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19/12/2017
Projeto de Lei Nº 709/XIII/3ª - Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (13ª. Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro)
Há muito que entre os portugueses existe uma grande tradição carnavalesca, motivo pelo qual, o Carnaval ou Entrudo represente, no calendário cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos do nosso país.

Por todo o lado o carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume mesmo muita importância, como é o caso do carnaval de Torres Vedras, Loulé, Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de liberdade e animação popular.

Embora a terça-feira de Carnaval não conste actualmente no elenco dos feriados obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e mesmo após a decisão do anterior Governo em não considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval durante esses anos, o Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório.

Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do país.

Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública, nomeadamente a Administração Local e pelo sector privado, como de resto, se tem verificado ao longo dos anos.

A terça-feira de Carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o que tem levado os Portugueses a planearem com tempo “uma saída” com a família nesse dia, tantas vezes até com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.

O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a interrupção do ano lectivo nesse período, as “férias escolares” de Carnaval.

A própria Guarda Nacional República prepara com antecedência e coloca no terreno a “Operação Carnaval” que termina exactamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.

Apesar disso, o anterior Governo, ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades.

Daí que muitos municípios tenham demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do anterior Governo não considerar a terça-feira de Carnaval, como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também manifestada pelos sectores do comércio e turismo alegando sérios prejuízos nestes sectores.

Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades;

Considerando que as decisões do anterior Governo, levavam á situação caricata e singular de termos uma terça-feira de Carnaval, na qual meio País está parado e meio país a trabalhar, como de resto mostra o facto de mais de metade dos Municípios ter dado tolerância de Ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo assim, colocado no terreno a “Operação Carnaval”;

Considerando ainda que a parte do País que trabalha na terça-feira de Carnaval, fá-lo a “meio gás”, porque não há correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir;

Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval, uma vez que os acordos colectivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público, consideram a terça-feira de Carnaval como feriado, e portanto apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes públicos;

Considerando por fim, que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

“Os Verdes”, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de Agosto.

Artigo 2º
Alterações ao Código do Trabalho
Os Artigos 234º e 235º. da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 234º
Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios os dias:
1 de Janeiro;
Terça-Feira de Carnaval;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1,8 e 25 de Dezembro.
2 - …
3 - …

Artigo 235º
Feriados facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.”

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução desta iniciativa legislativa.
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