deste modo, que a discrepância entre os vencimentos dos trabalhadores e dos administradores, não se traduz em excessos. Ou seja, a remuneração dos administradores é fixada tendo por base a remuneração dos trabalhadores, a que acrescerá, a título de representação institucional, um montante complementar, na ordem dos 40% sobre a remuneração.
Importa, assim, criar mecanismos que defendam os trabalhadores e que, em simultâneo, moralizem o sistema de remunerações das administrações, sem beliscar a garantia dos direitos, já adquiridos, dos trabalhadores.

Acresce que, e não menos importante na perspetiva dos Verdes, também os trabalhadores destas entidades se encontram completamente desprotegidos, no âmbito desta Lei, permitindo aos administradores, das mesmas entidades, com total discricionariedade, senão arbitrariedade, determinar, por via regulamentar, as suas carreiras, remunerações e toda a sua vida profissional, uma vez que também aqui, em matéria de direitos dos trabalhadores, estas entidades não são sindicáveis por qualquer entidade de natureza administrativa, não estando previstos quaisquer mecanismos de tutela dos direitos e interesses dos trabalhadores, para além das vias judiciais, como regra geral.

Esta situação, lamentável, fica patente, não só pela interpretação que decorre da própria Lei, mas das situações descritas por trabalhadores e comissões de trabalhadores destas entidades, que junto dos Verdes manifestaram reais preocupações quanto à sua situação profissional, total e inteiramente dependente dos respetivos administradores, que, mais uma vez com cobertura legal, podem gerir direitos laborais sem limites concretos (como é o caso das carreiras, progressão nas mesmas, remunerações, avaliação de desempenho, entre outros), dado tratar-se de matérias não reguladas especificadamente no Código do Trabalho, como é sabido e que ficaram deixadas totalmente ao critérios destes administradores e sem qualquer entidade fiscalizadora.
De facto, sabem os Verdes que a Autoridade para as Condições de Trabalho não fiscaliza estas entidades, que são, também elas próprias, de natureza pública e são também elas Autoridades.
Deste modo, não podem Os Verdes ignorar também estas lacunas da Lei, passíveis de gerar e habilitar por omissão de regime, comportamentos violadores dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente quando:
A) Os Conselhos de Administração destas entidades aprovam, mediante regulamentos internos (deliberações do órgão não sujeitas a publicação em DR), as carreiras, as remunerações, a evolução nas carreiras, a avaliação de desempenho, entre outros;

B) Não está expressamente prevista na Lei, que agora se propõe alterar, a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas (comissão de trabalhadores e sindicatos), nestes processos que especialmente aos trabalhadores dizem respeito;

C) A determinação unilateral (por parte das administrações) destes direitos dos trabalhadores não está sujeita a qualquer escrutínio externo;

D) Os trabalhadores não têm qualquer poder de negociação nem, em caso de conflito, está prevista uma qualquer entidade de recurso.

Urge, por isso, rever a Lei também no sentido de garantir aos trabalhadores das entidades administrativas independentes a segurança na concretização dos seus direitos, em igualdade de circunstâncias com outros trabalhadores (que nas empresas têm a contratação coletiva e no Estado – administração pública tradicional- têm estas matérias tratadas na lei).
Por essa razão Os Verdes propõem não a extinção, mas sim o alargamento da Comissão de Vencimentos a representantes dos trabalhadores, que participarão, quer na determinação dos vencimentos dos administradores, quer na determinação dos vencimentos dos trabalhadores, garantindo-se a equidade desejável na aplicação dos critérios legais.

A Comissão de Vencimentos, que passará a ser uma Comissão Paritária, garante a representatividade de todos os interessados no processo, do regulador, dos trabalhadores e do Estado. Só assim será possível a obtenção de convergências e consensos que acautelem todos os interesses em presença, incluindo o interesse público, aqui representado pelos membros do Governo com responsabilidades na matéria.
Por fim, neste mesmo contexto de análise e revisão da Lei, verificou o PEV que o papel reservado à Assembleia da República é absolutamente ineficaz e insuficiente, numa regulação que se pretende e se qualifica juridicamente como independente;

Ora, é sabido que, para que se qualifique a regulação como independente, um dos pressupostos essenciais dessa independência, isenção e transparência de atuação, reside na verdadeira independência dos administradores destas entidades relativamente ao Governo e a interesse partidários concretos, ainda que conjunturais, sabendo-se que a mesma apenas se obtém mediante a implementação de um processo de nomeação destes administradores mais isento, mais transparente e sobretudo mais vinculativo para quem se propõe assumir a gestão destas entidades;
Recentemente assistimos a nomeações, relativamente às quais o anterior Governo ignorou por completo o parecer legalmente emitido pela Assembleia da República, através da Comissão especializada, tendo nomeado administradores aos quais foi atribuído parecer negativo, tendo o anterior Governo teimosamente ignorado a posição da Assembleia da República;

Ora, tal só sucede, precisamente porque o texto legislativo garante a cobertura legal para ignorar o resultado das audições dos indigitados na Assembleia da República e os correspondentes pareceres, numa demonstração de poderes não sindicáveis e sem quaisquer limites no que respeita a estas nomeações, o que, entendem os Verdes, é, por sua vez, também insustentável, quer num quadro de regulação independente, quer num Estado de Direito Democrático.

