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24/10/2016
Projeto de Lei nº 338/XIII/2ª - De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos
Projeto de Lei nº 338/XIII/2ª - De modo a tornar obrigatória a avaliação de impacte ambiental para as fases de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos

O Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei nº 179/2015, de 27 de agosto, estabeleceu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
A última alteração, de 2015, promoveu, para além de outros aspetos, uma modificação ao anexo II, de modo a tornar obrigatória a AIA não apenas nos casos de exploração de petróleo e gás natural, mas também em situações de sondagem de pesquisa, embora a tenha reduzido apenas a casos de utilização de métodos não convencionais (incluindo a fracturação hidráulica).
Tendo em conta que a prospeção e a pesquisa são os passos prévios para a exploração de hidrocarbonetos e que o seu exercício tem em vista essa exploração, não faz sentido que estes processos se desenvolvam sem uma AIA obrigatória inicial, na medida em que a prospeção não tende a valer por si, pressupondo, efetivamente, chegar à exploração. Por exemplo, os contratos de concessão de direitos para atividades relacionadas com hidrocarbonetos no Algarve, celebrados entre o Estado português e várias empresas petrolíferas, não visam só o mapeamento que permita conhecer os recursos de que Portugal dispõe, constituindo a atribuição de um título único para «prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo».
Este exemplo do que se tem passado no Algarve é bastante elucidativo sobre a necessidade de rapidamente se alterar o anexo II do regime de AIA. Estão em causa áreas concessionadas, que abrangem o Algarve, e se estendem à Costa Alentejana (Offshore Algarve - «Lagosta», «Lagostim», «Sapateira», «Caranguejo» - empresa Repsol/Partex; Offshore Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina- «Lavagante», «Santola», «Gamba» - empresa Galp/ENI; Onshore Algarve - «Aljezur», «Tavira» - empresa Portfuel) e a verdade é que a falta de transparência e a dificuldade de acesso a documentos essenciais, que motivou várias queixas à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), têm sido recorrentes, o que é absolutamente inaceitável. Por outro lado não foram, desde o início, ponderados os efeitos da desvalorização do território numa área que vive fortemente da atividade turística, para a qual o mar tem uma relevância enorme, importância que se estende, evidentemente, às atividades características desenvolvidas pelas comunidades locais, como a pesca ou a cultura de bivalves. Torna-se facilmente percetível que estas dinâmicas produtivas e económicas, onde se integra também a agricultura, não se compatibilizam com a prospeção e exploração de hidrocarbonetos no Algarve onshore e offshore.
Por outro lado, o Algarve é marcado por uma riqueza de biodiversidade e de ecossistemas específicos que geraram a classificação de vastas áreas, como o Parque Natural da Ria Formosa, o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina, a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, a rede natura 2000 (Costa Sudoeste, Ria Formosa/Castro Marim, Monchique, Ribeira de Quarteira, Barrocal, Cerro da Cabeça, Arade/Odelouca, Caldeirão, Ria de Alvor, Leixão da Gaivota, Piçarras), e, também, as áreas florestais e matas nacionais. A salvaguarda e valorização destas áreas, de uma riqueza natural muito elevada, não se compatibilizam com riscos inerentes à prospeção e exploração de hidrocarbonetos no Algarve.
Para além das questões já levantadas, importa referir que num país que procura descarbonizar-se, que procura apostar nas formas renováveis e limpas de produção de energia, não faz qualquer sentido caminhar em contraciclo e procurar descobrir e ativar a produção de combustíveis poluentes e altamente lesivos. Para isso, não faz sentido que se aposte, o mínimo que seja, em pesquisa e exploração de petróleo.
Mas toda esta questão torna-se ainda mais grave, porquanto nunca houve espaço para a participação das populações nos processos de concessão. Atividades desta dimensão, com este risco associado e com este nível de consequências negativas, não podem ficar imunes à participação ativa dos cidadãos.
Face a tudo o que ficou referido não é minimamente aceitável que estes processos fiquem imunes a uma avaliação de impacte ambiental, séria e rigorosa, que, com antecedência e antes do início de qualquer fase do processo, dê conta dos impactos que podem advir para as populações, para o território e para toda a componente e dinâmica ambiental, social e económica de toda uma região. Pergunta-se, assim, por que razão há de ficar de fora uma AIA nas fases de prospeção e pesquisa? Porquê apenas uma AIA numa fase de exploração ou numa fase de pesquisa apenas aquando do uso de métodos não convencionais? Não faz qualquer sentido, só acaba por contribuir para a falta de transparência dos processos, para a ocultação de dados e documentos e para a recusa de auscultação das populações e de todos os interessados.
Por isso, os Verdes apresentam o presente Projeto de Lei que altera o anexo II do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei nº 179/2015, de 27 de agosto, inscrevendo a AIA obrigatória também para todos os projetos de sondagem de pesquisa de hidrocarbonetos, e não apenas para os que utilizem métodos não convencionais.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
O presente diploma altera o anexo II do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei nº 179/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

Artigo 2º
O ponto 2 do anexo II do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei nº 179/2015, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
« 2 — Indústria extrativa
Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis
a) (…) (…) (…)
b) Extração subterrânea AIA obrigatória:
(…)
(…)
Sondagem de pesquisa, prospeção e/ou exploração de hidrocarbonetos (…)
(…)
(…)

c) (…) (…) (…)
d) (…)
e) Instalações industriais de superfície para a extração e tratamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos AIA obrigatória:
(…)
(…)
(…)
Sondagem de pesquisa, prospeção e/ou extração de hidrocarbonetos (…)
(…)
(…)
(…)





Artigo 3º
O presente diploma aplica-se a todos os contratos de concessão de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo assinados pelo Estado português, incluindo os vigentes.


Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2016

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei de Os Verdes. 
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