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10/03/2017
Projeto de Lei nº 452/XIII/2ª - Planeamento da emergência nuclear e envolvimento dos cidadãos
A central nuclear de Almaraz representa, há muito, um risco direto para Portugal. Situada a escassos 100 km de Castelo Branco (em linha reta), foi construída nos anos 70 do século XX, o primeiro reator entrou em funcionamento em 1981 e o segundo em 1983. Já ultrapassou o seu período de vida, constituindo, atualmente, uma estrutura efetivamente obsoleta, o que representa uma ameaça ainda maior ao perigo que, já por si, a indústria nuclear representa. Os sucessivos incidentes e acidentes que esta central nuclear tem tido, em particular nos últimos anos, é justamente um sinal dessa ameaça acrescida, que deve ser levada muito a sério. Nos últimos 6 anos foram cerca de 45 ocorrências e, só nos últimos meses, foram registados 7 ocorrências, uma das quais de grau 1, numa escala de 0 a 5.

Nesse sentido, Os Verdes têm reclamado que o princípio da responsabilidade nos impele, a todos, a exigir o encerramento urgente da central nuclear de Almaraz, e o não prolongamento do seu funcionamento para além do ano de 2020 (data que já corresponde a um alargamento da laboração desta central nuclear, que deveria ter encerrado, pelo menos, em 2010). Um novo adiamento do seu encerramento, por parte do Governo espanhol, constituiria uma vergonhosa cedência aos interesses económicos das empresas elétricas e um brutal desrespeito pela segurança das populações, do território e dos ecossistemas.

Por isso, o PEV tem-se centrado nesta questão do encerramento da central nuclear de Almaraz. E, nessa perspetiva, não faz qualquer sentido a construção de um armazém temporário para os resíduos nucleares resultantes do funcionamento da central de Almaraz. Não deve, assim, ser construído, e Portugal deve ser uma voz firme contra a intenção de o levar por diante.

Tendo em conta o funcionamento daquela central nuclear até 2020 e também a sua desativação e posterior desmantelamento, o PEV considera que Portugal se deve dotar de instrumentos eficazes para um caso de emergência radiológica, da tipologia de emergência relacionada com instalações nucleares. A verdade é que, num caso destes, as respostas são muito específicas e bem diferentes daquelas a ter em conta em circunstância de outras catástrofes ou acidentes graves, como os sismos por exemplo.

Ocorre que, no âmbito das jornadas parlamentares realizadas pelo PEV nos distritos de Castelo Branco e Portalegre, nos dias 30 e 31 de janeiro de 2017, dedicadas à temática da ameaça e necessidade de encerramento da central nuclear de Almaraz, os diversos contactos que empreendemos confirmaram-nos que a população desconhece, de forma bastante generalizada, o que fazer no caso de um acidente nuclear. Como serão avisadas? Fecham-se em casa? Que proteção devem imediatamente tomar? Tomam-se pastilhas de iodo? Estes são apenas alguns exemplos de perguntas que muitas pessoas não sabem como responder.

Às autoridades ambientais e de proteção civil compete não apenas garantir que os mecanismos de notificação funcionam, como também que estão disponíveis os meios necessários para a intervenção. A sua responsabilidade não pode deixar, todavia, de abranger também a informação à população, sobre o seu envolvimento e os cuidados a ter em caso de acidente nuclear. De resto, uma população bem informada e sensibilizada constituirá um meio de apoio imprescindível para o sucesso das operações de socorro.

Assim, o PEV propõe que a emergência nuclear seja parte integrante do plano nacional de emergência de proteção civil (o qual, atualmente, já lhe faz referência), mas também parte integrante dos planos de emergência de âmbito distrital e municipal, designadamente daqueles que incidem sobre concelhos ribeirinhos do rio Tejo. Este âmbito advém do facto da central nuclear de Almaraz utilizar as águas do Tejo para o seu sistema de refrigeração e de, consequentemente, este rio se encontrar em situação de vulnerabilidade significativa.

Os Verdes propõem, ainda, que os planos de emergência não sejam apenas testados em sala, mas também em campo, no terreno, com os cidadãos e os agentes, a envolver em caso de acidente, mediante a realização de simulacros que visem informar e sensibilizar os cidadãos, assim como testar os planos elaborados e a coordenação entre agentes e entidades.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei institui a obrigatoriedade de planeamento e programação das medidas a tomar em caso de emergência radiológica, com vista a prevenir riscos coletivos, minimizar os seus efeitos, defender e socorrer as pessoas e proteger os ecossistemas.

Artigo 2º
Âmbito
1-O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência, de âmbito distrital e municipal, que abranjam a área dos municípios ribeirinhos do rio Tejo, devem conter a previsão específica do risco de acidentes e incidentes nucleares.
2-O previsto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica.

Artigo 3º
Incidência
Os planos previstos no artigo anterior devem incidir, designadamente, sobre operações de prevenção, de informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro, previsto no decreto-lei nº 72/2013, de 31 de maio, e a Diretiva Operacional Nacional nº 3 – nuclear, radiológico, biológico e químico.

Artigo 4º
Ensaios
1-Os planos que preveem a emergência radiológica devem ser testados e ensaiados não apenas em sala, de modo a garantir uma coordenação eficaz entre os diversos agentes a envolver, mas também em campo, através de simulacros que envolvam os diversos agentes, respetivas estruturas e procedimentos, e os cidadãos.
2-O modo e a frequência de testes e ensaios dos planos de emergência são determinados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 5º
Informação e envolvimento dos cidadãos
1-A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas apresenta propostas, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, contendo os elementos essenciais para garantir que as populações sejam informadas sobre os perigos radiológicos aos quais podem estar expostas, e que conhecem os cuidados imediatos que os cidadãos devem observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.
2-A Autoridade Nacional de Proteção Civil garante a operacionalidade para o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, da informação e das medidas referidas no número anterior.

Artigo 6º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 10 de março de 2017

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Os Verdes. 
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