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21/12/2017
Projeto de Lei Nº 718/XIII/3ª - Abolição de números de valor acrescentado e disponibilização complementar de linhas telefónicas com o prefixo "2" para contacto
São vários os organismos e entidades da administração central que, ao longo do tempo, foram optando por disponibilizar aos cidadãos e às empresas localizadas em território nacional, um número azul identificado pelo prefixo 808, que se caracteriza por uma partilha de custos entre quem efetua a chamada, no valor equivalente ao custo de uma chamada local, e o titular da linha que suporta o valor restante do tarifário em vigor.

Se é verdade que esta solução possa, numa determinada altura, ter trazido benefícios para cidadãos e empresas, também é verdade que para outros, e em número cada vez maior, sobretudo hoje, face ao novo figurino que as telecomunicações adquiriram, acarreta um custo acrescido, uma vez que agora têm disponíveis chamadas “gratuitas” a partir da rede móvel ou fixa para o prefixo "2", em função do tarifário contratualizado com as várias operadoras de telecomunicações.

Recorde-se que através do tarifário em vigor para uma chamada local, uma ligação efetuada a partir da rede fixa para uma linha azul (808) que perfaça de forma contínua 10 ou 25 minutos, ultrapassa respetivamente a quantia de cinquenta cêntimos e de um euro.

Por outro lado, existem outras entidades públicas que disponibilizam números nómadas, chamadas para numeração “30” (não geográficas) associadas a serviços de voz através da internet (iniciados por “30”), como por exemplo, a Linha da Segurança Social (300502502) que são cobradas por algumas operadoras, podendo igualmente representar custos para quem efetua a chamada.

Por fim, temos perante nós, entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que literalmente obrigam a pagar “fortunas” pelas respetivas chamadas, uma vez que disponibilizam números de valor acrescentado, como é o caso dos designados números únicos com o prefixo “707” e “708”, situação, aliás, denunciada e contestada por muitos cidadãos e pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo e pela Deco.

Embora alguns organismos, entidades e empresas públicas, tenham já procedido à substituição dos respetivos números oficiais com o prefixo “707” e “708”, como por exemplo a Autoridade Tributária e Aduaneira (707206707), ainda se verificam entidades públicas que continuam a utilizar números com o prefixo “707”, nomeadamente a Linha de Apoio do MIRR - Mapa Integrado de Registo de Resíduos (Agência Portuguesa do Ambiente 707201190 ), a Linha da Juventude (707203030), a Loja do Cidadão (707241107), a CP (707210220), entre outros.

No entanto, no que se refere a empresas privadas, incluindo as que prestam e são concessionárias de serviços públicos estas estão a optar por linhas de apoio ao cliente com números únicos de valor acrescentado “707” ou “708”, como por exemplo, a BRISA (707500900), a ASCENDI (707202525/707221221) ou os CTT (707262626).

Acresce ainda que, há empresas que por prestarem um mau serviço aos clientes ainda cobram pelas reclamações dos seus clientes/utentes ou apoio aos consumidores quando um determinado serviço já foi faturado.

Torna-se, portanto, manifestamente urgente, criar mecanismos legais que promovam a substituição destes números únicos por soluções que não representem custos exorbitantes para quem efetua a chamada, até porque muitos utentes/clientes desconhecem que estes números têm um custo extra.

No caso particular da disponibilização frequente de números iniciados por “808”, o que sucede é que esta situação, para além de potenciar a penalização de muitos cidadãos e empresas, representa também uma despesa para as próprias entidades e organismos públicos, que poderia ser minimizada, através da disponibilização complementar de uma linha paralela com o prefixo “2”, vulgarmente designada de rede fixa, pois parte dos custos com o número azul é suportado por estas entidades.

Como facilmente se compreende, na grande maioria dos casos em que é disponibilizado um número azul, apenas as operadoras de telecomunicações têm vantagens, uma vez que acabam por cobrar as respetivas chamadas quando poderiam ser gratuitas.

Os Verdes apresentam este Projeto de lei à Assembleia da República com o objetivo, não só, de evitar custos para muitos utentes com chamadas efetuadas para números especiais “707”, “708” e “808”, disponibilizados por entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos, mas também, com o propósito de proporcionar uma redução dos custos para a administração pública com os números azuis (“808”), uma vez que estes são partilhados entre quem efetua a chamada e o titular da linha,

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Disponibilização complementar de linhas telefónicas como Prefixo “2” para contacto com Entidades Públicas e empresas que prestem serviços públicos

Artigo 1º
(Objeto)
A presente lei disponibiliza, de forma complementar, linhas telefónicas com o prefixo “2” para contactos com entidades públicas e empresas que prestem serviços públicos.

Artigo 2º
(Números especiais de valor acrescentado com o prefixo “7”)
1- As entidades públicas e empresas que prestem serviços públicos estão impossibilitadas de disponibilizar para contacto telefónico números especiais de valor acrescentado com o prefixo “7”.
2- Nos casos em que haja entidades públicas e empresas que prestem serviços públicos que ainda utilizem linhas telefónicas com números especiais de valor acrescentado com o prefixo “7”, estas devem ser substituídas por números com o prefixo “2”, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3º
(Números especiais com o prefixo “808”)
As entidades públicas e empresas que prestem serviços públicos que disponibilizem para contacto números especiais com o prefixo “808”, número azul, devem no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, disponibilizar igualmente uma linha telefónica com o prefixo “2”.
Artigo 4º
(Revogação)
São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.
Artigo 5º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Lei.
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