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14/07/2017
Projeto de Lei nº 579/XIII/2ª - Eliminação do perigo do amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas
O amianto é uma fibra natural mineral que, devido à sua elevada resistência a altas temperaturas e a produtos químicos, à sua durabibilidade, ao baixo custo, bem como à sua abundância na natureza, foi amplamente usado, incorporado numa vasta gama de materiais de construção, em edifícios (e.g. telhas de fibrocimento, placas de tetos falsos, revestimentos de edifícios, portas corta-fogo, gessos e estuques, isolamentos térmicos e acústicos, pavimentos, tubagens), mas também em navios, comboios, maquinarias, túneis, condutas de distribuição de água, entre outros. A sua utilização foi bastante intensa entre os anos 50 e 90 do século XX.

Todos sabemos que o contacto com o amianto não implica uma sentença de morte imediata, mas é também sabido que a exposição continuada à inalação de partículas de amianto é um fator que gera um forte risco associado a doenças como o cancro, designadamente no sistema respiratório. Segundo estudos cientificos, a relação do amianto com doenças cancerígenas é de tal modo evidente, que a Diretiva 1999/77/CE, reconhecendo que mesmo a exposição a níveis reduzidos de fibras de amianto gerava um risco elevado de cancro, estabeleceu que a forma eficaz de proteger a saúde humana era mesmo proibir a utilização daquela fibra, tendo em conta que não foi identificado um nível mínimo de exposição abaixo do qual o aminato não teria esse potencial efeito cancerígeno. Assim sendo, a referida Diretiva veio determinar a proibição desta matéria perigosa, com efeitos a partir de 2005.

Em Portugal, o Decreto-Lei nº 101/2005, de 23 de junho veio proibir a comercialização e utilização de amianto e de materiais que o contenham (transpondo a Diretiva 1999/77/CE), por comprovadamente se tratar de um produto altamente tóxico e que poderá provocar doenças graves, causadas pela inalação continuada das partículas dispersas no ar, devido à degradação e a fissuras nas estruturas. A verdade é que o amianto se mantém presente em muitas edificações, públicas e privadas, que incorporaram anteriormente essa fibra na sua construção. Ora, tendo os materiais de construção no qual o amianto está incorporado, muitas vezes um período de vida seguro de 30 a 50 anos, é de registar que muitos desses materiais não se encontram já em boas condições, não assegurando segurança na não libertação de partículas.

Há casos em que não existe uma emergência na remoção do amianto, quando as estruturas estão em bom estado de conservação, e desde que a manutenção e a monitorização sejamos realizadas. Há casos em que a sua remoção pode mesmo levar a uma maior libertação de partículas constituindo maior grau de perigosidade. Contudo, nos casos em que essas boas condições de conservação não se verificam, convém que a remoção dos materiais seja efetuada, quando a libertação de fibras, mesmo que em pequena quantidade, é uma realidade. O amianto friável (não ligado, ou levemente ligado, aos respetivos materiais de construção) é o que representa maior perigo, tendo em conta que é aquele em que as partículas se libertam mais facilmente.

Como é do conhecimento público, o PEV bateu-se longamente, na Assembleia da República, para que o Estado assumisse a sua responsabiliade de garantir segurança em relação ao aminanto presente nos edifícios públicos, tendo essa longa luta resultado na Lei nº 2/2011, que impõe a monitorização e a remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Estamos em 2017 e esta Lei não se encontra integralmente cumprida, tendo o Ministro do Ambiente afirmado publicamente que até 2020 se prevê que tenham sido retirados todos os materiais com amianto dos edifícios públicos.

Coloca-se, entretanto, uma questão ao PEV, que decorre do facto de entendermos que não pode haver discriminação entre o valor da saúde daqueles que trabalham no sector público e dos que trabalham no setor privado. A preservação da saúde e de garantia de condições de higiene e segurança no trabalho é um objetivo em si mesmo, em termos de respeito e de dignidade das pessoas. E é, até, um objetivo que se relaciona diretamente com um melhor desempenho da própria economia, na medida em que os problemas de saúde e segurança no trabalho constituem um obstáculo ao crescimento e à produtividade, assim como implicam aumento de custos da segurança social. Garantir saúde e segurança num local de trabalho é, pois, do interesse de todos os agentes da sociedade e da economia, mas é sobretudo um direito de quem trabalha. Esse direito não pode, contudo, ser assegurado apenas para o que provoca efeitos imediatos, mas também, para salvaguardar a saúde a médio e longo prazo, na vida de uma pessoa. A União Europeia reconhece mesmo que o reduzido número de declarações de doenças relacionadas com o amianto (embora estas patologias rondem, no mínimo, cerca de 30 mil casos por ano) constitui um dos principais obstáculos ao tratamento e salvaguarda das vítimas. A preocupação em relação aos potenciais efeitos da exposição ao amianto não deve ser descurada.

