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04/05/2018
Projeto de Lei Nº 859/XIII/3ª - Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade
A detenção, o uso e o porte de armas de fogo ou de munições não são permitidos, a não ser nas condições previstas na Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, a qual estabelece o regime jurídico das armas e munições.

Para um controlo mais efetivo das armas em Portugal, e com vista a desincentivar a posse ilegal de armas, determinou-se, no nº 1 do artigo 115º da Lei nº 5/2006, que «todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal». Ou seja, para que as pessoas não tivessem receio de declarar a posse de armas não registadas ou de proceder à sua entrega ao Estado, por se poderem sujeitar a um processo criminal, abriu-se este período de quatro meses no qual foi possível a muitas pessoas procederem à sua entrega de armas de fogo que tinham em casa, muitas com «rasto» perdido no que diz respeito à sua aquisição, por terem pertencido a membros da família já falecidos.

A Lei nº 5/2006 estabeleceu que a licença de detenção de arma no domicílio tem uma validade de 10 anos, o que levou, no final desse período, muitas pessoas a entregar as suas armas por razões diversas, entre as quais as exigências necessárias à renovação das licenças, por exemplo com custos que consideraram não estar dispostos a pagar.

Não obstante o que ficou referido, nos últimos cinco anos foram apreendidas pelas forças de segurança mais de 60 mil armas ilegais. Face a esta realidade é fundamental combater o criminoso comércio da venda de armas ilegais, bem como a detenção e o uso de armas de fogo que muitas vezes resultam em práticas de crimes tão graves como o homicídio, constituindo inegavelmente um fator que gera um sentimento de insegurança nas pessoas. Isto para já não falar dos não raros casos em que acidentalmente crianças, que têm acesso a armas de fogo em casa, acabam a literalmente por «brincar com o fogo» com consequências dramáticas.

É, assim, muito importante garantir medidas que nos permitam, como sociedade, caminhar no sentido do desarmamento. Quer a Comissão Nacional Justiça e Paz, quer o Serviço de Informações de Segurança, como foi tornado público, têm vindo a alertar para a importância de campanhas de desarmamento e o combate às armas ilegais no nosso país.

Nesse sentido, o PEV considera importante dar dois passos com vista a esse objetivo:

1º - Lançar uma campanha de sensibilização das pessoas para a importância de não possuírem armas ilegais;
2º - Abrir um novo período de entrega voluntária de armas ilegais, permitindo a sua entrega ao Estado sem sujeição a procedimentos criminais. O prazo de meio ano manifesta-se, na perspetiva do PEV, adequado para esse objetivo.

Com a motivação e os propósitos enunciados, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei visa criar condições para o desarmamento da sociedade, com vista a gerar maiores níveis de segurança dos cidadãos.

Artigo 2º
Campanha de sensibilização
O Governo garante a realização e a generalizada publicitação de uma campanha de âmbito nacional, com vista a sensibilizar os cidadãos para a importância do desarmamento e da entrega voluntárias de amas de fogo e munições ilegais.

Artigo 3º
Período de entrega voluntária de armas de fogo ilegais
1-O Governo garante a abertura de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas, não havendo, nesse caso, lugar a procedimento criminal.
2 - O prazo para a entrega voluntária, prevista no número anterior, não deve ser inferior a 180 dias.
3 - Para efeitos do presente artigo, aplica-se o procedimento constante no artigo 115º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico das armas e munições.

Artigo 4º
Regulamentação
O Governo, através de despacho do Ministério da Administração Interna, regulamenta no prazo de 45 dias a contar da publicação da presente Lei, os termos da campanha de sensibilização prevista no artigo 2º e os termos da apresentação e entrega voluntária de armas ao Estado, prevista no artigo 3º.

Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Acompanhe aqui a evolução deste Projeto de Os Verdes.
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