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05/06/2017 |
Projeto de Lei nº 536/XIII/2ª - Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e ao encaminhamento de resíduos para operações de gestão |
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A informação prestada aos consumidores é um dever inegável, nos mais diversos setores, quer para garantir a transparência de dados, quer para evidenciar o resultado da execução de políticas, quer, ainda, para criar uma maior consciência dos cidadãos sobre as responsabilidades coletivas para garantir melhores padrões de qualidade de vida.
Em relação ao setor da água, o Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, estabelece a periodicidade e as regras a que fica sujeito o controlo da qualidade da água para consumo humano. A divulgação do resultado do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA) pode ser feita, nos termos do referido diploma, por diversos meios, incluindo editais, imprensa regional, boletins municipais, correio ou sítio na internet, sem prejuízo de qualquer outro formato.
Ocorre que existe um instrumento de divulgação que não está ali explicitado, mas que é um meio privilegiado de informação na medida em que é necessariamente consultado pelos consumidores: a fatura da água. Introduzir esse dever de informar o consumidor sobre os resultados do controlo da água para consumo na fatura não implica alterar o Decreto-Lei nº 306/2007, na medida em que ele já prevê a possibilidade de usar outros meios de divulgação não indicados explicitamente. Mas introduzir essa obrigatoriedade implica alterar o Decreto-Lei nº 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os dados que devem constar da fatura entregue ao consumidor. Esse é um dos objetivos do presente Projeto de Lei
A eficácia de semelhante alteração só será real, contudo, se a informação prestada ao consumidor na fatura estiver simplificada, de modo a que, por um lado, seja compreendida por todos e, por outro lado, não tenha uma extensão que implique acrescentar páginas à fatura. Por isso, no Projeto de Lei que agora se apresenta estabelece-se, justamente, a necessidade dessa informação ser simplificada. Mas simplificar como? É uma questão que a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) deve ajudar a concretizar, sugerindo um modelo de informação simplificada.
Na mesma fatura da água, encontram-se dados sobre a gestão de resíduos urbanos. Nada obriga, porém, os sistemas a informar os consumidores sobre o destino dos resíduos produzidos naquele concelho ou naquele sistema de gestão.
Muitas vezes ouvimos cidadãos a colocar a questão sobre o desconhecimento do resultado efetivo do seu empenho cívico e ambiental na separação de resíduos. Ou seja, existe um desconhecimento generalizado dos cidadãos sobre os níveis de reciclagem operado no seu sistema, ou, por exemplo, da quantidade de lixo que tem como destino final o aterro.
Essa informação é devida ao consumidor e deve servir também para que os cidadãos se tornem mais exigentes e mais conscientes sobre o encaminhamento dado aos resíduos para as operações de gestão. Nesse sentido, o PEV propõe, igualmente, através do presente Projeto de Lei que essa informação seja também prestada, de uma forma simplificada, na mesma fatura da água.
Introduz-se, através destas propostas, uma alteração ao anexo I do Decreto-Lei nº 114/2014, com base no que estipula o artigo 4º deste diploma:
«Artigo 4º
Regras relativas ao detalhe das faturas
Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos emitidas pelas entidades referidas no artigo 2.º devem incluir a informação constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.»
A intenção dos Verdes, com a apresentação deste Projeto de Lei, é garantir direitos ao consumidor, e, também, criar mecanismos que gerem, perante os responsáveis políticos e os sistemas de gestão de resíduos, opções sempre mais responsáveis.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 114/2014, de 21 de julho
O Anexo I do Decreto Lei nº 114/2014, de 21 de julho, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(…)
1 - Serviço de abastecimento público de água:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA).
2 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
3 - Serviço de gestão de resíduos urbanos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Informação simplificada sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))»
Artigo 2º
Modelo da informação simplificada prestada na fatura
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de 2 meses, uma sugestão de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreendida, para efeitos do cumprimento da alínea g) do ponto 1 e da alínea d) do ponto 3 do Anexo I.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017
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