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06/07/2017
Projeto de Lei Nº 568/XII/2ª - Assistência a banhistas
No ano de 2003 o PEV apresentou, na Assembleia da República, o Projeto de Lei nº 341/IX que resultava da constatação de que o regime de assistência a banhistas em vigor datava de 1959 e que se encontrava desajustado daquela que era a necessidade de segurança das zonas balneares, numa realidade de elevada frequência das praias por banhistas. Esta iniciativa legislativa foi motivada pelo facto de no ano de 2003 terem ocorrido, em número muito preocupante, várias mortes por afogamento nas praias portuguesas, acontecimentos trágicos que mereciam uma reflexão e uma atuação em relação a um problema que estava nitidamente colocado. Os Verdes consideraram, então, que era preciso agir por várias vias, entre as quais a legislativa, adequando o regime de assistência a banhistas.

Entre outras, as duas preocupações do PEV, que se revelavam centrais, assentavam no facto de a época balnear ser imposta com uma duração restrita, tendo em conta os hábitos de frequência das praias por parte dos cidadãos e, por outro lado, no facto de muitas praias, efetivamente muito frequentadas, não serem vigiadas, na medida em que só aquelas concessionadas é que têm a presença de nadador-salvador, estando a cargo dos concessionários a sua contratação.

De modo a dar resposta a essas preocupações, os Verdes propuseram, no referido Projeto de Lei, que a época balnear fosse alargada dois meses (em vez de começar a 1 de junho, começaria a 1 de abril), tendo em conta que é um mês que leva muitas pessoas a frequentar as praias, na medida em que o tempo que se faz sentir nesse período já se torna convidativo a essa prática. Mais, o PEV propôs que os nadadores-salvadores deixassem de ser contratados pelos concessionários das praias e passassem a ser contratados pelo Instituto de Socorro a Náufragos, o qual se encontra na dependência da Direção-Geral da Autoridade Marítima. Este facto permitiria que as praias não concessionadas não ficassem desprovidas de vigilância. Nas praias concessionadas, o respetivo concessionário pagaria, à Autoridade Marítima, uma taxa de assistência balnear, de modo a contribuir para o pagamento devido aos nadadores-salvadores da respetiva praia.

Este Projeto de Lei mudava, portanto, o paradigma da vigilância nas nossas praias. Foi debatido em janeiro de 2004, juntamente com um outro Projeto de Lei (nº406/IX do PSD e do CDS-PP), e, depois de um trabalho desenvolvido na discussão na especialidade, foi aprovado por unanimidade, resultando na lei nº 44/2004. Esta lei avançou, assim, no novo paradigma necessário, prevendo, designadamente: (i) que a contratação de nadadores salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços, no período da época balnear, competia ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais; (ii) que os concessionários tinham obrigação de colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas e o dever de liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão; (iii) que nas praias de banhos não concessionadas competia às entidades a indicar pelo Governo providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento; (iv) que a época balnear seria definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, e que seria fixada por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das Câmaras Municipais abrangidas, podendo, assim, ir para além do período de 1 de junho a 3º de setembro.

Entretanto, a lei não foi regulamentada pelo Governo PSD/CDS e o Governo que se seguiu, do PS, em vez de regulamentar a lei, como lhe era devido, veio alegar que, não estando o diploma regulamentado, era preciso que os concessionários retomassem rapidamente a obrigação de contratar os nadadores salvadores, libertando-se o Estado dessa obrigação. Mas, o Governo não deixou de manifestar a sua discordância com a Lei que a Assembleia da República tinha aprovado, não querendo assumir encargos com a contratação de nadadores-salvadores (questão que colocou, infelizmente, à frente da maior e mais eficaz segurança dos banhistas), e pretendendo que se retomasse o regime anterior. Assim, aprovou aquele que viria a ser publicado como o Decreto-lei nº 100/2005, em cuja exposição de motivos se pode ler o seguinte: «não obstante, constata-se na Lei nº 44/2004 que as opções feitas em sede da atribuição de determinadas competências aos departamentos da administração por ela abrangidos não se enquadram na natureza do serviço público que tais departamentos visam prosseguir, nem correspondem a soluções eficazes do ponto de vista da segurança dos banhistas. Caso paradigmático é o da responsabilização das comissões de coordenação e desenvolvimento regional pela contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o território do continente. Neste contexto, considerando a proximidade temporal da habitual abertura da época balnear e atendendo à primeira necessidade, que é a de garantir a assistência e a vigilância nas praias, importa assegurar que os concessionários das praias mantêm a responsabilidade pela contratação dos nadadores-salvadores e respetiva prestação de serviços durante a época balnear, em consonância com a prática vigente».