O Decreto-Lei nº 266/2007, de 24 de julho, determina regras relativas à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, aplicando-se às atividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras do amianto. A preocupação tem, no entanto, de ser alargada não apenas em função da atividade desempenhada pelo trabalhador, mas também das características do edificado onde os trabalhadores se encontram diariamente e, portanto, da presença ou não de amianto na construção ou no espaço de trabalho, tendo em conta o estado de conservação dos materiais.

Até à data, ao nível da União Europeia, a Polónia foi o único país que criou um programa nacional para a remoção de todo o amianto existente no respetivo território, propondo-se que até 2030 esse objetivo seja alcançado. Portugal já deu passos maiores que outros países da União Europeia, a partir da iniciativa do PEV que resultou na Lei nº 2/2011, referente à presença de amianto em edifícios públicos. Segundo o Ministro do Ambiente, perspetiva-se que até 2020 o conjunto de edifícios públicos que contém materiais com amianto em estado de degradação, constituindo as situações mais urgentes de intervenção, deverá estar concluído. É preciso começar, pois, a trabalhar para garantir níveis de segurança mais adequados, alargando esta preocupação a todos os locais de trabalho.

Assim, o que o PEV propõe, através do presente Projeto de Lei, é que se proceda ao conhecimento/levantamento das empresas que, em Portugal, funcionam em instalações que contêm materiais com amianto, com vista a encontrar a melhor solução para salvaguardar condições de saúde e segurança no trabalho.

Deste modo o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei visa estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos empresariais.

Artigo 2º
Âmbito
A presente Lei aplica-se a todas as empresas que têm trabalhadores a exercer atividade em edifícios e instalações localizadas em território nacional.

Artigo 3º
Proibição da utilização de materiais com amianto
Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, não é permitida a utilização de materiais que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos empresariais.

Artigo 4º
Identificação dos edifícios, instalações e equipamentos com amianto
1- A Autoridade para as Condições de Trabalho elabora, em cooperação com as organizações representativas dos trabalhadores e com as associações patronais, um programa para a identificação de todas as empresas que contêm materiais com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos equipamentos que utilizam.
2- O programa referido no número anterior deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da publicação da regulamentação da presente Lei.
3- Finda a elaboração do programa, referido no presente artigo, este é remetido ao Governo e à Assembleia da República.

Artigo 5º
Condições de execução da identificação dos edifícios, instalações e equipamentos com amianto
O Governo determina, através de Portaria, as condições para a execução do programa para a identificação de todas as empresas que contêm materiais com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos equipamentos que utilizam.

Artigo 6º
Publicitação dos edifícios, instalações e equipamentos com amianto
1-Finda a identificação de cada um dos edifícios, instalações e equipamentos empresariais que contêm amianto, é tornada pública, designadamente através do portal da internet da Autoridade para as Condições de Trabalho.
2 – Aos trabalhadores das empresas, em cujos edifícios, instalações ou equipamentos é detetada a presença de amianto, é prestada informação, no local de trabalho.
3 - A publicitação dos edifícios, instalações e equipamentos empresariais que contêm amianto, engloba não apenas a informação sobre a existência de materiais com amianto, mas também o seu estado de conservação e o procedimento mais adequado a adotar para salvaguardar a saúde e a segurança no trabalho.
4 - A Autoridade para as Condições de Trabalho, mediante os registos de concentrações de fibras respiráveis detetados e face aos valores de emissão de partículas, propõe, para cada um dos casos identificados na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência determinada e aqueles que devem ser sujeitos a ações corretivas, incluindo a remoção das fibras de amianto, nos casos em que tal seja devido.

Artigo 7º
Intervenção sobre os edifícios, instalações e equipamentos com amianto
Mediante o resultado do estipulado no nº 4 do artigo anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho elabora, em cooperação com as organizações representativas dos trabalhadores e com as associações patronais, um plano de ação determinando a monitorização regular a efetuar ou as ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm fibras de amianto.

Artigo 8º
Regras de segurança nas ações corretivas
1-A remoção de materiais com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei nº 266/2007, de 24 de Junho.
2 — Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
3 - A remoção das fibras de amianto só pode ser executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas atividades.
4 - Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos perigosos.

Artigo 9º
Candidaturas
De modo a proceder à identificação das empresas que funcionam em edifícios, instalações e equipamentos com amianto, assim como para empreender as ações corretivas necessárias, o Governo promove as condições, os apoios e os esclarecimentos necessários para efeitos de candidaturas a fundos comunitários, tendo em conta um objetivo de elevado interesse ambiental e de saúde e segurança no trabalho.

Acompanhe aqui a evolução desta iniciativa legislativa.
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