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01/12/2017
Projeto de Lei Nº 682/XIII/3ª - Garantia de verificação regular da qualidade do ar dos edifícios com sistema de climatização, incluindo a verificação da existência de colónias de Legionella
Em 2014, o país assistiu com enorme preocupação a um surto de doença dos legionários, provocada por bactérias do género Legionella, ocorrido no concelho de Vila Franca de Xira, tendo-se constituído como uma situação de grande gravidade ao nível da saúde pública, infetando mais de 375 cidadãos, dos quais 12 vieram a falecer. A Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou o referido surto como uma «grande emergência de saúde pública» em Portugal e descreveu a epidemia como «incomum e inesperada».

Em 2017 o país voltou a assistir a um novo surto de Legionella, desta vez em Lisboa, no Hospital S. Francisco Xavier, resultando 56 pessoas infetadas e 5 mortes.

Estas situações puseram a nu a existência de insuficiências e de debilidades para prevenir estes surtos. Bem sabemos que a bactéria «anda por aí», porém, e justamente por existir essa consciência, os Verdes consideram que devem ser asseguradas todas as medidas que possam prevenir estes surtos, designadamente através da verificação dos sistemas de climatização, com vista a detetar a presença de poluentes de vária ordem, incluindo bacteriológicos.

A verdade é que a legislação já foi mais rigorosa no que diz respeito a esta verificação de sistemas, designadamente quando previa auditorias regulares à qualidade do ar interior e, em concreto a pesquisa de presença de colónias de Legionella. Esta exigência estava consagrada no Decreto-Lei nº 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), tendo vindo a ser eliminada com o Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de agosto, que estabeleceu o Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
Retomar a obrigatoriedade dessas auditorias não é a garantia de que não existirá mais nenhum surto de Legionella, mas constitui uma medida preventiva que pode ajudar a evitar novos surtos.

Os Verdes consideram, por isso, importante retomar o texto legal relativo à verificação da presença de colónias de Legionella, em edifícios com sistemas de climatização. É, justamente, esse o objetivo do presente Projeto de Lei, aproveitando-se, ainda, para clarificar parâmetros essenciais que importa avaliar na verificação dos sistemas de climatização.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei visa reforçar as condições de bem-estar e de saúde dos cidadãos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de agosto, que estabeleceu o Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS) e que completou a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Artigo 2º
Alteração do Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de agosto
O artigo 12º do Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei nº 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei nº 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto-Lei nº 28/2016, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º
Acompanhamento da qualidade do ar interior
1-À Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente compete acompanhar a aplicação do presente diploma, no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
2- Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde dos cidadãos, os edifícios de comércio ou serviços abrangidos pelo presente diploma, que contenham sistemas de climatização devem ser auditados com regularidade, de modo a que seja verificado, designadamente:
a) os valores de caudal de ar novo por espaço, em função da ocupação, das características do edifício e dos seus sistemas de climatização;
b) os valores de concentração de poluentes do ar no interior dos edifícios;
c) a presença de colónias de Legionella, e de outros poluentes bacteriológicos.
3- A componente de pesquisa de colónias de Legionella, no âmbito das auditorias da QAI e do SCE, abrange edifícios com sistemas de climatização, incluindo exteriores, em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC, e realiza-se através de amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de condensação, não devendo ser excedido um número superior a 100 UFC.
4- Os termos das auditorias referidas nos números 2 e 3, para os quais será tido em conta a tipologia e a dimensão dos edifícios, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde, das obras públicas e da segurança social.»

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2017
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