Tudo continuaria, assim, na mesma, excetuando a possibilidade de as Câmaras Municipais poderem antecipar ou prolongar a época balnear!
Os Verdes lamentam que o Governo do PS tenha, então, num ato de duvidosa democraticidade (por revogação de um diploma decorrente de um ato legislativo da Assembleia da República, ainda por cima aprovado por unanimidade), levado a que o estado das coisas se mantivesse.
Entretanto, o Decreto-Lei nº 135/2009, que define a qualidade das águas balneares, procedeu a uma alteração à Lei nº 44/2004, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 113/2012, e atualmente o regime de fixação da época balnear está estipulado precisamente nos seguintes termos: a sua duração estabelece-se em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização; o procedimento da sua definição inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa; a APA comunicam as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares; a época balnear para cada água balnear é fixada por portaria; na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

Decorridos todos estes anos, e tendo em conta o número de mortes que se continua a verificar nas praias portuguesas, especialmente fora da época balnear e, portanto, em praias onde não existe vigilância e assistência a banhistas, os Verdes consideram que é tempo de relançar o debate e de procurar soluções mais adequadas.

No presente ano, já morreram por afogamento mais de 40 pessoas em Portugal, uma boa percentagem das quais no mar e fora da época balnear. São números muito preocupantes que requerem intervenções em várias frentes, seja ao nível da sensibilização dos cidadãos, seja ao nível da garantia de vigilância nas praias.

Assim, tendo em conta as «normais» condições meteorológicas que Portugal costuma conhecer nos diferentes meses do ano, o PEV considera que a época balnear deve mesmo ser antecipada, em todo o território nacional, para o dia 1 de abril. No mês de abril já é hábito que o tempo permita e convide a que muitas pessoas se desloquem até às praias para se banhar no mar ou nos rios. O regime em vigor, que permite às autarquias determinar prolongamento da época balnear na sua circunscrição territorial, deve manter-se, mas o período mínimo obrigatório de época balnear deve efetivamente ser alargado.

Para lá desse período mínimo, que pode ser prolongado, é determinante que os cidadãos que frequentam as praias tenham consciência de perigos que podem correr no caso de assumirem comportamentos de risco. Nesse sentido, o PEV propõe que o Estado assegure campanhas de sensibilização dos cidadãos para esses mesmos perigos, sejam eles, no mar, ou em praias fluviais e lacustres. A verdade é que são várias as frentes em que é preciso atuar para combater posturas de risco e para desenvolver uma cultura de segurança.

Para além dessas questões, o que o PEV considera elementar decorre da impossibilidade de continuarmos a tolerar que o facto de uma praia não ter qualquer concessionário seja motivo para as praias não serem vigiadas. Nesse sentido, em praias não concessionadas, mas efetivamente frequentadas por banhistas, o Estado deve mesmo assumir essa responsabilidade de garantir segurança aos cidadãos e, consequentemente, de contratar nadadores salvadores para proceder à assistência aos banhistas.

Desta forma, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei altera a Lei nº 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 100/2005, de 23 de junho, bem como pelo Decreto-Lei nº 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo Decreto-Lei nº 113/2012, de 23 de maio.

Artigo 2º
Alteração à Lei nº 44/2004, de 19 de agosto
É alterado o artigo 5º da Lei nº 44/2004, de 19 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 5º
Competências
O cumprimento da garantia de assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, contratar os nadadores salvadores para as praias não concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época balnear;
g) (anterior alínea f))
h) Ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente através da Autoridade Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de informação aos banhistas, para contruir uma cultura de segurança nas praias.
i) (anterior alínea g))»


Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei nº 135/2009, de 3 de junho
É alterado o artigo 5º do Decreto-Lei nº 135/2009, de 3 de junho, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 5º
Duração da época balnear
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de abril e 30 de setembro de cada ano.»

Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente diploma começa a vigorar com a entrada em vigor do Orçamento de Estado seguinte ao da sua publicação.


Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017

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