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05/06/2017
Projeto de Lei nº 540/XIII/2ª - Reforça regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos derivados de linhas de muito alta tensão
A existência de estudos científicos contraditórios, em relação aos efeitos graves sobre a saúde humana dos campos eletromagnéticos, vincula-nos a um caminho responsável a seguir: a aplicação do princípio da precaução. O princípio da precaução determina que face à necessidade de gerir e diminuir os riscos, e tendo em conta graus de incerteza científica, é preciso atuar no sentido de evitar os riscos, sem ter que aguardar por resultados de novas investigações ou por certezas científicas unânimes.

No início deste século saíram vários estudos que associam a exposição a campos eletromagnéticos e o risco de leucemia, especialmente a infantil, com significado estatístico (conclusões de estudos de vários investigadores publicadas no British Journal of Cancer, 2000; conclusões de estudos do grupo de estudo do National Radiological Protection Board, 2001; conclusões de estudos do conselho de saúde da Holanda, 2001; conclusões de estudos do comité científico da Agência Internacional de Investigação do Cancro, 2002; conclusões de estudos do grupo de trabalho da Biotecnologia, USA, 2007, entre tantos outros exemplos que se poderiam dar). Em 2002, a Agência Internacional de Investigação do Cancro publicou uma monografia na qual os campos magnéticos são classificados como possivelmente carcinogénicos para humanos. Esta classificação é usada para designar um agente para o qual existe uma evidência limitada de carcinogénese em humanos; foi baseada na análise de dados agregados de estudos epidemiológicos que demonstram um padrão consistente no aumento em duas vezes na leucemia infantil, associado a uma exposição média residencial, a campos magnéticos na frequência da rede, acima de 0,3 a 0,4 micro Tesla.

A Organização Mundial de Saúde concluiu que estudos adicionais, desde então, não modificaram esta classificação. A maioria da rede elétrica opera à frequência de 50 ou 60 ciclos por segundo, ou Hertz (Hz). Na proximidade de certos equipamentos elétricos, o valor de campo magnético pode ser da ordem de algumas centenas de micro Tesla. Sob linhas de transmissão, os campos magnéticos podem ser da ordem de 20 micro Tesla e os campos elétricos podem ser de alguns milhares de Volt por metro. Os campos magnéticos médios nas casas, na frequência da rede, são muito mais baixos, cerca de 0,07 micro Tesla na Europa e 0,11 micro Tesla na América do Norte. Valores médios de campos elétricos nas residências chegam até algumas dezenas de Volt por metro. O certo é que a Organização Mundial de Saúde, tendo em conta os conhecimentos existentes, já recomendou o teto máximo de 0,4 micro Tesla no que concerne à exposição humana a campos eletromagnéticos, recomendando que para crianças e jovens essa exposição não deve ultrapassar os 0,2 micro Tesla. Esse é um valor que a regulamentação da Lei nº 30/2010, de 2 de setembro não deveria perder de vista.

Para além do receio de se sujeitarem a riscos cancerígenos acrescidos, há populações que têm a experiência concreta dos ruídos constantes e incomodativos provocados por linhas de muito alta tensão, que geram falta de descanso recorrente a quem a ele é sujeito e doenças neurológicas evitáveis. Essa é uma queixa recorrente que as populações trazem ao conhecimento da Assembleia da República.

A verdade é que, perante este quadro a Rede Elétrica Nacional tem, ao longo dos últimos anos, imposto um conjunto de traçados de linhas de muito alta tensão, pelo país fora, que vão contra o princípio da precaução e que, insistentemente, passam por cima ou muito junto a aglomerados urbanos, desvalorizando todo esse património e pondo em risco a saúde das populações, ainda por cima, sem sequer apresentar e estudar traçados alternativos, perfeitamente possíveis, à luz das necessidades da distribuição elétrica no país. As populações sentem-se desrespeitadas e inconformadas. O PEV reitera, desde já, um especial cumprimento aos movimentos de cidadãos que se constituíram por forma a combater este interesse economicista da Rede Elétrica Nacional, e a defender o legítimo direito que têm à garantia de qualidade de vida e de um ambiente saudável.

Os Verdes apresentaram iniciativas legislativas sobre esta matéria, designadamente o Projeto de Lei nº 16/XI, que estabelecia concreta e precisamente limites máximos para a exposição humana a campos eletromagnéticos. Não foi aprovado o Projeto de Lei dos Verdes, mas sim um Projeto do PSD, que resultou na Lei nº 30/2010, de 2 de março, que remeteu para o Governo a definição dos níveis de exposição máxima admitida.
Ocorreu, entretanto, o que Os Verdes já previam que pudesse acontecer: não tendo sido determinado um prazo para a regulamentação da lei, no que respeita à aprovação de Decreto-Lei que estabelecesse os limites máximos de exposição, até à data esse diploma não foi produzido. Significa isto que o país, e as populações em concreto, continuam desprotegidos nesta matéria.

A Lei nº 30/2010 foi aprovada num Governo do PS que mais nada fez sobre a questão. Sucedeu-lhe um Governo do PSD e do CDS – o PSD, embora autor da iniciativa que deu lugar à Lei, nada fez, durante os 4 anos de mandato do seu Governo para regulamentar a Lei. Com um novo Governo em funções, importa que alguma coisa se faça sobre esta omissão inaceitável.

Nesse sentido, o PEV apresenta um Projeto de Lei que altera a Lei nº 30/2010, em três pontos específicos:

1. Introduz um prazo de 6 meses para o Governo regulamentar a Lei e definir os níveis máximos de exposição humana aos campos eletromagnéticos;
2. Especifica que os patamares prudentes definidos na lei, para escolas, unidades de saúde, lares de idosos, etc, devem atender a distâncias que não coloquem em risco a saúde e, quando não for possível, por razões devidamente sustentadas, deve prever-se a instalação das linhas em subsolo.
3. Para os projetos de traçado, em concreto, determina o parecer vinculativo das Câmaras Municipais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único
Alteração à Lei nº 30/2010, de 2 de março
A presente Lei altera os artigos 2º e 3º da Lei nº30/2010, de 2 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2º
Limites de exposição humana
1.Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.
2.(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
3 - Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender designadamente às distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade da instalação das linhas em subsolo.

Artigo 3º
Planeamento
1.(…)
2.(…)
a) (…)
b) (…)
3.(…)
4.(…)
5.(…)
6.(…)
7.(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
8.(…)
9. Nos processos de licenciamento, os projetos de traçados de novas linhas, de instalações ou de equipamentos têm de ser acompanhados de um parecer vinculativo, devidamente fundamentado, das Câmara Municipais cujo território é abrangido.»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017

Acompanhe aqui a evolução desta iniciativa legislativa.
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