Efetivamente, e sem perdermos de vista a posição de fundo que Os Verdes têm em matéria de regulação independente, associada a mercados liberais de domínio totalmente privatístico, que repudiamos, não podemos, contudo, ignorar que a efetivação desta regulação é hoje inevitável no quadro da economia global e no quadro da definição politica e económica dos últimos Governos do País e, assim sendo, uma vez implementada, entendem os Verdes que a regulação deverá ser efetivada com rigor, isenção, transparência e sindicável através de um sistema de permanente accountability, junto do órgão de soberania mais representativo do Povo, e que é a Assembleia da República.
Deste modo, é de todo aconselhável reforçar o papel da Assembleia da República, quer no processo de fiscalização da atuação dos administradores destas entidades, quer no processo de nomeação dos mesmos, relativizando o papel do Governo, cujos interesses imediatos nos mercados regulados por estas entidades, constituem, permanentemente, um maior risco de instrumentalização destes administradores, com vista à efetivação de políticas setoriais, de natureza precária e conjuntural e muitas vezes até eleitoralista.

Assim, e aproveitando esta iniciativa legislativa, que decorre da necessidade já expressa e declarada publicamente, de revisão da Lei n.º 67/2013, Os Verdes propõem igualmente o reforço do papel da Assembleia da República, concretamente na nomeação destes administradores.
Neste mesmo sentido e com o intuito de garantir a maior isenção e transparência, quer nos processos de nomeação, quer na continuidade do exercício de funções, Os Verdes propõem o reforço das incompatibilidades e o reforço dos correspondentes mecanismos de fiscalização e prevenção, nesta matéria, garantindo também aqui que a Assembleia da República saia reforçada nos seus poderes relativamente aos reguladores independentes.
São estas as razões que fundamentam a apresentação pelo PEV das propostas de alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar dos Verdes, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei nº. 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela mesma Lei.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Normas de adaptação e transitórias
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no número 3 do presente artigo, o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.
8 - Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados estatutariamente pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, continuam a pertencer ao mapa de pessoal da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras.

Artigo 3.º
Alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes
Os artigos 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º e 26.º da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Órgãos e funcionamento
1 - […]
2 - […]
3 - Os regulamentos previstos no número anterior são obrigatoriamente submetidos a discussão e negociação com os trabalhadores ou, quando existam, com as entidades representativas destes.
4 - Em situações de divergência, para efeitos de aplicação, análise e interpretação, quer dos regulamentos já aprovados, quer dos projetos em discussão, nos termos do número anterior, funciona junto de cada entidade reguladora uma comissão paritária de vencimentos, nos termos do artigo 26.º.
5 - As decisões da Comissão Paritária de Vencimentos, tomadas nos termos do número anterior, são vinculativas para todas as partes.

Artigo 17.º
Composição e designação
1 - […]
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação junto da Assembleia da República, ao membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
3 - Os membros do conselho de administração são designados, após parecer obrigatório e vinculativo da Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, bem como da conclusão do parecer da Assembleia da República.
5 - […]
6 - […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 19.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-quadro e nos estatutos da entidade reguladora, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, não podendo, designadamente, praticar quaisquer atos relativos a empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora, onde tenham exercido funções de gestão nos últimos três anos antes da designação.

Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - […]
2 - […]
3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
a) […];
b) […];
c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou proposta de designação.
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros, após parecer vinculativo da Assembleia da República ou por Resolução da Assembleia da República, ouvido o Governo e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 – […]
6 – […]
7 – […]

Artigo 25.º
Estatuto dos membros
1 - […]
2 - […]
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela Comissão Paritária de Vencimentos, tendo como referencial e limite máximo, para os vários administradores que integram a administração e de forma proporcional, os valores mais elevados da tabela dos vencimentos aplicada aos seus trabalhadores.
4 - […]
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
6 - […]

Artigo 26.º
Comissão Paritária de Vencimentos
1 - Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão Paritária de Vencimentos.
2 - Cada Comissão Paritária de Vencimentos é composta por cinco membros, assim designados:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Um quarto designado pela comissão de trabalhadores se estiver legalmente constituída ou por um trabalhador eleito em assembleia geral de trabalhadores;
e) Um quinto indicado pela associação sindical com maior representatividade.
3 - Na determinação das remunerações, quer dos administradores, quer dos trabalhadores e dirigentes intermédios, a Comissão Paritária de Vencimentos deve observar os seguintes critérios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
4 - Compete à Comissão Paritária de Vencimentos determinar as remunerações dos administradores e homologar as remunerações dos trabalhadores e dirigentes intermédios, que lhe são obrigatoriamente submetidas pelo conselho de administração, após conclusão do processo previsto no n.º 3 do artigo 10.º.
5 - Anterior número quatro”



Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
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